Livre de acusação

Inquérito contra aposentada acusada de fraudar INSS é arquivado

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17 de setembro de 2001, 19h50

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região trancou inquérito policial instaurado contra uma aposentada de Nova Iguaçu-RJ. A Turma entendeu que a acusação apresentada pelo Ministério Público Federal não apresentou indício de fraude para justificar o prosseguimento da ação penal.

O problema todo foi causado porque a aposentada já não tinha com ela documentos que lhe foram exigidos, quando já recebia o benefício.

Em 1999, a Justiça Federal já havia decidido pela manutenção do benefício pago à segurada, no julgamento de Mandado de Segurança ajuizado pela aposentada. Mas, mesmo após decisão judicial transitada em julgado, a aposentada só conseguiu se livrar da acusação de fraude no INSS, com a decisão do TRF.

A decisão da Turma ocorreu no julgamento do habeas corpus apresentado para trancar o inquérito policial mantido pela Polícia Federal.

A beneficiária passou a receber aposentadoria por tempo de serviço através do INSS. Em agosto de 1997, o Instituto pediu à aposentada os documentos da concessão do benefício para recadastramento. A aposentada alegou que não possuía mais os documentos. O INSS ameaçou, então, suspender o pagamento da aposentadoria.

A beneficiária obteve sentença favorável tanto na primeira quanto na segunda instâncias da Justiça Federal. O entendimento foi de que a lei estabelece que o segurado não precisará guardar os documentos utilizados para a concessão do benefício por mais de cinco anos. A aposentadoria já havia sido concedida há quase nove anos.

O relator do processo na 5ª Turma, desembargador federal Ivan Athié, entendeu que a requisição que deu origem ao inquérito policial não forneceu qualquer indício ou documento que pudesse levar à suspeita de ter sido cometido o crime.

Em seu voto, Athié ponderou que “o benefício foi deferido em 25/11/88, e não mais poderia ser revisto, quando o foi, eis que decorridos cinco anos, conforme o artigo 207 do Decreto 89.318/84, e não mais tinha a paciente obrigação de guardar documento por prazo superior”.

Processo nº 2000.02.01.026312-0

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