Guerrilha do Araguaia

União quer punição pra divulgação de documentos do Exército

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1 de setembro de 2001, 14h56

Em posse de liminar que os autorizava apreender documentos sobre a Guerrilha do Araguaia, procuradores da República recolheram e divulgaram, ilegalmente, documentos do Exército e devem ser investigados por isso. Esse foi o pedido feito pelo advogado-geral da União, Gilmar Ferreira Mendes, ao procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro.

A representação sugere que a averiguação seja feita nas esferas penal e administrativa. Os documentos foram apreendidos no Grupo de Operações de Inteligência da 23ª Brigada de Infantaria da Selva de Marabá, no interior do Pará, há cerca de um mês pelos procuradores Guilherme Zanina Schelb e Felício Pontes Júnior.

A liminar concedida pelo juiz, Jéferson Schneider, em exercício na Subseção de Marabá, permitiu a apreensão de documentos referentes à guerrilha do Araguaia, mas também sobre a atuação do Exército Brasileiro no Sul do Pará. O objetivo era o de instruir Inquéritos Civis Públicos para localizar corpos desaparecidos durante os confrontos verificados durante o regime militar.

Mais tarde esses documentos foram tornados públicos, sendo divulgados em jornais de grande circulação e na televisão.

A representação chega a mencionar a presença de uma jornalista da Folha de S.Paulo durante a busca dos documentos na unidade militar – informação atribuída ao Comando Militar da Amazônia. O jornal, contudo, rebate a afirmação, dizendo que a profissional Andréa Michael só esteve na região quatro dias antes do episódio narrado.

Entre amigos, durante o encontro de juízes federais em Campos do Jordão, o juiz Jéferson Schneider, autor da liminar que permitiu a busca e apreensão dos documentos, comentou que ficou impressionado com a rispidez e a prepotência demonstrada pelos militares no trato com a Justiça no decorrer do processo

Veja a íntegra da representação

Ofício nº 247

Brasília-DF, 28 de agosto de 2001.

Senhor Procurador-Geral da República,

O Ministério Público Federal ajuizou, perante a Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Marabá-PA, Medida Cautelar de Exibição de Documentos contra SARGENTO SANTA CRUZ, militar reformado do Exército Brasileiro, e seu filho, BELCHIOR SANTA CRUZ, como o intuito de obter documentos referentes à chamada “GUERRILHA DO ARAGUAIA”, que pudessem instruir Inquéritos Civis Públicos Instaurados pelo Parquet, “com o objetivo, dentre outros, de assegurar o direito das famílias e de militantes políticos sobreviventes de localizar corpos de desaparecidos, bem como de conhecer a circunstância das mortes”.

O MM. Juiz Federal da Segunda Vara/MT, Jéferson Schneider, em exercício na Subseção de Marabá, proferiu o seguinte despacho.

A Sua Excelência o Senhor

Dr. GERALDO BRINDEIRO

Procurador-Geral da República

Brasília-DF

(NUP 00400.002280/2001-77)

“Vistos etc…

Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos promovida pelo Ministério Federal, através da qual o Parquet pretende ter acesso a documentos em poder dos réus, os quais podem esclarecer fatos a respeito da guerrilha e da atuação do Exército Brasileiro no sul do Estado-membro do Pará.

Isto posto, concedo a liminar para determinar a exibição imediata de todos os documentos referentes à guerrilha e a atuação do Exército Brasileiro no sul do Estado do Pará. Em não sendo apresentados os documentos, estes deverão ser buscados e apreendidos.

Expeça-se mandado de exibição de documentos, e de busca e apreensão. O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça, com escolta da Polícia Federal”. (Grifou-se).

Posteriormente, o Ministério Público requereu, em aditamento à inicial, a inclusão no pólo passivo da referida ação, de outras três pessoas, postulando, também em relação a essas, “a concessão liminar de ordem judicial, inaudita altera parte, para que obrigue os requeridos nos endereços indicados e naqueles imóveis que sejam tidos por continuação destes ou qualquer forma a eles interligados, a exibirem os documentos que dispunham sobre a Guerrilha do Araguaia, colocando-os sob custódia do MPF pelo prazo de 10 dias úteis, a fim de que sejam duplicados, e, então, devolvidos”. O pleito foi igualmente deferido.

O pedido, na inicial e no aditamento, se restringiu aos documentos referentes à Guerrilha do Araguaia. Inexplicavelmente, as liminares concedidas elasteceram o alcance do pleito, para incluir documentos referentes à ação do Exército no sul do Estado do Pará, de forma genérica e sem justificativa plausível. O Exército Brasileiro exerce inúmeras atividades no sul do Pará, e, antes de determinar o recolhimento dos documentos ligados a essas atividades, fazia-se mister o esclarecimento e pertinência da medida.

A ordem foi cumprida através de Oficiais de Justiça, que apreenderam, em uma unidade de operação de inteligência do Exército, documentos e objetos sem qualquer relação com a chamada GUERRILHA DO ARAGUAIA. O mais grave, Senhor Procurador-Geral, é que vários documentos ilegalmente apreendidos têm caráter reservado e confidencial, sendo alguns deles de classificação secreta, e ainda assim tiveram ampla e indevida publicidade, através de jornais e televisão. Aliás, segundo informações do Comando Militar da Amazônia, durante a invasão, foi notada a presença da jornalista Andréa Michael da “Folha de S. Paulo”.

Destaque-se que os Meirinhos foram informados, quando do cumprimento do Mandado, que se tratava de instalações do Exército Brasileiro. Estavam, ainda, acompanhados dos Procuradores da República GUILHERME ZANINA SCHELB e FELÍCIO PONTES JÚNIOR e dos Delegados de Polícia Federal RAFAEL DE OLIVEIRA e CÉLIO CORRÊA GUIMARÃES, sendo certo que o Delegado RAFAEL DE OLIVEIRA, por freqüentar as reuniões das agências de inteligência da área, sabia da natureza militar do endereço constante do Mandado.

Não obstante, não interromperam os trabalhos nem procuraram entrar em contato com o Comando Militar da Região. Prosseguiram em suas atividades, e assim abriram dependência do Grupo de Operações de Inteligência da 23ª Brigada de Infantaria da Selva, e levaram documentos reservados, confidenciais e secretos, que mais tarde foram ilegalmente tornados públicos.

Os documentos apreendidos, repita-se, não têm qualquer pertinência com o objetivo da Medida Cautelar de Exibição de Documentos de onde extraiu o Mandado de Busca e Apreensão, alguns são sigilosos e reservados, outros têm classificação secreta, e até a presente data não foram restituídos ao Ministério da Defesa (Comando do Exército).

Os fatos aqui narrados são graves, havendo sérios indícios de infração penal, de ação pública incondicionada, como prevaricação e violação de sigilo funcional, envolvendo a Administração Pública Federal, circunstância que também indica a competência da Justiça Federal para processar eventual e possível demanda penal.

Presentes esses fatos, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para conhecimento e providências que entender cabíveis, cópias do procedimento cautelar em evidência e de reportagens da imprensa escrita sobre a matéria, algumas apontando evidências de que membros do Ministério Público Federal seriam os responsáveis pelo vazamento do teor dos documentos com classificação secreta, atitude que, salvo melhor juízo, merece ser amplamente investigada nas instâncias penal e administrativa.

Atenciosamente,

Gilmar Ferreira Mendes

Advogado-Geral da União

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