Domínio de volta

Justiça manda empresário transferir nome de domínio para Aigo

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31 de outubro de 2001, 14h33

A 5ª Vara Cível de Santo Amaro (SP) mandou o empresário Nilton Ramos apresentar os documentos necessários para fazer a transferência de domínio aigo.com.br para a Índia Aigo. A artista já havia conseguido liminar para proibir a Infonew Informática e Internet, pertencente a Ramos, de usar o domínio.

Agora, se o empresário não apresentar os documentos necessários para fazer a transferência do nome na Fapesp, deverá pagar multa diária de R$ 500,00.

Aigo Enaudo, nome artístico de Shirley Cristina Rocha, é representada pelos advogados Renato Opice Blum e Marcos Gomes da S. Bruno, do escritório Opice Blum Advogados Associados.

De acordo com o processo, para criar o Portal Aigo, a modelo contratou a Infonew para providenciar o registro de domínio na Fapesp. Por não ter, à época, empresa em seu nome, requisito necessário para a empreitada, ela acertou verbalmente que Ramos o faria em nome de sua empresa e depois o restituiria à modelo.

Com sua empresa aberta, Aigo procurou Ramos para fazer a transferência. Foi preciso insistir quase dois meses para convencê-lo a formalizar o pedido à Fapesp, segundo Opice Blum.

Ramos aceitou. Mas, posteriormente, negou-se a fornecer os documentos necessários para a transferência. Agora, a Justiça mandou ele apresentar os documentos em 15 dias.

Veja a liminar concedida pela 5ª Vara Cível de Santo Amaro

1 – Diante da prova documental existente nos autos nos autos, ficou

demonstrado, a princípio, a verossimilhança das alegações constantes na petição inicial, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação, caso a tutela seja obtida somente por ocasião do julgamento da ação.

Num juízo preliminar, que certamente poderá ser alterado em decorrência da manifestação da parte contrária e da eventual dilação probatória, constata-se que a ré transferiu o domínio em questão à autora (fl. 39 destes autos, cujo documento original se encontra juntado a fl. 71 do processo cautelar), que necessita, para a efetiva transferência da titularidade, dos documentos referidos a fl. 21, item “a” (fl.40/41).

2 Pelo exposto, com fundamento no art. 273, “caput”e inciso I , combinado com o art. 461, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, defiro a tutela antecipada, nos termos da primeira parte do item “a” de fl. 21, para que a ré apresente, no prazo de 15 dias, os documentos relacionados pela autora (cópia de seu cartão CNPJ, do contrato social e de comprovação de que NILTON RAMOS é seu representante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, a partir da 16º dia da juntada do mandado de citação e intimação, devidamente cumprido.

3 Cite- se, com as advertências legais.

Intimem- se

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