Cobrança indevida

Justiça concede liminar para isentar empresa de novas contribuições

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21 de setembro de 2001, 11h39

A Justiça Federal de São José dos Campos (SP) concedeu liminar, em Mandado de Segurança Preventivo, para isentar uma empresa de pagar as novas contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01. A lei institui multa de 50% para empresas que demitirem, sem justa causa. Anteriormente, a multa era de 40%. Também determina o acréscimo de 0,5% no recolhimento de FGTS.

A empresa foi representada pelo advogado José Francisco Leite, do escritório JFL Advocacia José Francisco Leite – Assessoria Jurídica e Consultoria Empresarial. Segundo ele, a lei criou um perigoso precedente para as empresas “com o fim específico de pagar as dívidas da União às custas da injustiçada classe empresarial”.

De acordo com Leite, a criação das novas contribuições sociais serve para “custear parte dos R$ 40 bilhões que deverão ser creditados nas contas do FTGS, transferindo aos empresários e à sociedade o ônus a responsabilidade do governo”. Ele afirma que a instituição das contribuições, da forma como foi feita, tem vícios de inconstitucionalidades passíveis de serem questionados judicialmente pelas empresas.

“Não foram criadas para financiar qualquer programa voltado para a seguridade social, conforme determina a Constituição Federal. E não podem ser consideradas como novos impostos, pois tem sua arrecadação vinculada ao financiamento de despesa específica”, disse.

Veja a liminar

2ª Vara Cível e Criminal – Dr. Jadiael Galvão dos Campos

Impetrante: Resolve Serviços Empresariais Ltda e outro

Advogado: SP 096835 – José Francisco Leite e outro

Impetrado: Gerente Executivo do INSS em São José dos Campos

Advogado: Proc. sem Procurador

“Visto etc.

Verifica-se, inicialmente, que as contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, embora arrecadadas pelo INSS, não são destinadas à seguridade social, pois não são daquelas instituídas para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme dispõe o art. 194 da Constituição Federal, de forma que, ainda que as contribuições fossem consideradas válidas, não lhes é aplicável o princípio da anterioridade nonagesimal, o que postergaria a exigibilidade do tributo para o ano de 2002, a teor da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Carta Magna.

Por outro lado, também não se reconhece em tais contribuições enquadramento em um dos tipos previstos no art. 149 da Constituição Federal, porquanto não são contribuições sociais que visem garantir o financiamento dos órgãos corporativos (sindicatos e órgãos de representação classista), nem tampouco são, à primeira vista, contribuições sociais destinadas a fornir os cofres públicos de recursos necessários ao exercício de políticas de intervenção no domínio econômico, como instrumento de atuação da União na respectiva área.

Nem se pode dizer que a contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 visa intervir no domínio econômico, objetivando inibir o desemprego, e, conseqüentemente, proteger a relação de emprego, pois isto representaria, em exame perfunctório, burla ao art. 10, inciso I, do ADCT, uma vez que aumenta, sob a máscara de imposição tributária, a multa na despedida sem justa causa de 40% para 50%, sem que fosse editada a norma de que trata o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal. E mais, a Lei Complementar em tela não deixa dúvidas de que a instituição das contribuições tem por único objetivo gerar recursos para proporcionar o pagamento de correção monetária incidentes sobre depósitos fundiários.

Ainda que possuísse natureza tributária de imposta, estaria a contribuição definida no art. 2º da Lei Complementar nº 110/01 estaria, prima facie, irremediavelmente viciada pela inconstitucionalidade, pois tem a mesma base de cálculo de contribuição que incide sobre a folha de salários.

Assim, as contribuições sociais mencionadas não se revestem dos atributos constitucionais pertinentes à espécie tributária.

Diante do exposto, Defiro a liminar postulada, assegurando às impetrantes o direito de não serem compelidas a recolher as contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/01.

Notifique-se a autoridade impetrada, para que preste informações no decêndio legal.

Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Int.

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