Licitação questionada

Juíza do Rio manda Marinha suspender concorrência internacional

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10 de setembro de 2001, 17h11

A juíza federal do Rio de Janeiro, Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto, mandou a Marinha suspender a concorrência internacional para a compra de equipamentos hospitalares. A liminar determina, ainda, que todos os atos licitatórios sejam cancelados por conter cláusulas ilegais.

O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, foi impetrado por empresas brasileiras representadas pelo advogado Mauro Grinberg, do escritório Araújo e Policastro. O advogado alegou que cláusulas do processo de licitação não permitiam a inclusão de empresas brasileiras na concorrência. O Mandado foi impetrado contra o presidente da Comissão Especial da Licitação 001.2001 da Diretoria de Saúde da Marinha.

Segundo as empresas, “as cláusulas mencionam como países elegíveis apenas Reino Unido, Suécia, França ou Itália”. Mas a juíza entendeu que “deixar de dar a oportunidade de empresas nacionais participarem de referido certame foge ao principio da razoabilidade jurídica e deixa ao relento os mais básicos princípios constitucionais brasileiros”.

Veja a íntegra da liminar.

Poder Judiciário

Justiça Federal

Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro

Processo nº 2001.5101017066-4

Mandado de Segurança

Impetrantes: K Takaoka Ind. Com. Ltda., Baumer S/A, Makarios Ltda., Ind. Mecano Científica S/A, Fanem Ltda, e Ortosintese Ind. Com. Ltda.

Advogado: Dr. Mauro Grinberg

Impetrado: Presidente da Comissão Especial da Licitação 001.2001 da Diretoria de Saúde da Marinha

Juíza Federal: Dra. Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto

Liminar

Vistos, etc.

K Takaoka Ind. Com. Ltda., Baumer S/A, Makarios Ltda., Ind. Mecano Científica S/A, Fanem Ltda e Ortosintese Ind. Com. Ltda., ajuizaram o presente writ em face de ato do Presidente da Comissão Especial da Licitação 001.2001 da Diretoria de Saúde da Marinha, objetivando, liminar e definitivamente, que as impetrantes, empresas brasileiras, possam participar do referido certame.

Narram, como causa de pedir, que: a Diretoria de Saúde da Marinha publicou, em 12 de julho de 2001, o Edital de Licitação 001/2001, visando à aquisição de quatro lotes de equipamentos médico-hospitalares, descritos no Anexo B do referido Edital; que a licitação objetiva a implementação do “Programa de Reaparelhamento da Marinha”; que o termo ad quem para a apresentação dos envelopes é dia 04 de setembro de 2001.

Aduzem, ainda, que o aludido certamente se trata de uma Licitação Internacional, pois os recursos necessários à aquisição dos bens envolvidos são provenientes de uma operação de crédito externo realizada entre a União Federal e o Banque Paribas (entidade financeira privada de nacionalidade francesa); que as cláusulas 6.1 e 6.1.1 do Edital restringem a participação na licitação em comento às empresas dos países elegíveis pelo Banque Paribas; que as citadas cláusulas mencionam como países elegíveis apenas Reino Unido, Suécia, França ou Itália.

Ao fim, asseveram que o Edital afasta do processo licitatório a participação de empresas brasileiras fornecedoras de equipamentos médico-hospitalares; e que as empresas brasileiras, inconformadas, ofereceram impugnação ao Edital, sendo o pleito rechaçado em esfera administrativa.

Pagas as custas (fl. 28)

Juntaram documentos (fls. 29/248)

É o relato do necessário.

Decido:

Em juízo de cognição sumária e não exauriente estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar requerida.

O periculum in mora exsurge do prazo fatal para a apresentação dos envelopes, ou seja, 04 de setembro de 2001.

O fumus boni iuris emerge da própria soberania nacional, diante de imposições estrangeiras como a que ora se apresenta. As cláusulas 6.1 e 6.1.1 ferem um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art 1º, CRFB/88) ao permitir que uma empresa de nacionalidade alienígena imponha, num procedimento licitatório para a aquisição de bens diversos de cunho hospitalar para uso da Marinha do Brasil, que justamente empresas brasileiras fiquem excluídas da competição licitatória.

Deixar de dar a oportunidade de empresas nacionais participarem de referido certame foge ao principio da razoabilidade jurídica e deixa ao relento os mais básicos princípios constitucionais brasileiros.

Ora, se a Constituição da República dispõe que a igualdade entre os Estados é um dos princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil (art. 4º CRFB/88), como poderia o Brasil figurar como país não elegível numa licitação em prol do melhor desenvolvimento científico da própria Marinha do Brasil?

Portanto, numa análise preambular, está eivado de ilegalidade o Edital de Licitação 001/2001, da Marinha do Brasil, devendo as cláusulas 6.1 e 6.1.1 serem excluídas do aludido ato convocatório.

Oficie-se a autoridade apontada como coatora para que seja imediatamente suspensa a Concorrência Internacional nº 001/2001, bem como cancelados todos os atos licitatórios já praticados, até ulterior deliberação deste Juízo.

Expeça-se fac-simile, comunicando-se.

Após, cumpram as impetrantes as exigências apontadas na certidão de fls. 250, no prazo de 10 (dez) dias.

P.I.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2001.

Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto

Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade Plena da Sétima Vara

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