Medida transcendental

MP fixa que TST só julgará os processos que quiser

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6 de setembro de 2001, 20h32

O presidente Fernando Henrique Cardoso editou uma Medida Provisória que determina que o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ou seja, os ministros escolherão as causas que querem julgar.

O objetivo da Medida, segundo a argumentação do governo, é o de desafogar os Tribunais Superiores, simplificar os recursos e caracterizar essas Cortes como instâncias extraordinárias. Mostrando assim, a transcendência política, social, econômica ou jurídica das causas que merecerão a apreciação pelos Tribunais Superiores.

Segundo a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), a norma não melhora o sistema judicial, e sim reduz o volume de feitos a serem julgados. As razões não encontram amparo nas ciências jurídicas ou no desejo do aperfeiçoamento do sistema judicial trabalhista.

A Abrat pediu a intervenção da OAB, no sentido de evitar que o projeto de lei que se encontrava no Congresso fosse aprovado. Mas todos foram surpreendidos com a edição da MP. A liderança dos advogados trabalhistas considera a iniciativa inconstitucional.

Na opinião do presidente da Abrat, Luís Carlos Moro, a medida “institui um retrocesso nas conquistas democráticas, instaurando um totalitarismo ditatorial do Tribunal Superior do Trabalho”.

Leia o texto da Medida Provisória No 2.226, de 4/9/2001

Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e à Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.” (NR)

Art. 2o O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.

Art. 3o O art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“§ 2o O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.” (NR)

Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2001.

180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles

Gilmar Ferreira Mendes

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