Estréia adiada

Leia a decisão que proibiu Marcelinho Carioca de estrear no Santos

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6 de setembro de 2001, 14h49

A juíza do Tribunal Regional do Trabalho, Maria Aparecida Pellegrina, suspendeu a liminar obtida pelo jogador Marcelinho que permitia sua transferência para outro time, liberando o de compromisso com o Corinthians.

A decisão suspende apenas a participação do atleta no jogo marcado para esta quinta-feira, (6/9). Esta concessão apenas parcial representa, um benefício para o próprio jogador.

De acordo com o artigo 20, da lei nº 9.615/98, “O atleta inscrito por uma associação não poderá competir por outra, na mesma competição, caso já tenha atuado no campeonato sob pena de aplicação das sanções do artigo 301 do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF)”.

Se o jogador passar a jogar para o Santos e, eventualmente, vier a perder a ação contra o Corinthians, estará impedido de participar de todo o Campeonato Brasileiro desta temporada.

Veja, na íntegra, a liminar concedida pela juíza do TRT

PROCESSO TRT/SP Nº SDI-2144/2001-3

MANDADO DE SEGURANÇA

CONCLUSÃO

Nesta data, tendo recebido os autos do Processo em epígrafe, oriundos da Secretaria de Dissídios Individuais, faço conclusão dos presentes à Exma. Sra. Juíza MARIA APARECIDA PELLEGRINA.

São Paulo, 05 de setembro de 2.001.

Rufina Popolin de Matos

Chefe de Gabinete

Vistos, etc.

Trata-se de ação mandamental decorrente de concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, em Medida Cautelar Inominada, ajuizada pelo atleta, ora litisconsorte, “Marcelinho Carioca”, “autorizando-o a transferir-se para outra agremiação futebolística, no livre exercício de sua profissão” (fls. 100/105).

Entende o Impetrante que a liminar reveste-se de cunho satisfativo, criando uma situação de irreversibilidade, além de ter sido concedida “inaudita altera pars”.

Do exame da medida proposta, observa-se que realmente a liminar é ampla, concedida sem oitiva da parte adversa, propiciando ao jogador transferir-se livremente a outro clube de futebol.

Pleiteia o Acionante, nesta via mandamental, “verbis”: “seja cassada liminarmente a decisão do MM. Juiz da 74ª Vara do Trabalho, que concedeu liminar ao Sr. Marcelo Pereira Surcin, autorizando o jogador a transferir-se para outra agremiação futebolística – em prejuízo do contrato atualmente mantido com o S.C. Corinthians Paulista -, bem como de todos os atos executivos que, em função disso, tenham se desenrolado, ou venham a se desenrolar, em decorrência de referida decisão.”

Postos os fatos, verifica-se que a questão é de extrema complexidade, impondo-se análise minuciosa e por inteiro acerca da matéria, o que neste momento resulta inviabilizado, tendo em vista esta Relatora haver recebido os presentes autos, precisamente, às 12:30 horas, desta quarta-feira, 05/09/2001.

A cautela recomenda se conceda, em caráter precário e de forma parcial, o pedido formulado junto ao “writ”, no sentido de vedar a participação do atleta no jogo marcado para a quinta-feira, 06/09/2001.

É de se entender que, como afirmado, em face da natureza da matéria, esta concessão apenas parcial representa, a rigor, um benefício para o próprio jogador “Marcelinho Carioca”. Isto porque o art. 20, da lei nº 9.615/98, dispõe que “O atleta inscrito por uma associação não poderá competir por outra, na mesma competição, caso já tenha atuado no campeonato sob pena de aplicação das sanções do artigo 301 do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF)”. Ora, se o jogador passar a jogar para o Santos Futebol Clube e, eventualmente, vier a perder a ação, estará impedido de participar de todo o Campeonato Brasileiro desta temporada.

No que pertine ao Contrato de Imagem, por representar matéria que envolve o mérito da demanda, será apreciada “a posteriori”, quando do julgamento final, se apresentando, também, como uma das fortes razões à precária e parcial concessão liminar.

Igualmente não se verifica a ausência de pagamento dos salários (confessado pelo próprio atleta, ora litisconsorte), o que justifica a ausência de participação no jogo de amanhã.

Por outro lado, o Impetrante está a impedir que o litisconsorte participe de jogos e dos treinos junto aos demais colegas atletas do mesmo Clube, o que igualmente reforça o caráter precário da presente liminar.

Nem se alegue que o precedente relativo à questão do julgador Rincon seja idêntico ao presente feito, na medida em que este jogador era, inequivocamente, “dono do passe”, o que, à primeira vista, não se verifica no caso “Marcelinho Carioca”. Não se perca de vista, ainda, o diminuto contrato do jogador Rincon, o que inocorre na hipótese vertente, onde esse contrato foi iniciado antes da Lei 9.615/98 (fls. 46).

“Ex positis”, reitere-se, concedo parcialmente a liminar, em caráter precário e provisório, apenas para vedar a participação do atleta, Marcelo Pereira Surcin, no jogo marcado para amanhã, quinta-feira, dia 06/09/2001 .

Dê-se ciência, com urgência e por oficial de justiça, ao Impetrante e ao litisconsorte, bem assim à Federação Paulista de Futebol.

Cientifique-se, igualmente, a d. autoridade tida por coatora, inclusive para que sejam prestados, com brevidade, os informes cabíveis.

Após citação do litisconsorte e informação da Autoridade competente, retornem os autos, imediatamente, para reapreciação da matéria, oportunidade em que poderá ser alterada, ampliada ou revogada a liminar .

São Paulo, 05 de setembro de 2.001.

MARIA APARECIDA PELLEGRINA

Juíza relatora

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