Veja a Apelação

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3 de setembro de 2001, 13h44

Ora, como bem reconheceu o Supremo Tribunal Federal, a teoria adotada pela Constituição Federal (assim a passada como a vigente) bem como pelo Código Civil é aquela do “dano direto e imediato ou da interrupção do nexo causal”. Observe-se, a respeito, o que, naquele julgado, acrescentou o Eminente Ministro Moreira Alves:

“Ora, em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal.

Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada (cfe. Wilson de Melo da Silva, Responsabilidade sem culpa, nºs 78 e 79, págs. 128 e segs., Editora Saraiva, São Paulo, 1974).

Essa teoria, como bem demonstra Agostinho Alvim (Da Inexecução das Obrigações, 5ª ed., nº 226, pág. 370, Edição Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva. Daí, dizer Agostinho Alvim (1.c.): “os danos indiretos ou remotos não se excluem, só por isso; em regra, não são indenizáveis, porque deixam de ser efeito necessário, pelo aparecimento de concausas. Suposto não existam estas, aqueles danos são indenizáveis”.

… Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão” (RTJ 143/283).

A fundamentação para que houvesse a condenação da União, foi a de que houve grande publicação, na mídia, dos fatos imputados ao apelado. Jornais como O GLOBO, FOLHA DE SÃO PAULO, DIÁRIO DE CUIABÁ e JORNAL O DIA, estamparam notícias de que havia a indústria da multa, através de laudos periciais suspeitos, que culminavam em indenizações milionárias.

Neste diapasão, a União não é parte no presente caso, restando restrita tal imputação aos meios de informação e divulgação, ou seja, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radio-difusão e os serviços noticiosos, que são responsáveis legalmente pelos abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, respondendo pelos danos e prejuízos, materiais e morais, porventura causados a terceiros em virtude de suas publicações.

Youssef Sahid Cahali nos mostra que há necessidade de se demonstrar a autoria, ou seja, que o órgão do Ministério Público foi o responsável pelas publicações na mídia: “A responsabilidade indenizatória por danos morais, fundada no vazamento de notícias a respeito de investigações policiais ou de processos judiciais, tem como pressuposto o caráter sigiloso destes, a autoria do vazamento e o nexo de causalidade.” (In Dano Moral, 2ª edição, p. 340)

Assim, não pode a União ser responsabilizada por qualquer indenização em relação à parte Autora, sob o argumento de prejuízos morais advindos da divulgação televisiva e jornalística.

A propósito do tema, basta consultar-se a Lei n. 5250, de 09.02.1967. A jurisprudência também é farta a respeito, ao responsabilizar as empresas jornalísticas, de radio-difusão e os serviços noticiosos, pelos danos causados por seus serviços – v.g. STJ, RESP n. 39.531-3-SP (93.00028129-1, 3ª Turma, DJ 14.11.94, apud in Lex n. 68, Abril/95, p. 184/185 (DOC. 01).

17012738 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CÂMARA MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA – DANO MORAL – INJÚRIA – CALÚNIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – Ação de indenização. Discurso político proferido em câmara de vereadores na denominada tribuna livre. Ausência de ânimo de injuriar ou caluniar. Exercício regular do direito de crítica, mormente quando o pretenso ofendido exerce atividade política, militante e aliado que é de partido político. Notícia corrigida por órgão de imprensa, o que afasta qualquer dano pretendido. Recurso improvido. (TJRJ – AC 4326/95 – (Reg. 160196) – Cód. 95.001.04326 – Itaocará – 8ª C.Cív. – Rel. Des. José Pimentel Marques – J. 26.09.1995)

27008492 – DANO MORAL – PUBLICAÇÃO EM JORNAL – REPORTAGEM QUE ATRIBUI ILÍCITO PENAL A PESSOA – DENÚNCIA ANÔNIMA – EFEITOS – OFENSA A IMAGEM E A REPUTAÇÃO – CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO – O órgão de imprensa que atribui a pessoa prática de ilícito penal, baseado em informação anônima, sem acautelar-se com a divulgação, afetando a esfera de seus direitos pessoais e trazendo a reprovação social, deve indeniza-la em valor compatível com a aflição e dor que a notícia chegou. RTV V-681 p. 163 RDP V-185 p. 198 RJTJSP V-27 p. 173 RT V-533 p. 71 APC 596243352 (TJRS – EI 598401677 – RS – 4º G. C.Cív. – Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis – J. 09.04.1999)


Destarte, necessária se faz a reforma do decisum, tendo em vista que não houve prova de que a divulgação das matérias tenham sido por iniciativa dos Procuradores da República e se houve algum dano, o apelado deveria ajuizar ação contra as empresas jornalísticas que divulgaram as notícias.

Ora, é fora de dúvida que eventuais dissabores decorrentes do uso jornalístico da atuação processual de um procurador da república não constitui um resultado diretamente derivado da atuação do agente público, mas está a exigir concausas e atos atribuíveis a terceiros. Com efeito, se, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o assalto praticado por evadidos de um presídio não constitui dano imputável à administração carcerária, igualmente não o será o uso jornalístico por terceiros da intransigente defesa judicial da União. Nessas condições (e tal como asseverado ao considerar-se a ilegitimidade passiva da União), o alegado dano moral cuja indenização requer o apelado não constitui o resultado direto e imediato da atuação administrativa.

Assim, por todas as razões expostas, não se configura hipótese de responsabilidade civil objetiva da União, quedando a decisão recorrida em clara violação ao art. 37, § 6º da Constituição Federal na medida em que lhe conferiu extensão e aplicação incompatíveis com o seu sentido e alcance – matéria aqui também expressamente pré-questionada.

IV – DA ILEGITIMIDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE

Na sentença ora recorrida, o Juiz Federal Substituto da 5ª Vara da Seção Judiciário de Mato Grosso fixa como critérios para a mensuração do quantum indenizatório a “(a) capacidade econômica do réu, (b) a situação social do autor, e principalmente (c) a extensão dos danos morais”.

De início, o referido magistrado cuida da extensão dos danos morais, e busca expor a repercussão de tais danos no círculo profissional e social do Autor. Afirma, outrossim, que tais danos teriam ocorrido em âmbito local e nacional. Nesse ponto, consta da decisão recorrida:

“61. Sendo essa situação uma das mais rumorosas, envolvendo conflitos entre a União e proprietários de terras no Estado de Mato Grosso, indubitável que se tornou um marco histórico: para a União, que conseguiu fosse (sic), na maioria das ações, rejeitadas as pretensões dos autories, e infelizmente, também para o autor desta ação, que teve o seu nome irremediavelmente vinculado, sem prova alguma, às pretensas fraudes de laudos periciais, o que por si só comprova a grande extensão do dano, e, ainda, de forma permanente”.

A seguir, cuida a referida sentença da posição social do autor, in verbis:

“Quanto à posição social do autor, sendo este um perito oficial, com trabalhos prestados não só perante a Justiça Federal, mas também em outras searas, extrai-se que o seu envolvimento com as denúncias, sem prova cabal, tem o condão de refletir em outras atividades, que não a judicial, provocando-lhe danos reflexos ainda maiores.”

Quanto à capacidade econômica do réu, consta da sentença recorrida:

“Já a requerida, por ser a principal pessoa de direito público interno do País, dispensa maiores comentários quanto ao seu real e efetivo potencial econômico, para suportar o ônus financeiro, em decorrência dos atos praticados pelos seus agentes públicos.

Nesse aspecto, insta apenas destacar, que as indenizações por dano moral devem ser – respeitada a capacidade econômica do réu -, de valor bastante elevado, desestimulando novas agressões e desrespeitos aos direitos humanos, notadamente ao princípio da presunção de inocência, servindo, dessa maneira, de advertência ao ofensor e à sociedade, de maneira que futuras condutas sejam repelidas”.

Assim, a partir daqueles três critérios, afirma o Juiz Federal mato-grossense:

“Enfim, considerando-se a grande extensão do dano moral, associado à imagem respeitável do autor, no contexto social em que vive, tenho que a fixação da indenização não pode ser irrisória a ponto de nada significar para a requerida, diante da sua reconhecida capacidade financeira”.

Conclui-se a sentença com o arbitramento do valor indenizatório, com fulcro no disposto no art. 1533 do Código Civil, in verbis:

“Portanto, a teor do que dispõe o art. 1533 do Código Civil, e aquilatando-se a grande extensão do dano moral, a situação social do autor e a sólida situação financeira da requerida, e na impossibilidade de se aferir a indenização por danos morais, por intermédio de fórmulas matemática, arbitro o valor a ser pago pela requerida ao autor, a título de danos morais, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo os juros de 6% a.a., incidirem a partir do evento danoso (Súmula 56 do STJ)”.

No recurso de apelação interposto pela Autor da ação, são invocados aqueles mesmos critérios utilizados na sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto da 5ª Vara da Seção Judiciário do Mato Grosso.


Busca-se, naquela peça recursal, caracterizar a quantia de R$ 200.000,00 como irrisória, haja vista suposta violação aos princípios orientadores da fixação do quantum indenizatório, razão pela qual pleiteia-se que esse Egrégio Tribunal revise a referida sentença. Nas suas palavras: “a sentença recorrida contrariou os princípios informadores da avaliação do quantum indenizatório ao condenar a Ré ao pagamento do irrisório valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelos danos morais padecidos pelo autor”.

E prossegue: “Em casos dessa natureza, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que, no arbitramento do quantum da indenização, deve o juiz levar em conta a extensão do dano, a intensidade da culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão da ofensa, as circunstâncias em que ocorreu e, ainda, a posição sócio-cultural e econômica do ofensor e do ofendido. Se de um lado, não pode constituir-se em expediente para enriquecimento sem causa da vítima lesionada, por outro, há que ser ela dosada na medida que possa servir de instrumento pedagógico-punitivo para o agente ofensor, incutindo-lhe o temor necessário e suficiente para coibir a repetição do ato lesivo”.

Também afirma: “In casu, o juiz sentenciante, ao fixar a reparação dos danos morais no sobredito valor, não observou tais parâmetros, não se atendo, portanto, ao princípio da razoabilidade”.

Percebe-se com clareza que, tanto na sentença recorrida quanto na Apelação interposta pela parte adversa, não há demonstração de qualquer dado objetivo que justifique o elevado valor fixado na sentença e tampouco a pretendida elevação do quantum indenizatório.

A peça de apelação apresentada pelo Autor da ação descreve apenas os critérios que devem ser levados em conta pelo juiz quando da aferição da quantia a ser indenizada a título de danos morais sem estabelecer qualquer relação entre tais critérios e o caso em particular.

Do mesmo modo, ao afirmar que o juiz deve levar em conta, a fim de estabelecer a quantia a ser indenizada, a posição sócio-cultural e econômica do ofensor e do ofendido, não faz qualquer prova disto. Neste sentido, uma revisão do valor de R$ 200.000,00 pode justamente gerar como conseqüência uma situação que o próprio Autor faz questão de recusar: “o enriquecimento sem causa da vítima lesionada”.

Assim, ao não fundamentar a posição sócio-cultural e econômica do ofensor e principalmente a sua própria (do ofendido), o Autor da ação chega a conclusões que suas próprias premissas rejeitaram, militando contra a revisão do valor arbitrado na sentença.

A incapacidade do Autor em apontar qualquer vício no valor arbitrado é tão patente que ao afirmar, em sua Apelação, que “Em casos dessa natureza, a doutrina e a jurisprudência têm entendido (…)”, não cita casos ou passagens doutrinárias que se adaptem ao caso em comento. Se, de fato, é verdadeiro que “a doutrina e a jurisprudência” têm estabelecido critérios para a avaliação do valor indenizável, não menos certo é que este exame deve, naturalmente, se guiar por casos pré-existentes correlatos. Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm se guiado por precedentes por ela mesmo estabelecidos. Assim:

“III – O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

IV – Na espécie dos autos, o valor fixado a título de danos morais não se mostrou razoável, notadamente em razão dos precedentes da Turma em casos mais graves” (STJ/RESP 243093. Unânime. Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira. Julgado em 14/03/2000).

“Agora, a indenização arbitrada a esse título destoa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, melhor ajustando-se à realidade se for reduzida para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) – montante que, com certeza, é suficiente para confortar moralmente o ofendido e desestimular o ofensor de práticas desse jaez” (Voto Condutor do Min. Ari Pargendler. RESP 261160. Unânime. Rel. Min. Ari Pargendler. Julgado em 17/05/2001).

“4. A indenização, em caso de danos morais, não visa reparar, no sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a condição econômica das partes.


5. Arbitrado sem moderação, em valor muito superior ao razoável, imperiosa a redução do valor devido a título de danos morais, dentro dos critérios seguidos pela jurisprudência desta Corte” (RESP 239973. Unânime. Rel. Min. Edson Vidigal. Julgado em 12/06/2000).

Portanto, mostra-se de todo improcedente, uma vez que não há qualquer base na jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, qualquer pleito no sentido da revisão, para um valor superior, do quantum indenizatório fixado na sentença recorrida. Ao contrário – para além das inúmeras razões para o não conhecimento ou para o julgamento da improcedência da Ação, devidamente expostas nesta Apelação -, afigura-se imperiosa a redução do valor indenizatório arbitrado pelo juízo monocrático.

Ao mencionar, como elemento a ser considerado na avaliação do quantum a ser indenizado, a posição sócio-cultural e econômica do ofensor, no caso, a União, quer o Autor da ação, ora recorrido, afirmar que a indenização que lhe foi deferida é inexpressiva levando em consideração o patrimônio da União. Tal afirmação – que corresponde ao entendimento esposado na sentença recorrida – é não somente inverossímil como também leva a conseqüências insólitas e mesmo anti-isonômicas.

Onerar a União é, de fato, onerar toda a sociedade brasileira. O fato de que a União precisa fazer frente não somente a um, mas a vários pleitos de indenizações faz crer que o recorrente confunde duas dimensões completamente distintas, uma micro e outra macroeconômica.

Em outros termos, pretende universalizar uma pretensão exclusivamente sua, microeconômica, e por conseqüência egoística, e distribuir seu ônus a um campo mais universalizado. Se é certo que a lógica da responsabilização do Estado tem sempre em vista uma redistribuição do patrimônio público em virtude de uma conduta ilícita, chega-se à insólita conclusão que o Autor, em sua peça recursal, pretende uma indenização de R$ 200.000,00, que representa uma quantidade bastante exorbitante se se leva em consideração a expressiva população miserável existente no país.

Basta dizer que isto equivale a mais de 1.000 salários mínimos ou, em outros termos, mais de 85 anos de renda de um trabalhador e contribuinte brasileiro.

Um outro dado alia-se a este para comprovar o caráter desarrazoado e desproporcional do quantum indenizatório fixado na sentença recorrida – ou mesmo majoração pretendida pela parte adversa.

Como já afirmado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se estabelece no sentido de que devem ser levadas em considerações outras decisões a fim de serem configurados padrões indenizatórios. Neste sentido, parece exemplar o seguinte precedente:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA. NOTÍCIA JORNALÍSTICA IMPUTANDO LEVIANA E INVERÍDICA A JUÍZA FEDERAL. FRAUDE DO INSS. PÁLIDA RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE TARIFADA. INAPLICABILIDADE. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTROLE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – A responsabilidade tarifada da Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

II – O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, observando as circunstâncias do caso, aplicáveis a respeito os critérios da Lei 5.250/67.

III – Sem embargo da leviandade da notícia jornalística, a atingir a pessoa de uma autoridade digna e respeitada, e não obstante se reconhecer que a condenação, além de reparar o dano, deve também contribuir para desestimular a repetição de atos desse porte, a Turma houve por bem reduzir na espécie o valor arbitrado, inclusive para manter coerência com seus precedentes e em atenção aos parâmetros legais”. (RE 295175. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Unânime. Julgado em 13/02/2001)

Em tal decisão, a Egrégia Corte fez por bem reduzir o montante indenizatório a R$ 100.000,00. Esta orientação se deveu à existência de um precedente no mesmo tribunal – devidamente citado no Voto condutor do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira -, envolvendo também um membro da Magistratura Federal. Nesta ocasião, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

“IMPRENSA. Dano extrapatrimonial. Indenização. Art. 53 da Lei de Imprensa. Recurso especial. Art. 159 do CCivil.

– A indicação de violação ao art. 159 do CCivil permite o conhecimento do recurso para o fim de aumentar ou reduzir o valor da indenização, quando evidentemente exagerado ou irrisório.

– Os critérios estabelecidos no art. 53 da Lei de Imprensa servem de útil orientação para a definição do valor da indenização pelo dano extrapatrimonial. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido”. (RE 277407. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Unânime. Julgado em 28/11/2000)


A peculiaridade destes dois casos se deve ao fato de terem sido imputadas notícias levianas e inverídicas a juízes federais. Como o próprio Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira fez por bem ressaltar, em seu Voto condutor no RESP 295.175, deve-se levar em consideração “os reflexos negativos que uma imputação desse porte causa a um ser humano e notadamente a uma autoridade, a abalar a sua credibilidade no meio social e a atingir também o próprio Órgão em que atua (…)”.

Ora, foi assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que uma imputação inverídica a um membro da Justiça Federal Brasileira – possuidor de uma autoridade constitucionalmente conferida, além de ser peça fundamental na estrutura básica do Estado Brasileiro, que deve conduzir-se de modo exemplar perante a sociedade, uma vez que a incolumidade de sua imagem depende diretamente seu condicionamento para proferir decisões – seria suficientemente sancionado por meio de condenação ao pagamento de R$ 100.000,00.

Como defender que um Perito – que deve ser amplamente protegido em sua dignidade, mas que não possui as mesmas responsabilidade de um Membro da Magistratura Federal, de quem é de resto mero auxiliar – tenha direito a uma indenização equivalente, no mínimo, ao dobro (sem levar em consideração o pleito de revisão da condenação) daquela suficiente para um magistrado?

Afirmar o contrário seria consagrar que a posição social de um perito seria, no mínimo, superior a de um Juiz Federal. Na ausência de provas sobre o nível social do Autor da ação, é preciso reconhecer que, no máximo, deve ser ele comparado ao de um Juiz Federal. Portanto, indenização igual ou superior a R$ 100.000,00 violaria não somente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como também a necessidade de ser observado o nível social de um membro da Magistratura Federal.

No que tange ao aspecto da conduta do ofensor a fim de dar causa ao ilícito, não se pode olvidar que se tratava de membro do Ministério Público Federal no estrito exercício de suas funções institucionais. Neste ponto, o quantum indenizatório deve levar em conta que o Procurador da República apenas cumpriu suas funções, fator que milita contrariamente a qualquer pedido de majoração da quantia e que exige, em sentido contrário, a sua mitigação.

Também deve ser rechaçada a alegação – suscitada pelo Autor da ação em sua apelação – de que a indenização deve ser “dosada na medida que possa servir de instrumento pedagógico-punitivo para o agente ofensor”. Tal perspectiva também corresponde ao entendimento adotado na sentença ora recorrida que, também neste ponto, merece ser revista.

Além de não serem reconhecidos, no Direito Brasileiro, os chamados danos punitivos, faz-se necessário levar em conta que, no concernente à responsabilidade do Estado, a utilização deste “instrumento pedagógico-punitivo” deve ser considerada com as peculiaridades que impõe o Direito Público.

A consagração, por parte da Constituição de 1988, da responsabilidade civil objetiva do Estado não implica que este possa ser considerado responsável penalmente pela condutas de seus agentes. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas, embora consagrada topicamente, inclusive no Direito Brasileiro, não se aplica ao Estado, tanto pela sua atual impossibilidade (o que seria a consagração de uma verdadeira antropomorfização do Estado, que age pelos seus agentes) como a aceitação da responsabilidade penal coletiva (existente apenas em ordenamentos jurídicos extremamente primitivos).

Ora, se não é reconhecida a possibilidade de uma responsabilidade penal do Estado, não há que se falar em caráter punitivo de indenizações contra o Estado. Se se chega à esfera dos agentes públicos que praticam o ato ilícito, outras questões devem, do mesmo modo, ser consideradas.

No caso da responsabilidade individual dos agentes públicos, não se aplica a responsabilidade objetiva, e sim a responsabilidade com culpa. Ora, o Autor não ofereceu qualquer elemento no sentido de estabelecer a culpa do agente público que supostamente cometeu o ilícito. Evidentemente, se não está provada a culpa do agente público, não há que se falar em responsabilidade com fins punitivos. Deste modo se expressou a doutrina sobre a questão:

“Pois não se admite que, a pretexto de punição, se imponha obrigação de indenizar, se não há efeito danoso a ser reparado. Justifica-se o aspecto de punição se, e somente se, houver os pressupostos da responsabilidade civil: dano, nexo causal e, indispensável para este fim, culpa” (MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Elementos de Responsabilidade Civil por dano moral. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 152).

É claro que a atribuição de caráter punitivo aos agentes públicos se dá não pela responsabilidade penal, mas sim pela responsabilidade administrativa. Somente é possível punir aquele que toma uma decisão. Atribuir caráter punitivo à conduta de um agente através do estabelecimento de danos morais é, na verdade, ir de encontro ao pretenso objetivo “pedagógico-punitivo”. Punir um agente administrativo, através de uma indenização devida pelo Estado, não ensina a este como se conduzir. A responsabilização administrativa é, verdadeiramente, a peça fundamental para a punição do agente público que cometeu determinado ilícito.


A idéia de aplicar caráter punitivo à responsabilidade do Estado obedece a uma intransponível lógica privada, completamente inadequada à tomada de decisões na Administração Pública. Em uma palavra, se a pena pecuniária em uma empresa privada repercute imediatamente sobre os seus acionistas, a responsabilidade civil do Estado, contudo, onera tão-somente o Tesouro Nacional e não possui qualquer caráter punitivo ou pedagógico sobre os agentes públicos efetivamente encarregados da tomada de decisão.

A única forma possível de alcançar punitiva e pedagogicamente o agente público não é a oneração do erário nem o locupletamento da vítima, mas antes a responsabilização administrativa do agente público. Nessa medida, a manutenção – ou a elevação, tal como pretende o Autor, em sua Apelação – da já exorbitante indenização constituiria novo e ilegítimo gravame para a pobre sociedade brasileira.

Por fim, cabe asseverar a inaplicabilidade, no caso, do disposto no art. 1533 do Código Civil, invocado na sentença, como base normativa para o arbitramento procedido pelo Juiz Federal de Mato Grosso. Referido artigo assim dispõe:

“Art. 1553. Nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitramento a indenização”.

Evidente, portanto, que a sentença recorrida toma por pressuposto a ausência de norma aplicável ao caso em exame no Capítulo do Código Civil referente à liquidação das obrigações resultantes de atos ilícito. Tal pressuposição é equivocada, uma vez que ignora disposição perfeitamente aplicável, por via de analogia, ao presente caso. De fato, na estimação de valor da indenização por dano moral devido pela Administração Pública aplica-se, por analogia, o disposto no art. 1547 do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 1547. A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (art. 1.550).”

Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis:

“CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – ARTIGOS 5º, E 37, § 6, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 1547, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.

………………………………………………………………………………….

Na estimação do valor da indenização do DANO MORAL pela Administração serve de parâmetro, como critério de aplicação analógica, o artigo 1547, parágrafo único, do Código Civil.

………………………………………………………………………………….” (AC 199324/RJ, Terceira Turma, Rel. Juiz Francisco Pizzolante)

Assim, configurada a aplicabilidade do disposto no art. 1547, parágrafo único do Código Civil, e reconhecida, pela sentença recorrida, a ausência de dano material, cabe concluir que, ainda que dano moral houvesse, a indenização devida não poderia superar o dobro da multa prevista para os crimes de injúria ou de calúnia, conforme prevê aquela disposição da legislação civil.

O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que no quantum fixado a título de dano moral, deve-se evitar o enriquecimento ilícito:

“Ementa CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE.

I. O protesto indevido de título gera direito à indenização por DANO MORAL, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se ENRIQUECIMENTO sem causa da parte atingida pelo ato ILÍCITO.

II. Precedentes do STJ.

III. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (RESP nº 282757 Processo nº 2000.01.05472-4/RS Orgão Julgador: QUARTA TURMA DJ de 19/02/2001, p. 182, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR).

“Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da ré, pela alínea c do art. 105, III, da CF, e, nessa parte, dar-lhe provimento para reduzir o quantum do DANO MORAL a 12 vezes a remuneração do autor, vencido, nesta parte, o Sr. Ministro Relator.

A Turma, por unanimidade, ainda, conheceu em parte do apelo do autor, dando-lhe provimento nessa parte para definir a data a partir da qual serão devidos a pensão mensal e os juros, elevar o valor dessa pensão e, nesta parte, também por unanimidade, determinar que os honorários sejam calculados de acordo com o disposto no parágrafo 5º do art. 20 do CPC, vencido, nesse ponto, o Sr. Ministro BARROS MONTEIRO. Votaram com o Relator os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e BARROS MONTEIRO. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA.


Ementa ACIDENTE NO TRABALHO. Alcoolismo. Mestre cervejeiro (BRAHMA). Embargos de Declaração. Incompetência da justiça comum. Causa de pedir. Valor do DANO MORAL. Início do pensionamento. Dispensa da formação do capital. Valor do DANO MORAL. Aplicação da cláusula geral do art. 159, CC.

Definição da norma de conduta. Honorários advocatícios. – Não há omissão no acórdão proferido nos segundos embargos de declaração que deixa de apreciar a questão da incompetência da Justiça Comum para julgar ação de indenização de DANO provocado em acidente no trabalho, se somente depois disso é suscitada nos autos. – Proposta a ação com base no direito comum, assim pode ser deferido o pedido indenizatório, sem ofensa ao art. 264 do CPC. – A definição do alcoolismo do autor como decorrência da sua obrigação de ingerir diariamente considerável quantidade de álcool decorreu do exame da prova dos autos, por testemunhas e perícias. Para isso, independia de previsão na tabela da Previdência Social.

A estipulação do valor da indenização por DANO MORAL, que pode ser revista neste Tribunal quando contrariar a lei ou o bom senso, não está restrita aos critérios do Código Brasileiro de Telecomunicações ou da Lei de Imprensa. Porém, no caso, o valor deve ser reduzido de cinqüenta para doze vezes a remuneração do autor. Vencido, nessa parte, o Relator. – Para a definição da culpa como elemento da responsabilidade prevista no art. 159 do CCivil, deve o juiz definir previamente qual a regra de cuidado que deveria ter sido obedecida pelo agente naquelas circunstâncias, pois assim o exige a técnica apropriada à aplicação da cláusula geral, classificação a que pertence o referido art. 159.

Assim procedendo, a eg. Câmara fez exemplar aplicação da técnica judicial e não violou a lei, muito especialmente não causou ofensa ao disposto nos arts. 126 e 127 do CPC, sequer empregou juízo de eqüidade, como alegou a empresa recorrente. – Culpa da empresa de cervejas, que submeteu o seu mestre-cervejeiro a condições de trabalho que o levaram ao alcoolismo, sem adotar qualquer providência recomendável para evitar o DANO à pessoa e a incapacidade funcional do empregado. – Desnecessidade de formação de capital, bastando a inclusão em folha de pagamento, considerando-se o porte da devedora.

O pensionamento deve iniciar com a data do evento, este definido como sendo o dia a partir do qual teve reduzida a sua remuneração, passando a receber auxílio-doença; da mesma data devem ser contados os juros, tratando-se de ILÍCITO absoluto. – O valor da pensão corresponde ao da perda decorrente da incapacidade para o exercício da profissão que desempenhou até aquela data.

A possibilidade de desempenhar outro serviço, além de ser remota – considerando-se as condições pessoais do autor e da economia, com aumento da taxa de desemprego – não deve servir para diminuir a responsabilidade da empresa que causou o DANO. – Os honorários, sendo caso de responsabilidade extracontratual, por ILÍCITO absoluto, devem ser calculados na forma do par. 5º. do art. 20 do CPC. Vencido, nessa parte, o Min. Barros Monteiro. – A verba honorária sobre o valor da condenação já leva em conta a sucumbência parcial. Recurso da empresa conhecido em parte e provido. Recurso do autor conhecido em parte e nessa parte provido.” (STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP nº 242598 Processo nº 1999.01.15779-0/RJ Orgão Julgador: QUARTA TURMA DJ de 27/11/2000, p. 168; Relator RUY ROSADO DE AGUIAR).

Neste mesmo diapasão, não é informado a remuneração mensal do apelado para que se fixasse o pretenso valor dos danos morais.

Se algum dano houvesse, o que se admite apenas por hipótese, deveria ser fixado num patamar equivalente a 12 vezes o salário do apelado, de acordo com a jurisprudência do STJ e, na falta da menção deste valor, que fosse adotado o salário mínimo da categoria.

Conclui-se, portanto, ser evidente o caráter excessivo da indenização fixada pelo Juízo Monocrático, razão pela qual impõe-se a sua revisão tendo em vista os parâmetros adotados nos precedentes acima referidos.

V – DOS JUROS

Ao fixar o valor da indenização devida, estabeleceu o Juiz a incidência de juros de 6% a.a. “a partir do evento danoso (Súmula 56 do STJ)”. Na verdade, trata-se da aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. E aqui a decisão recorrida acaba por criar um paradoxo, pois ao contar o prazo prescricional não levou em consideração a data da ocorrência do evento danoso, embora o faça para fins de definir a incidência de “juros moratórios”.

VI – DO PRÉ-QUESTIONAMENTO

Importa, desde já e para o fim específico de estabelecer-se o pré-questionamento necessário ao conhecimento de recursos especial e extraordinário, manifestar-se sobre as questões de ofensa à lei, dissídio jurisprudencial e ofensa à Constituição previstas como requisitos de admissibilidade pelos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna – sem prejuízo de todos os demais dispositivos normativos e decisões judiciais mencionadas nestas razões de apelação.


No âmbito constitucional, cuida-se de prequestionar a matéria relativa ao sentido e ao alcance dos incisos IV, X e XIII do art. 5º, assim como do art. 133 da Constituição Federal, acerca dos quais se requer expressamente a manifestação do Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região quando do exame da presente apelação (assim como das contra-razões à apelação interposta pela parte adversa).

A decisão da questão por meio da fixação do sentido e do alcance de tais dispositivos constitucionais exige discutir-se: 1) se o dano moral existe independentemente do dano material; 2) se foi recepcionada pela Constituição a responsabilidade tarifada prevista na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67); 3) se os atos que ensejaram o presente litígio não foram praticados – em estrito cumprimento de dever legal imposto aos Procuradores da República – no livre exercício da liberdade da expressão prevista no inciso IV do art. 5º da Constituição, assim como da liberdade profissional assegurada no inciso XIII do mesmo artigo e no art. 133 da Constituição. A fixação de um juízo acerca de tais questões relativas ao sentido e ao alcance das disposições constitucionais acima referidas haverá de permitir, por meio do presente pré-questionamento, o acesso ao Supremo Tribunal Federal.

No que toca ainda às prerrogativas do advogado, prequestiona-se a violação aos arts. 2º (em particular o § 3º) e 7º (em particular o § 2º) da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, em particular a imunidade do advogado por seu atos e palavras no exercício da profissão em juízo ou fora dele. Com isso, pretende-se evidenciar a legitimidade da defesa intransigente do patrimônio e do interesse públicos pelos representantes judiciais da União, inexistindo razão para falar-se em ato ilícito ou dano moral indenizável. Cuidou-se de mero exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal, consideradas as prerrogativas dos advogados – obviamente aplicáveis à advocacia pública.

Do mesmo modo, prequestiona-se a matéria relativa à extensão e ao valor fixados pela indenização, de modo a permitir-se o acesso ao Superior Tribunal de Justiça – possibilidade reconhecida por vastíssima jurisprudência daquela Alta Corte (“III – O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. IV – Na espécie dos autos, o valor fixado a título de danos morais não se mostrou razoável, notadamente em razão dos precedentes da Turma em casos mais graves”: RESP 243093. Unânime. Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira. Julgado em 14/03/2000).

Prequestiona-se, ademais, a matéria relativa à data relativa ao início da prescrição, haja vista a caracterização de evidente dissídio jurisprudencial. De fato, conforme exposto em tópico específico da presente apelação, há inúmeros acórdãos no sentido de que (1) a prescrição qüinqüenal conta a partir do dano ocorrido (STJ/RESP 20.860. Rel. Min. Peçanha Martins. Unânime. Julgado em 20/10/93. Publicado no DJ de 29/11/93; STJ/RESP 5.912. Rel. Min. Ilmar Galvão. Unânime. Julgado em 3/12/90. Publicado no DJ de 4/2/91; STJ/RESP 6.858. Rel. Min. Garcia Vieira. Julgado em 11/9/91. Publicado no DJ de 16/10/91; STJ/RESP 85.388. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. Unânime. Julgado em 13/5/96.

Publicado no DJ 7/4/97; TRF 1ª Região/AC 120290-5. Rel. Juiz Wilson Alves de Souza. Unânime. Julgado em 26/10/2000.) e, em sentido diverso, no sentido de que (2) a contagem do prazo prescricional conta-se da data da sentença absolutória no processo penal (STJ/RESP 34807. Rel. Min. Hélio Mosimann. Unânime. Julgado em 13/12/95. Publicado no DJ de 12/2/96; STJ/RESP 6147. Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Unânime. Julgado em 15/12/93. Publicado no DJ de 21/2/94; STJ/RESP 279086. Rel. Min. José Delgado. Unânime. Julgado em 1/3/2001. Publicado no DJ de 9/4/2001).

Configura-se, ademais, evidente violação à lei, haja vista a contrariedade da decisão recorrida ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no que toca ao prazo prescricional, e às disposições relativas à denominada responsabilidade tarifada, conforme prevê a Lei de Imprensa (arts. 51 a 54 da Lei nº 5.250/67).

Prequestiona-se, por fim, a matéria relativa à disciplina da atuação do Ministério Público Federal. A obrigação do Ministério Público de promover, privativamente, a ação penal pública, nos termos do inciso I do artigo 129 da CF/88, sofrerá restrição, já que, se houvesse a certeza de condenação não haveria necessidade de defesa. Logo, não há incidência do inciso X do artigo 5º da Carta Magna, quando o Ministério Público atua nos termos do artigo mencionado no parágrafo anterior. Igualmente não se pode falar em responsabilidade objetiva do Estado, prevista no § 6° do artigo 37 da CF/88, já que o Ministério Público atuou no âmbito de suas prerrogativas legais.

Os dispositivos do Código de Processo Penal, nos artigos 24, 40 e 42, que asseveram a obrigatoriedade de atuação do Ministério Público, quando vislumbra um crime em tese, estarão feridos, permanecendo a sentença guerreada. Finalmente, estará sendo infringido o inciso I do artigo 160 do Código Civil, que assevera a ausência de ilícito no exercício regular de um direito reconhecido.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

PRELIMINARMENTE, seja apreciado o agravo retido e provido, por já ter havido a prescrição ali aventada.

MERITORIAMENTE, seja a apelação CONHECIDA E TOTALMENTE PROVIDA, sendo reformada a sentença no tocante à condenação em danos morais e condenado o apelado em honorários advocatícios, custas processuais e demais verbas decorrentes da sucumbência, por ser medida de inteira J U S T I Ç A ! ! !

Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso, Cuiabá-MT, 10 de Agosto de 2001.

APARECIDO DOS PASSOS JUNIOR

Advogado da União

OAB/MS 6750

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