Súmula cancelada

Crime com arma de brinquedo não aumenta a pena, decide STJ.

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25 de outubro de 2001, 9h22

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou, por maioria, a súmula 174 que previa o aumento de pena para crimes de roubo cometidos com arma de brinquedo. A revogação não impedirá que sejam aplicadas as punições previstas na Lei 9.437/97, que estabeleceu o porte de arma de brinquedo como crime autônomo.

A lei foi aprovada pelo Congresso Nacional um ano depois da edição da súmula, punindo expressamente a utilização de arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar alguém.

Os ministros da Terceira Seção, que reúne a Quinta e Sexta Turmas do STJ, especializadas em Direito Penal, esclareceram que a decisão tem caráter técnico e impedirá que a pena seja aplicada duas vezes para o mesmo fato.

O Código Penal (artigo157) prevê pena de reclusão de quatro a dez anos e multa para crime de roubo mediante grave ameaça ou violência. O mesmo artigo prevê aumento de um terço até a metade da pena se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma. Para a maioria dos ministros, o uso da arma de brinquedo insere-se na primeira parte (caput) do artigo. A aplicação da majoração só se justifica quando a arma tem real potencial ofensivo.

A discussão sobre a revogação da súmula teve início com o julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado, que excluiu o aumento de pena para um homem pelo porte de arma de brinquedo. Ele foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão depois de ter invadido um caixa eletrônico e obrigado um casal a sacar todo o dinheiro de sua conta. Para efetuar o crime, ele usou uma arma de brinquedo.

O relator do processo, ministro José Arnaldo da Fonseca, votou pelo seu desprovimento, mantendo a decisão do Tribunal paulista. O ministro Edson Vidigal, o único que votou pela manutenção da súmula, afirmou ser irrelevante o fato de a arma ser verdadeira ou não, pois “para a configuração da qualificadora basta que a grave ameaça tenha sido exercida mediante o emprego da arma, não sendo necessária a ocorrência de dano à integridade física da vítima”. O ministro Fontes de Alencar acompanhou o entendimento do relator.

Processo: RESP 213054

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