Obrigação contratual

Telefônica é obrigada a prestar serviço de speedy

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25 de outubro de 2001, 16h14

A Telefônica tem obrigação de continuar a fornecer o serviço de speedy, mesmo que o consumidor não se cadastre a um provedor de Internet. O entendimento é da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP). A juíza Heloísa Martins Mimessi concedeu liminar para obrigar a empresa a manter o serviço para uma consumidora.

A liminar foi obtida pelos advogados Sylvio Rodrigues Neto e João Henrique G. Domingos, do escritório Domingos Assad Stoche & Advogados Associados. De acordo com a liminar, a Telefônica deve continuar a oferecer os serviços do speedy, sob pena de multa diária de R$ 50,00, “independentemente de cadastro junto a um provedor, até a data em que seu contrato com a autora complete doze meses”.

A Telefônica havia notificado seus clientes de que deveriam regularizar seus cadastros junto ao provedor. Caso contrário, o fornecimento do serviço seria interrompido.

Segundo Rodrigues, a atitude da empresa infringiu a Constituição Federal, princípios do Código Civil, normas vigentes de telecomunicações, assim como os princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor.

“A prestadora provê o acesso à Internet pela linha telefônica residencial de seus assinantes. Existe um intuito de vincular de forma inadmissível terceiros na obrigação contratual firmada entre o assinante do speedy e a Telefônica”.

O advogado acrescenta que os assinantes não podem ser privados da prestação do serviço, se quitam pontualmente as parcelas. Caso contrário, a empresa está descumprindo a obrigatoriedade contratual.

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