NotÃcias
5 setembro 2001
Cartão clonado
TJ-MT condena Credicard por cobrar débito em cartão clonado
As empresas administradoras de cartões de crédito devem ser responsabilizadas pelos prejuÃzos causados aos clientes quando não oferecem a segurança ao ramo de atividade. O entendimento foi firmado pela Segunda Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgamento de Apelação interposto pela Credicard, administradora de cartões de crédito, contra decisão de primeiro grau. O TJ-MT confirmou a decisão anterior que condenou a Credicard a pagar R$ 21.180,60 para uma consumidora que teve o seu cartão de crédito clonado.
De acordo com a ação, uma cliente do cartão Federal Card foi surpreendida em dezembro de 1996 com o lançamento de R$ 2.225,02, em sua fatura mensal. O valor foi originado em compras feitas em uma loja do municÃpio do Rio de Janeiro, onde a cliente assegura não ter entrado e tampouco feito a compra. Por isso, procurou a administradora em várias oportunidades, argumentando desconhecer a transação comercial.
A administradora, entretanto, sustentou a procedência da compra e, durante sete meses consecutivos, insistiu na cobrança, cujo pagamento poderia ser feito em até dez parcelas iguais de R$ 224,51. Como não pagou a dÃvida, o seu nome foi parar em cadastros restritivos de crédito.
Inconformada com o fato de estar sendo cobrada por uma dÃvida que não contraiu e ainda de ter o nome incluso em cadastros dos maus pagadores, a cliente recorreu à justiça com uma ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização. O pedido foi aceito em primeira instância, com sentença indenizatória fixada em 10 vezes o valor cobrado, ou seja, R$ 21.180,60, adicionada de custas processuais e honorários advocatÃcios. Mas a administradora recorreu.
O TJ-MT manteve decisão de primeira instância. Mas ponderou no valor da indenização. Segundo o desembargador Odiles Freitas Souza, "cabe ao Judiciário evitar que as indenizações por dano moral se transformem em expectativa de enriquecimento fácil".
Revista Consultor JurÃdico, 5 de setembro de 2001
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 13/09/2001.