Sigilo na Web

Justiça proíbe empresa de abrir e-mail de funcionário

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23 de outubro de 2001, 16h15

A empresa não tem o direito de violar as correspondências eletrônicas dos funcionários. O entendimento é da 13ª Vara de Brasília, ao julgar ação trabalhista contra o HSBC Seguros. Segundo a seguradora, o empregado utilizou indevidamente o correio eletrônico e distribuiu fotos pornográficas pela Internet. Por isso, foi demitido por justa causa e não teria direito ao aviso prévio.

A Justiça não acatou a argumentação e mandou o HSBC pagar direitos trabalhistas e fazer a “Comunicação de Dispensa” do empregado. A 13ª Vara entendeu que a correspondência do empregado foi violada. “Assim, reitera-se a prova pretendida pelo Reclamado, em relação à justa causa alegada, não pode ser em juízo admitida por ser prova obtida por meio ilícito”, afirma a decisão.

“Por correspondência há de se entender toda a gama de cartas e postais, mesmo que incluam meros impressos. Além das cartas, é óbvio que estão incluídas as encomendas, mesmo que não contenham qualquer comunicação escrita”, acrescenta.

Segundo o advogado especialista em Internet, Omar Kaminski, os constitucionalistas e juristas têm entendido que as mensagens eletrônicas (e-mails) estão protegidas assim como as correspondências.

A inviolabilidade é garantida pelo artigo 5º, XII, da Constituição, que reza a favor do sigilo das comunicações de dados, e apenas as comunicações telefônicas (“no último caso”) poderão ser alvo de investigação criminal e instrução processual penal.

A Lei nº 9.296/96 visa regulamentar o dispositivo da Constituição. “Porém o parágrafo único do artigo 1º dessa Lei é flagrantemente inconstitucional”, afirma o advogado. De acordo com o parágrafo único, “aplica-se a interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”.

A Justiça citou até a Constituição de Portugal para reforçar a inviolabilidade. “O mesmo ocorre em Portugal, onde a Constituição (1976), em seu art. 32, veda expressamente todas as provas obtidas mediante tortura, coação grave, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”.

Veja a Decisão

Processo 13.000613/2000

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