Distorções tributárias

Fisco cria supostos tributos em contratos de leasing, diz advogado.

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19 de setembro de 2001, 15h57

Insatisfeito com os sucessivos pacotes tributários que assolapam impiedosamente os bolsos dos contribuintes, o Fisco passou a atuar com base em outros elementos que não a própria lei, incorporando novos critérios como fontes impulsionadoras das suas atividades a situação que se exemplifica com as operações de “leasing”.

Negócio jurídico complexo, é largamente utilizado no Brasil, especialmente pelas pessoas jurídicas, haja vista que possui algumas vantagens fiscais em relação às outras modalidades de “aquisição” de bens, tais como o financiamento direto ao consumidor ou outros tipos de operações financeiras. A maior vantagem visualizada, certamente, é a possibilidade de lançar como despesa todos os valores pagos a título de prestações mensais, o que acarreta uma economia tributária considerável, pois, ao diminuir o lucro e a renda (como reflexo do aumento nas despesas), as empresas pagarão menos Contribuição Social sobre o Lucro e Imposto de Renda.

O contrato de leasing, para ser considerado válido, deve preencher alguns requisitos contidos na Lei e em outras normas que o regulam.

É característica peculiar desse tipo contratual a existência de um valor residual a ser pago ao final, na hipótese de opção de compra do bem arrendado. De acordo com Resolução do Banco Central, esse preço, para futuro exercício da opção de compra (valor residual), pode ser livremente pactuado entre as partes, podendo ser, inclusive, o próprio valor de mercado do bem.

A despeito disso, numa atitude sem respaldo legal algum, o Fisco vem

considerando como contrato de compra e venda financiada todos os contratos de leasing que prevêem a exigência de prestações não uniformes e a fixação de um valor residual simbólico para efeitos de opção de compra do bem.

Como conseqüência dessa descaracterização contratual presumida, o Fisco autua a empresa arrendatária no intuito de exigir o pagamento de um suposto crédito tributário relativo ao IRPJ e CSLL.

É, sem dúvida, uma ação não baseada na lei e nos fatos, sendo mera

presunção do Fisco, tudo em função de apenas um objetivo: arrecadar a qualquer custo. No entanto, para o perfeito restabelecimento da

legalidade e da Justiça, os Tribunais pátrios, especialmente o egrégio Superior Tribunal de Justiça, vêm decidindo favoravelmente aos contribuintes, sob o argumento de que as normas que regulam as operações de leasing não proíbem que as partes contratantes estabeleçam livremente o valor a ser pago para o exercício da opção de compra ou que fixem as prestações de maneira não uniforme.

Mais uma vez o judiciário vem impedindo que a voracidade fiscal do Estado se sobreponha aos direitos básicos do contribuinte, tal qual o é a liberdade de contratar. Ponto para os contribuintes!

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