Sem confusão

TJ-PR nega pedido de empresa para anular domínio parecido

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29 de outubro de 2001, 11h09

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou, por unanimidade de votos, o pedido de uma empresa de design de móveis e decoração para bloquear um nome de domínio parecido com o seu. A empresa acionada pertence a um ramo distinto de atividade. Por isso, a Justiça não acatou o pedido.

A Inove Representações Comerciais e Desenho Industrial possui o domínio “inovedesign.com.br”. Em Ação de Obrigação de Não Fazer (cessação de contrafação) cominada com Anulatória de Registro de Domínio, requereu antecipação de tutela para que a Inova Internet e Design deixasse de utilizar o domínio “inovadesign.com.br”.

O Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba negou o pedido por “não estarem presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, especialmente quanto à inexistência de prova inequívoca dos direitos de uso exclusivo da marca reclamados pela ora Agravante”.

Segundo a Justiça, há “ausência de elementos que demonstrem a coincidência da área de atuação de cada parte e a existência do conflito há mais de dois anos, quando do registro do domínio de internet pela Agravada, o que afastaria o periculum in mora“. A Justiça também citou a razoabilidade de diferenças entre as razões sociais das partes.

Inconformada, a Inove interpôs Agravo de Instrumento no TJ do Paraná para pleitear a reforma da decisão de primeira instância. Mas o desembargador Antonio Prado Filho, relator do Agravo, entendeu que “sendo as razões sociais das partes razoavelmente diversas, não há que se falar em confusão na identificação dessas empresas.”

De acordo com o especialista em Internet, Omar Kaminski, que atua no caso juntamente com advogados do escritório Losso, Malina Losso Advogados Associados, a decisão traz mais uma luz à questão das marcas versus domínios. O escritório defende os interesses da empresa Inova Internet e Design.

“Marcas possuem diversas classes para registro. O mesmo não acontece com os nomes de domínio. Assim, ficam muito reduzidas as opções dos registrantes, principalmente diante do interesse primordial sobre o domínio ‘.com.br'”, explica.

O advogado também entende que as empresas interessadas em determinado nome de domínio já registrado por terceiros (como “inove.com.br” e “inova.com.br”, por exemplo) teriam que buscar outros sufixos não tão populares quanto o “.com.br”. Sugere, ainda, uma composição mais ampla formada de dois ou mais nomes. “Cada uma dessas situações guarda um potencial conflito de interesses”, disse.

Veja a decisão do TJ-PR

Agravo de Instrumento nº 104343-8, da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba

Agravante: Inove Representações Comerciais e Desenho Industrial Ltda.

Agravada: Inova Internet e Design Ltda.

Relator: Des. Antonio Prado Filho

Marca – Domínio Suposta Colidência de Identificação – Tutela Antecipatória Ausência dos Requisitos do Art. 273 do CPC Pretendida Cessação da Contrafação Inviabilidade – Não Provimento. 1. Sendo as razões sociais das partes razoavelmente diversas, não há que se falar em confusão na identificação dessas empresas. 2. Quando não há verossimilhança das alegações trazidas aos autos, somada aos demais requisitos do art. 273 do CPC, não podem ser antecipados os efeitos da tutela mormente se existem fatos que dependam de prova negativa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 104343-8, de Curitiba – 19ª Vara Cível, em que é Agravante Inove Representações Comerciais e Desenho Industrial Ltda. e Agravada Inova Internet e Design Ltda.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por lnove Representações Comerciais e Desenho Industrial Ltda. contra decisão do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, nos autos de ação de obrigação de não fazer (cessação de contrafação) c/c com anulatória de registro de domínio, indeferiu a tutela antecipada requerida por entender: a) não estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, especialmente quanto à inexistência de prova inequívoca dos direitos de uso exclusivo da marca reclamados pela ora Agravante; b) a ausência de elementos que demonstrem a coincidência da área de atuação de cada parte; c) a existência do conflito há mais de dois anos, quando do registro do domínio de internet pela Agravada, o que afastaria o periculum in mora; d) a razoabilidade de diferenças entre as razões sociais das partes.

Inconformada com tal decisão, interpôs a Agravante o presente recurso, pleiteando a reforma do pronunciamento para o fim de conceder-lhe a tutela antecipatória requerida, determinando a sustação ou cancelamento do registro do domínio “inovadesign.com.br”, bem como cessação da contrafação pelo uso indevido de marca e nome comercial colidentes.

A Agravada apresentou resposta às fls. 242-259, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

2. O recurso deve ser recebido, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Mas não merece acolhida.

Insurge-se a Agravante contra decisão que indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos do art. 273 do CPC.

O pedido antecipatório, fundado na nova redação do art. 273 do Código de Processo Civil, faz-se possível quando concorrem circunstâncias que demonstrem ser recomendável providência antecipatória de todo o pedido ou de parte dele.

De acordo com a norma do art. 273 do CPC, em síntese, pode-se afirmar serem os seguintes os requisitos legais para a antecipação da tutela: a) requerimento da parte; b) prova inequívoca; c) verossimilhança da alegação; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; f) reversibilidade do provimento antecipado.

Com efeito, não se evidencia a prova inequívoca do direito da Agravante na exposição da matéria deste recurso. A simples análise dos documentos que instruem o pedido mostra que não são eles suficientes para comprovar a veracidade dos fatos narrados, não havendo como sustentar a existência de prova inequívoca, em grau de cognição sumária, que é o que sustenta o instituto da tutela antecipatória.

A respeito, leciona Cândido Rangel Dinamarco, verbis:

O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação” (…) Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor.

Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do CPC (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.

Acolhendo-se a tese de que a prova inequívoca deve ser compreendida em conjunto com a verossimilhança, formando-se um terceiro e abrangente conceito que se traduz na probabilidade, importante é observar a lição de Marcelo M. Bertoldi:

Segundo a melhor doutrina, este juízo de probabilidade é justamente o resultado da aferição conjunta que se faça da prova inequívoca com a verossimilhança. De acordo com o artigo 273, para a antecipação da tutela, deve existir prova inequívoca e o juiz deve estar convencido da verossimilhança das alegações do autor. Ora, diante destes dois conceitos aparentemente contraditórios, já que, se há verossimilhança, significa que os fatos alegados não são inequívocos, ou se existem provas inequívocas, certamente não existe apenas verossimilhança, mas sim certeza, a doutrina vem construindo um conceito intermediário entre estes dois termos, que é a probabilidade.

Comentando sobre este tema, Barbosa Moreira, Cândido Dinamarco e Nelson Nery Jr. afirmam que a probabilidade deve ser entendida como sendo mais forte que a simples verossimilhança, mas, por outro lado, não tão peremptório quanto a prova inequívoca. Claro, pois se a antecipação somente for possível com a existência de prova inequívoca, o instituto será indelevelmente esvaziado, por outro lado, nos termos postos, para a concessão da antecipação o juiz deve estar, se não absolutamente convencido das alegações do réu, pelo menos considerando muito difícil que sejam rebatidas de forma séria.

Igualmente quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), devem ser ponderados, de um lado, eventuais prejuízos que possam decorrer da antecipação da tutela, e, de outro, os correlatos de sua denegação.

Como bem observou a Magistrada a quo:

O registro de fl. 109 abrange área de atuação (…) que, segundo consta dos autos, não se constitui em área de atuação da requerida (ora Agravante).

Com relação ao registro do site, observa-se dos documentos de fls. 86/87 que o domínio da requerida (Agravante) foi criado há mais de dois anos (29.9.98), o que exclui o requisito da premência de concessão da medida e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da postergação da tutela (p. 214).

Mais não precisa dizer.

Nessas condições, pelas razões expostas, voto no sentido de se negar provimento ao Agravo.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pacheco Rocha – com voto e dele participou o Desembargador Ulysses Lopes.

Curitiba, 25 de setembro de 2001.

Des. Antonio Prado Filho

Relator

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