Relação de trabalho

Obrigações trabalhistas vão além do que prevêem contratos

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16 de setembro de 2001, 15h51

O contrato de trabalho – sabidamente bilateral – tem sido entendido, numa visão simplista, como obrigação laboral, cujos contornos são ressaltados pois dois pólos: de um lado, a obrigação do empregado contratado de ceder sua força de trabalho nas condições ajustadas; de outro lado, a obrigação do empregador de pagar os salários e de fornecer os instrumentos e as instruções necessárias ao desempenho das tarefas ou afazeres ajustados.

De se repisar que o entendimento majoritário de nossos doutrinadores é a de considerar ser a subordinação jurídica do empregado para com seu empregador, o marco mais característico do contrato de trabalho.

Mas quem estabelece os contornos do contrato de trabalho não é o direito, mas a própria realidade que não é estática: "não foi o direito quem inventou a relação de trabalho subordinado e o requisito da subordinação jurídica. O que de fato ocorreu é que a subordinação do trabalhador pré-existia à regulamentação do contrato de trabalho, e o direito positivo, confrontando-se com uma situação de subordinação já existente, traçou os limites formais para definir até onde esta subordinação poderia ser exercida licitamente (e denominou-a subordinação jurídica), não sendo, portanto, inventada, mas apenas regulamentada, pela introdução de um conceito jurídico-formal, o de "subordinação jurídica", para que pudesse circular sem constrangimentos numa relação jurídica calcada num modelo contratual, onde as premissas da autonomia da vontade são constituintes (…). Pode-se então, a partir destas premissas, chegar no limite à seguinte caracterização da dita "subordinação jurídica": é tudo o que o empregador determinar ao empregado que esteja dentro dos limites da atividade econômica da empresa, que não seja crime, não o humilhe e não o coloque em situação de risco físico. Tudo o que não for exceção à atuação jurídica dos comandos pode ser considerado como ‘subordinação jurídica’, e, portanto, atitude lícita do empregador". (Ricardo Marcelo Fonseca, prof. da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, em sua magnífica tese DO SUJEITO DE DIREITO À SUJEIÇÃO JURÍDICA, apresentada à obtenção do grau de doutorado).

O fato é que a realidade atual acrescenta novos contornos à caracterização do contrato de trabalho. E, mesmo havendo obrigações não pactuadas, elas existem e enquadram-se na competência da justiça do trabalho.

O contrato de trabalho, como sabido, é, portanto, um contrato-realidade, pois este é que efetivamente disciplina os direitos e as obrigações contratuais, sendo que os seus elementos configuradores encontram-se previstos no art. 3º da CLT, donde se extrai que o empregado é "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário", sendo que o local da prestação do labor não influencia na caracterização do vínculo empregatício, eis que inexiste distinção entre o trabalho prestado no estabelecimento do empregador e o realizado fora do estabelecimento como, por exemplo, o executado no domicílio do empregado.

Portanto, para a caracterização do contrato de trabalho há que se examinar a presença ou não dos requisitos constituidores – a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade – donde se ressalta que o requisito essencial a ser observado é o da contraprestação salarial em troca da prestação de um trabalho não eventual; A evolução da sociedade humana trouxe, todavia, no seu bojo transformativo um mundo novo, ágil, dinâmico, economicamente globalizado; despersonificou-se a figura do empregador, de forma que não é mais necessário, na atualidade, a verificação da presença ou não da subordinação do empregado prevista na parte final do art. 442 da CLT.

A realidade econômica, vislumbrada quando se redigiu a parte final do art. 442 da CLT., sofreu alteração, não se tratando mais de economia setorizada, localizada (em grande parte até familiar, onde a presença do empregador era preponderante).

Na consolidação de um mercado único, hoje perseguido pelas Nações, com a quebra das respectivas fronteiras, grande parte dos trabalhadores, mormente das grandes empresas, sequer conhecem a pessoa de seu empregador (Diretores).

A empresa moderna objetiva, tenaz e sistematicamente, o aumento a produção, a melhoria da qualidade, a redução dos custos e a alta produtividade.

O Constituinte de 1988, percebendo o ritmo das alterações globalizadas e as novas exigências nacionais, dotou o País de um instrumento jurídico da mais relevante importância: a Carta Política da Nação à qual todas as leis nacionais estão subordinadas, trazendo como fundamentos do Estado a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º,II, III e IV ).

Esse monumento jurídico, edificado em bases sólidas, pétreas, sinalizou o objetivo transdisciplinar de construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Para tanto, estabeleceu princípios de prevalência social contra o mero interesse particular de lucro (art. 5º, inciso XXIII e 170, inciso III), garantindo, com isso, a busca incessante do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução paulatina das desigualdades sociais e regionais, visando à promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, idade ou quaisquer outras formas ( art. 3º, I, II, III e IV ). Como decorrência da adoção desses novos objetivos sociais-nacionais, o Constituinte de 1.988, privilegiou o contrato de trabalho, elevando-o à categoria de direito fundamental, como se extrai do exame do artigo 7º ( incisos IV, V, VI, VII, X).

O legislador constituinte, a par dos direitos fundamentais e sociais aos trabalhadores, assegurados no art. 5º e 7º, elegeu o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum do povo. A necessidade social da comunidade de proteção de seus membros contra os infortúnios ocasionados pelos riscos gerados pelas ações que agridam o meio-ambiente, foi atendida, com a proteção do trabalhador contra o dano à saúde ou integridade física prevista pelo art. 7º, inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), ampliando-se a responsabilidade patronal a oferecer ao trabalhador um local de trabalho sadio, assegurando-lhe que quando demitido esteja em perfeito estado de saúde física e mental para o seu possível e viável retorno ao mercado de trabalho, um local de trabalho onde haja inclusive respeito à dignidade da pessoa humana, à sua personalidade à própria honra. Se o empregador não cumprir com suas responsabilidades sociais, decorrentes do contrato de trabalho, responderá por seu ato, mesmo omissivo, pelos danos ocasionados ao empregado, quer o decorrente de lesão à honra, dano moral (art. 5º, inciso X da CF), como o decorrente de dolo ou culpa do empregador no infortúnio acidentário, art. 7º, inciso XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa).

Assim, não incorrendo em culpa e ou dolo, a responsabilidade pela indenização resultante do infortúnio é da previdência (responsabilidade objetiva), mas em se tratando de haver incorrido o empregador em culpa e ou dolo, sem prejuízo do direito da indenização a cargo da previdência, tem o trabalhador direito à indenização a cargo de seu empregador, além da garantia estabilitária acidentária prevista no art. 118 Lei 8.213/91, de um ano, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Como decorrência do que dispõe o art. 114 da CF de que é competente a Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os conflitos de trabalho entre empregado e empregador, bem as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não resta dúvida de que cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as questões resultantes do conflito entre o capital e o trabalho, mesmo os decorrentes do dano moral como também do acidentário, como vem entendendo nossos Tribunais, após ter o Supremo Tribunal Federal decidido que o que define a questão da competência é a natureza da pretensão. E em se tratando de um pleito de indenização mesmo de ordem cível, mas decorrente de uma relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho a teor do que dispõe o art. 114 da CF: "Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelo empregado contra seu empregador, fundado em fato decorrente da relação de emprego (C.F. art. 114: "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, (…) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho…"), nada importando que o dissídio venha a ser resolvido com base nas normas de Direito Civil" (STF, RE nº 238.737, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 17 de novembro de 1998).

"O FUNDAMENTAL É QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA COMO SUPORTE DO PEDIDO ESTEJA VINCULADA, COMO EFEITO À SUA CAUSA, À RELAÇÃO EMPREGATÍCIA…’ (CJ n. 6.959-6-DF, j. em 23.05.1990, relator Min. Sepúlveda Pertence – Revista LTr, SP, v. 59, n. 10, p. 1375, 1995).

"COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho, e portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho" (STF, Rel. Min. Marco Aurélio, RE 206220/MG, decisão publicada no DJ da União em data de 17/09/99 e tendo transitado em julgado a decisão, os autos foram baixados à 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG pela Guia 5388).

Até a CF/67, modificada pela EC 1/69, por força de seu art. 142, § 2º, não havia dúvida de que a competência para julgar os dissídios relativos a ACIDENTES DO TRABALHO era mesmo não da Justiça Especial, mas da Justiça Comum.

O autor é Diretor de Assuntos Legislativos da Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas) e membro integrante do corpo técnico do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) e da comissão de imprensa da AAT-PR (Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná), fone: 041-322-4252).

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