Pedido de vista

Novo pedido de vista interrompe julgamento do salário-educação

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21 de setembro de 2001, 20h00

O Supremo Tribunal Federal adiou mais uma vez a conclusão sobre o julgamento da cobrança do salário-educação. Cinco dos 11 ministros concluíram voto sobre a matéria. Por enquanto, a maioria está a favor do arquivamento da ação contra o INSS e o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FNDE). O motivo do adiamento foi um pedido de vista do ministro Carlos Velloso.

Até agora, votaram a favor do arquivamento, o relator da matéria, ministro Ilmar Galvão, que foi acompanhado por Ellen Gracie, Nelson Jobim e Maurício Corrêa. O presidente do STF, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade do salário-educação. Faltam ainda os votos de seis ministros.

A ação foi movida contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou a cobrança constitucional.

Em dezembro de 1999, por nove votos a dois, o Supremo Tribunal Federal havia confirmado a constitucionalidade da alíquota de 2,5% do salário-educação. A decisão garante uma arrecadação suplementar de mais de R$ 800 milhões aos cofres do governo.

O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3, apresentada pelo procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, a pedido do Ministério da Educação.

A decisão tem efeito retroativo e força vinculante. Dessa forma, as mais de 17 mil ações e as liminares que contestavam o salário-educação na Justiça de todo país perderam o efeito.

E mais, as empresas que não vinham recolhendo 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas aos seus empregados passaram a fazê-lo, incluindo o cálculo do que deixou de ser pago a partir de quando passou a vigorar a Lei 9.424/96.

O principal argumento das empresas era o de que a contribuição teria que ser efetuada através de lei complementar e não de lei ordinária, como foi feito. O relator da ação, ministro Nelson Jobim, dentro dos interesses do governo, derrubou a alegação.

Ele entendeu que “a exigência de lei complementar somente ocorre em relação a matérias expressamente previstas no próprio texto da Constituição”. O ministro explicou que para a instituição de tributo é exigida lei complementar e “o salário-educação é uma contribuição social. Logo, não necessita de lei complementar”.

RE 290.079

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