Assistência judiciária

Sindicato deve prestar assistência judiciária para desempregado

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25 de setembro de 2001, 16h19

O sindicato de trabalhadores está obrigado a prestar assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que recebe até cinco salários mínimos e não tem condições de arcar com as custas judiciais. É o que diz o texto da nova lei sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.

Estas disposições já existem desde 1950. Com a nova Lei, essa situação se amplia também para a Justiça do Trabalho.

Segundo o diretor da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, Aparecido Inácio, se o trabalhador ganhar mais de cinco salários mínimos também poderá requerer o benefício.

“Consta na Constituição Federal, no artigo 5º LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ele entende que essa lei é conflitante com a Constituição.

Veja a redação da nova Lei

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

“Art. 789……….

§ 10. O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que receber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda.” (NR)

Art. 2º Os arts. 791 e 793 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 791. (VETADO)”

“Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º (VETADO)

Brasília, 20 de setembro de 2001;

180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Jobim Filho

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