Mudança na CLT

'Cooperativas não vão sumir com mudança na CLT', diz advogado.

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18 de setembro de 2001, 10h41

“A terceirização não é algo bom ou ruim. Simplesmente é como a faca. Pode cortar o pão para alimentar a vida ou matar! Depende do manejo”. (JSL)

Primeiro nasceu o homem, o primeiro de nós. Depois vieram os outros homens. Depois o conflito. E, depois, para que houvesse a manutenção da vida, veio a lei. O fato, portanto, não nasce na lei, mas no seu contrário. Por isto, nós cidadãos, temos a garantia de um princípio do Direito, que diz: nas relações privadas, aquilo que não é proibido, será permitido.

As cooperativas de prestação de serviços estão atônitas quanto à iminente extinção do parágrafo único do art. 442, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). As cooperativas vão sumir, se perguntam os associados? Não. Esta modalidade de cooperativa, decorrente da compra de seus serviços pelo empresariado na prática da terceirização, não sofrerá restrição alguma.

Por mais absurdo que isso possa parecer, só se fosse promulgada uma lei que proibisse a formação e a contratação dessas organizações, aí sim o associativismo estaria sendo condenado à morte, fato que – garanto e fundamento – não vai ocorrer.

Em 1943, a CLT foi promulgada e, no seu artigo terceiro, define o que é o contrato individual de trabalho, que chamaremos de CIT. Esse é um conjunto de quatro elementos: 1)Pessoalidade – escolho alguém para atender às minhas necessidades; 2)Habitualidade – as necessidades citadas sempre serão atendidas por ele; 3) Subordinação – tenho poder disciplinar sobre esse alguém e; 4) Remuneração – por permanecer nesta condição, faço retribuição econômica para quem atende às minhas necessidades. Existindo a soma dos quatro elementos, independentemente do nome que se dê ao contrato, estaremos diante de uma situação, de fato, de relação de emprego, a qual poderá ser declarada como tal no plano do Direito. Mas três destes elementos, ou menos, são insuficientes para caracterizar um CIT.

A criação de Getúlio Vargas deveria se concentrar somente nas relações de trabalho, assim como o Código Comercial regula as relações de comércio e assim por diante. Seria absurdo que a lei trabalhista tratasse, também, do trânsito, do Direito de Família, de crimes e outros problemas entre os homens. Mas fatos como esses acontecem, como veremos logo.

Em 1971, a lei 5.764 regulou as relações cooperativas no país. Em 1994, para não deixar dúvidas sobre a validade do enunciado, a síndrome do “Samba do Crioulo Doido” atacou o nosso Legislativo, e ele repetiu na CLT, através da criação do parágrafo único do artigo 442, o que já era dito na 5.764.

Ora, se antes de 1994 uma empresa podia contratar uma cooperativa regular, entre elas – empresa e cooperativa – nascia uma relação de Direito Civil, com os cooperados se tornando representantes da Cooperativa perante a empresa compradora de tais serviços. Os melhores exemplos são bens conhecidos: a Cooptaxi, a Unimed, no plano reginal a Catarinense Cooperc.

Tal relação não é e não deveria ser tutelada pela CLT, salvo no caso de fraude, como por exemplo, a existência de uma falsa cooperativa para fraudar direitos trabalhistas. Cabe dizer que a extinção será somente do parágrafo único do artigo 442. Na verdade, o fato ficará restrito ao mundo do “legislativês”. Na prática, apagar-se-á o que nunca se escreveu. Porém, o equivoco do Legislativo ocorreu, tal qual um Ministro da Fazenda, na perda de suas faculdades mentais, regulasse o Imposto de Renda por meio do Código de Trânsito.

Antes de 1994 já era permitida a contratação de cooperativas, pois a relação não é proibida por lei. A contratação de cooperativas para prestação de serviços, portanto, continuará sendo perfeitamente legal, pois permanecerá não sendo proibida. Só estaríamos errados se o princípio do Direito, acima lembrado, fosse o contrário: nas relações privadas, só será permitido fazer aquilo previsto por lei.

As cooperativas prestam serviços em dois planos: aos cooperados, criando mercado onde possam exercer seus ofícios (aquilo que FHC não faz) e, noutro plano, para a sociedade, via usufruto de sua atividade-fim, exemplificando, o transporte, os serviços médicos, entre outros.

A verdadeira cooperativa é constituída e organizada por membros de determinado grupo, de no mínimo 20 cidadãos, que têm identidade, propósitos e interesses comuns. O grupo visa um resultado útil, por meio do exercício de determinada atividade econômica. Se a criação, direção e organização da cooperativa emanar de seus cooperados, haverá o associativismo real.

A existência de uma “cooperativa-papel”, isto é, baseada na fraude, é de fácil comprovação: basta verificar as suas atas, se os cooperados efetivamente comparecem às assembléias e se, de fato, tomam as decisões; do contrário, se forem teleguiados por quem os contrata, estaremos diante de uma fraude. Fica a pergunta: a alteração legislativa poderá ter algum efeito para o mundo dos negócios, no dia-a-dia de milhões de trabalhadores e das empresas compradoras de serviços?

Esta confusão representa mais um desafio. O primeiro e grande desafio, no plano do Direito, foi a aceitação da Terceirização pelo mercado e, posteriormente, pelo Judiciário. No plano econômico, a tributação de 15% sobre o valor dos serviços cooperativados, via INSS, promovida em março passado pelo presidente FHC.

As cooperativas já provaram as razões de sua existência e sua missão social, que é dar ao povo brasileiro as oportunidades de trabalho que o governo – ao tributar pesadamente a atividade econômica – lhe sonega.

Mas como dizem que há leis “que pegam” e leis “que não pegam”, todos nós, formadores de opinião, devemos esclarecer que a nova produção do Legislativo é “impegável”. E que esta lei tem efeito como limpar as sujeiras de uma mosca num lixão. Vivemos numa sociedade que precisa de leis úteis e necessárias, que preservem todas as formas de geração de postos de trabalho. Não necessitamos de leis “atrapalhativas”.

Mas, como diz o ditado, cada sociedade tem o Legislativo que merece. E somente por meio do acesso à informação poderemos mudar o destino de nossa sociedade.

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