Direito do consumidor

Juiz do DF limita juros dos cartões de crédito a 0,5% ao mês

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25 de outubro de 2001, 19h41

A Administradora de cartões de crédito Visa está obrigada a limitar a cobrança de juros em 0,5% ao mês ou, se estiver previsto em contrato, até o dobro da taxa de juros legal, que de acordo com a Constituição é de 12% ao ano.

A decisão beneficia os clientes da Visa do Distrito Federal e foi adotada pelo juiz Carlos Divino Vieira Rodrigues, da 15ª Vara Cível de Brasília, com liminar em Ação Civil Pública, movida pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis (ADCON).

A administradora terá que cumprir a decisão a partir do 5º dia útil em que receber a intimação.

O juiz fundamentou sua decisão na “Lei de Usura” – Decreto 22.626/33, que ainda está em vigor. A Lei estabelece, logo em seu artigo 1º, que “é vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”. Ele ressaltou que as administradoras de cartões de crédito são prestadoras de serviços e não podem ser consideradas como integrantes do sistema financeiro nacional.

A administradora de cartão de crédito não pode ser beneficiada com a súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, a qual define que as disposições da “Lei de Usura” não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.

O juiz afirma que “na mera administração de cartões de crédito não há cobrança de juros, posto que o pagamento das faturas é feito pelo valor de face dos produtos ou serviços adquiridos pelo usuário, percebendo a administradora apenas o percentual que lhe cabe pela venda de produtos ou serviços, através da rede de fornecedores conveniada, obtendo destes a sua remuneração”.

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