Tabela Progressiva

Juiz federal paulista manda corrigir I.R. pela Ufir

Autor

19 de outubro de 2001, 18h23

No que pode ser a primeira decisão de mérito a respeito do assunto, a 16ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou que a Receita Federal utilize a Ufir para a correção dos valores que compõem a tabela progressiva no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física na fonte das Declarações Anuais de Ajuste, assim como dos valores das deduções, que compõem a base do cálculo do tributo.

A decisão, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta sexta-feira (19/10), beneficiou o Sindicato dos Professores de Mogi das Cruzes.

Leia a síntese da decisão

MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO 2000.61.00.022666-0

SIND DOS PROFESSORES DE MOGI DAS CRUZES (ADV. ROBERTO MERCADO LEBRÃO) X SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO (PROC SERGIO MURILLO ZALONA LATORRACA)

“… Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que CONCEDO A ORDEM , para o fim de determinar que sejam corrigidos os valores que compõem a tabela progressiva e incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física na fonte das Declarações Anuais de Ajuste, pela UFIR, assim como dos valores das deduções, que compõem a base do cálculo do tributo, pelo índice acima mencionado, vedando a imposição de quaisquer óbices que extrapolem os padrões de normalidade no processamento aplicável às demais declarações. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento noticiado nestes autos, informando a prolação da presente sentença. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, à luz da pacífica jurisprudência (Súmula 512 do STF).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região.

P.R.I.O.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!