Procon perde outra

Juiz autoriza venda de produtos da Gessy Lever em MS

O juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande (MS), Vladimir Abreu da Silva, concedeu liminar para desautorizar a decisão do Procon do Estado que mandou suspender a comercialização dos produtos da Gessy Lever nos supermercados. A liminar foi concedida em Mandado de Segurança impetrado pela indústria.

Nas últimas duas semanas, decisões idênticas foram adotadas pela Justiça de Minas Gerais, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. Os Procons invocavam irregularidades como maquiagem de produtos e propaganda enganosa. Mas as argumentações não foram aceitas pelo Judiciário.

Em Campo Grande, a determinação para a suspensão da venda de produtos havia sido feita pelo coordenador do Procon, Lairson Palermo. O Procon alega que a indústria não reduziu o preço do produto na mesma proporção do peso e tamanho. Também afirma que há publicidade enganosa dos produtos à venda.

"A publicidade enganosa pressupõe falsidade, má-fé, quando o fornecedor do produto ou serviço omite informação essencial ao consumidor. Assim, somente poderia se falar em publicidade enganosa se os produtos ofertados pelas impetrantes não contivessem o peso ou a quantidade estampada em seus rótulos ou embalagens", afirma o juiz.

Veja a íntegra da liminar.

TERMO DE CONCLUSÃO

Ao(s) trinta e um dia(s) do mês de agosto do ano de dois mil e um faço estes autos conclusos ao Dr. Vladimir Abreu da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande (MS).

AUTOS Nº: - 2001.0232998-2.

AÇÃO: - MANDADO DE SEGURANÇA.

AUTOR(ES): - INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA. E RMB LTDA.

RÉU(S):- COORDENADOR ESTADUAL DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON/MS

VISTOS, ETC...

INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA., empresa sediada na cidade de São Paulo, Capital, à Avenida Maria Coelho Aguiar nº 215, bloco "c", 2º andar, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº 61.068.276/0001-04, e RMB LTDA., empresa sediada na cidade de São Paulo, Capital, à Avenida Paulista nº 2300, 4º e 5º andares, Condomínio "São Luiz Gonzaga", Bairro Bela Vista, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº 01.615.814/0001-01; impetraram MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo COORDENADOR ESTADUAL DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON/MS - DR. LAIRSON RUY PALERMO, com endereço nesta cidade, à Rua Pedro Celestino nº 1104, 1º andar, Centro.

Insurge-se contra decisão proferida pelo Coordenador do PROCON/MS, que concedeu medida liminar em procedimento administrativo, determinando a imediata retirada do mercado e a suspensão do fornecimento de produtos fabricados pelas impetrantes, cujas embalagens omitiram a redução do peso.

A seguir, discorreram a respeito das alterações realizadas nas embalagens, ocorridas entre julho de 1998 e novembro de 2000; destacando que algumas decorreram de necessidades técnicas e outras de padronização exigida pelo mercado internacional; sendo que todas elas foram comunicadas à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, bem como ao Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, Associação Brasileira de Indústrias de Alimentação - ABIA e Associação Brasileira das Indústrias de Produtos de Limpeza e Afins - ABIPLA. Explicaram que, nos casos em que ocorreu diminuição das embalagens, como, por exemplo, no sabão em pó, também houve redução proporcional do preço.

Sustentaram que houve violação à garantia constitucional do devido processo legal, uma vez que a medida cautelar prevista no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor carece de regulamentação, não se sabendo quais os requisitos para sua concessão. Além disso, o art. 58 do mesmo Estatuto somente autoriza a imposição de sanção dessa natureza, mediante prévio procedimento administrativo, onde seja assegurada ampla defesa.

Ponderaram que a infração administrativa que lhes é atribuída, consistente na ausência nas embalagens e rótulos de informação relativa ao peso, de modo a permitir sua comparação com os mesmos produtos anteriormente oferecidos , não se caracteriza como ilícito previsto no Código de Defesa do Consumidor e nem se constitui em requisito para oferta ou apresentação do produto e, tampouco, omissão de informação considerada essencial.

Lembraram que o mercado opera com base em regras livres, não havendo congelamento de preços, razão pela qual não se encontram obrigadas a manter a oferta no mesmo patamar. Disseram que os produtos de sua fabricação trazem todos os dados exigidos pelo art. 31 da Lei nº 8.078/90; sendo que as embalagens estampam informações claras e perfeitamente legíveis quanto à redução de tamanho. Por outro lado, as mudanças foram amplamente divulgadas através de materiais de decoração dos pontos de venda.




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