Patrimônio em questão

STJ nega partilha de bens para concubino da BA

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18 de outubro de 2001, 9h03

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por maioria, a partilha de bens para um concubino. Ele entrou na Justiça baiana contra a sua ex-companheira com a qual conviveu maritalmente durante três anos. Para o STJ, o concubinato, por si só, não gera direito à partilha de bens. É necessário prova de que existe patrimônio constituído pelo esforço comum.

Ele queria que fosse reconhecida a sociedade de fato entre os dois e sua conseqüente dissolução, com a liquidação do patrimônio comum. Em primeira instância, o juiz reconheceu que houve união concubinária, mas negou a partilha.

“Inexiste comprovação de que o autor tenha contribuído com seu esforço para adquirir com a companheira o patrimônio”, disse. De acordo com a Justiça, os bens foram adquiridos depois do término da união concubinária “com recursos exclusivos da autora”.

O ex-companheiro apelou e o Tribunal de Justiça da Bahia, que reformou a sentença. “Concubinato, por si só, já acarreta uma forte presunção de comunhão de interesses para a formação de um patrimônio comum”, afirmou a desembargadora.

Segundo a decisão, não é suficiente o simples fato de a ré ter vencimentos superiores aos do ex-companheiro para que se possa considerar que ele não tenha contribuído, ainda que indiretamente, para a aquisição dos bens. Inconformada, a ex-companheira recorreu ao STJ, alegando ofensas ao Código Civil e ao Código de Processo Civil.

Ao votar, restabelecendo a sentença do juiz, o ministro Ari Pargendler, relator do processo, discordou da decisão do Tribunal de Justiça da Bahia. “O concubinato não gera a presunção de que o patrimônio adquirido na respectiva constância resulte do esforço comum – ou, para usar a linguagem do julgado, não é inerente ao concubinato o esforço comum para a formação de um patrimônio”, observou o relator.

O ministro lembrou, ainda, que o autor deixou de provar que contribuiu para a aquisição dos bens que quer partilhar. “Registre-se que essa partilha, caso exigível, seria feita na proporção de sua contribuição para a formação do patrimônio – afastada a meação pura e simples”, afirmou. O STJ mandou o ex-companheiro pagar as custas e honorários de advogado, fixados em 5% sobre o valor da causa.

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