Entornou o caldo

Nestlé perde nome Maggi para domínio na Internet

Autor

  • Omar Kaminski

    é advogado e consultor gestor do Observatório do Marco Civil da Internet membro especialista da Câmara de Segurança e Direitos do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e diretor de Internet da Comissão de Assuntos Culturais e Propriedade Intelectual da OAB-PR.

21 de outubro de 2001, 11h05

Com entendimento que tem sido cada vez menos comum, a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (World Intellectual Property Organization – WIPO), negou à Nestlé o pleito pelo domínio maggi.com, que já havia sido registrado como site de uma família.

A WIPO decidiu que a Nestlé não conseguiu demonstrar o interesse legítimo no domínio e muito menos a existência de má-fé por parte da família que registrou o nome antes. Os julgadores entenderam ainda que a multinacional incorreu em irregularidades e atuou deslealmente no procedimento de arbitragem em que tentou garantir a posse do domínio (veja a decisão da Wipo ao final do arquivo).

O julgamento demonstra que não é definitivo o entendimento de que as grandes empresas têm direito automático a marcas notórias de sua propriedade na Internet. No Brasil a Câmara dos Deputados examina o Projeto de Lei 2.300/2000 do deputado Clementino Coelho (PPS/PE), para acrescentar parágrafo único ao artigo 131 da Lei nº 9.279. A lei, que trata da Propriedade Industrial, explicitaria que “a proteção estende-se ao uso da marca, ou de textos que a caracterizem inequivocamente, em documentos, dados ou nomes de domínio para uso em redes de computadores, inclusive a Internet”.

Já conta com parecer favorável do Relator deputado João Almeida (8/10/2001) e contrário ao PL 2.535/00 do deputado Valdeci Oliveira (PT/RS) e ao PL 3.576/00 do deputado Pedro Pedrossian (PFL/MS), que se encontram apensados. Pedrossian recentemente ocupou uma sessão inteira da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio-Ambiente e Minorias para defender idéias esquisitas, como a de que os capítulos de enlatados americanos exibidos nos Estados Unidos sejam exibidos aos telespectadores brasileiros em, no máximo, cinco dias. Mais: que 70% da programação das emissoras fechadas deveria ser de material inédito, e não de reprises.

O caput do artigo 131 fala que “a proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular”.

O advogado Omar Kaminski entende que a proposta de inserção de parágrafo único do artigo 131 da Lei da Propriedade Industrial, trará uma excessiva proteção às marcas na Internet brasileira, e que o resultado seria a completa ausência de decisões acertadas como a do caso “maggi.com”, pois nesse plano a família Maggi (sobrenome comum na Itália) só poderia usar seu nome na rede se a Nestlé os autorizasse, entre outros casos que possam envolver a colidência de interesses e uma marca.

Veja a ementa da decisão da Wipo

“Complainant has failed to show that Respondent lacks a legitimate interest in the Domain Name or that the Domain Name was registered and used in bad faith. Therefore, Complainant’s request for relief is denied. In addition, the Panel finds that the Complainant was brought in bad faith and constitutes an abuse of the administrative proceeding.” (Societe des Produits Nestle S.A. v. Pro Fiducia Treuhand AG, (WIPO D2001-0916)

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    é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

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