Reforma do Judiciário

Veja as sugestões do STJ para a Reforma do Judiciário

Autor

17 de outubro de 2001, 8h27

O presidente do Superior Tribunal de Justiça ministro Paulo Costa Leite entrega, nesta quarta-feira, ao relator da Proposta de Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário, senador Bernardo Cabral (PFL/AM), as sugestões para melhorar o atendimento da Justiça e torná-la mais rápida.

As sugestões foram preparadas por uma comissão presidida pelo vice-presidente do STJ, ministro Nilson Naves. A extinção da figura dos precatórios, que seriam substituídos por títulos sentenciais emitidos pela autoridade judiciária e negociáveis no mercado, é uma das maiores inovações das para a Reforma Constitucional. O objetivo é acabar com as intermináveis “filas” para recebimento dos papéis.

Entre os principais pontos das sugestões destacam-se, ainda, o dispositivo que torna irrecorríveis as decisões do STJ na esfera infraconstitucional – somente das questões constitucionais apreciadas pelo Tribunal caberiam recursos ao SupremoTribunal Federal -, e a criação da súmula vinculante e do instrumento da repercussão geral.

Veja a íntegra das sugestões do STJ

Dê-se a seguinte redação ao art. 5º, LV, da Constituição:

Art. 5º………………………………………………………………

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos da lei;

JUSTIFICAÇÃO

Acrescenta-se a expressão “nos termos da lei”.

Os princípios do contraditório e da ampla defesa têm seu conteúdo estabelecido na lei ordinária, e nos termos desta são assegurados e podem ser exercidos. Daí a explicitação feita no final do inciso LV, para evitar que qualquer violação ao processo legal seja também considerada uma ofensa à Constituição.

Dê-se a seguinte redação ao art. 37, XI, da Constituição:

Art. 37……………………………………………………………..

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória não poderão exceder o subsídio mensal do Presidente da República, para o Poder Executivo, do Deputado Federal, para o Poder Legislativo, e do Ministro do Supremo Tribunal Federal, para o Poder Judiciário, excluídas apenas as vantagens pessoais por tempo de serviço e admitida a percepção da remuneração ou pensão de outro cargo, função ou emprego públicos acumuláveis;

JUSTIFICAÇÃO

Institui-se como teto de remuneração dos servidores públicos os vencimentos dos cargos do respectivo Poder, excluídas as vantagens pessoais por tempo de serviço e permitida a cumulação com outra remuneração, nos casos autorizados por lei.

Exclua-se do art. 93, X, da Constituição na redação dada pelo art. 6º da Proposta de Emenda nº 29, de 2000, a cláusula “e em sessão pública”.

Art. 93……………………………………………………………..

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

JUSTIFICAÇÃO

Propõe-se que o atual inciso X do art. 93 não seja alterado. É oportuno e conveniente que o tribunal, em determinadas ocasiões, não se reúna em sessão pública, pois isso não constitui regra absoluta.

Exclua-se do art. 93, XI, da Constituição na redação dada pelo art. 6º da Proposta de Emenda nº 29, de 2000, a cláusula “provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno”.

Art. 93……………………………………………………………..

XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno;

JUSTIFICAÇÃO

Propõe-se que o atual inciso XI do art. 93 não seja alterado. Não é de bom proveito para a economia interna dos tribunais que haja eleição para o provimento de vagas do órgão especial. Há de ser respeitado, sempre, o princípio da antigüidade.

Dê-se a seguinte redação ao inciso XII acrescentado ao art. 93 da Constituição pelo art. 6º da Proposta de Emenda nº 29, de 2000:

Art. 93……………………………………………………………..

XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas ou recesso nos juízos e tribunais de 2o grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;


JUSTIFICAÇÃO

Propõe-se que se retire do dispositivo a sua segunda parte, deste teor: “Nos Tribunais Superiores, haverá Órgão Especial de Férias para julgar matérias urgentes”. A exigência é perturbadora e cheia de inconvenientes. Primeiro, o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, funciona em Turmas especializadas, constituídas de cinco Ministros cada uma, daí a dificuldade de um só Órgão Especial de Férias, além do que as Turmas, depois, ver-se-iam desfalcadas, com pedidos de férias dos Ministros que nele atuaram. Segundo, do sistema atual, em que o Presidente e o Vice-Presidente dividem os afazeres do período de férias coletivas, não se ouvem queixas; trata-se de um sistema antigo, o qual vem dando certo e em nada perturba o dia-a-dia da atividade judicante. É bom que ele seja mantido.

Exclua-se do art. 94 da Constituição na redação dada pelo art. 7º da Proposta de Emenda nº 29, de 2000, a expressão: “indicados em lista tríplice pelo respectivo órgão de representação de classe ou instituição”.

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

JUSTIFICAÇÃO

Propõe-se que se mantenha o sistema da indicação em lista sêxtupla pelos respectivos órgãos, cabendo ao tribunal a formação da lista tríplice. Em suma, que se não altere a redação do art. 94 e, conseqüentemente, a do seu parágrafo único. A complexidade do ato impõe que dele o tribunal também participe.

Exclua-se do art. 95, III, da Constituição na redação dada pelo art. 8º da Proposta de Emenda nº 29, de 2000, a expressão: “e a suspensão no caso de descumprimento injustificado dos prazos processuais, na forma da lei”.

Art. 95 …………………………………………………………….

III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

JUSTIFICAÇÃO

Propõe-se que se não altere a atual redação do inciso III. O art. 95 cuida de garantias que são mais da magistratura em si do que dos juízes individualmente. São elas que dão fôlego e estrutura ao Judiciário como um dos poderes da União, ao ver do art. 2º. Não há, portanto, razão suficiente para a restrição que se pretende impor.

Dê-se a seguinte redação ao inciso V do renumerado § 1º do art. 95 da Constituição, acrescentado pelo art. 8º da Proposta de Emenda nº 29, de 2000:

Art. 95……………………………………………………………..

§ 1º Aos juízes é vedado:

………………………………………………………………………

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorrido um ano do afastamento do cargo.

JUSTIFICAÇÃO

Basicamente, propõe-se que se reduza de três anos para um o prazo do afastamento. Não há plausível justificativa para os três anos se, por exemplo, em órgãos afetos ao Executivo, o prazo nem sequer alcança os seis meses.

Dê-se a seguinte redação ao art. 96, I, a, da Constituição:

Art. 96. Compete privativamente:

I – aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a criação, a competência, a composição e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

JUSTIFICAÇÃO

Propõe-se também atribuir ao regimento interno dos tribunais dispor sobre a criação e a composição dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos, observadas as normas processuais e as garantias das partes.

Dê-se a seguinte redação ao art. 96, III, da Constituição:

Art. 96. Compete privativamente:

………………………………………………………………………

III – aos Tribunais de Justiça julgar:

a) os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns, enquanto no exercício do cargo, e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) os habeas corpus, quando o coator for turma recursal de juizado especial.

JUSTIFICAÇÃO

A redação da alínea a é a que foi dada ao inciso III pelo art. 9º da Proposta de Emenda nº 29, de 2000. Propõe-se, agora, que se crie a hipótese da alínea b, dando-se aos Tribunais de Justiça a competência para julgar tais habeas corpus. Por quê? Porque os juizados especiais estão mais diretamente sujeitos aos tribunais locais do que a outros órgãos do Judiciário. Certamente destoa do sistema venha o Supremo tornar-se o Tribunal desses juizados, que essencialmente cuidam da matéria infraconstitucional. Ao Supremo, a matéria constitucional, sempre; não, a ordinária, a respeitante ao direito comum. Depois, segundo o sistema vigente, haverá recurso ordinário para o Superior, podendo, na hipótese de matéria exclusivamente constitucional, o caso ser levado ao Supremo.


Inclua-se no art. 96 da Constituição o seguinte inciso:

Art. 96. Compete privativamente:

… – ao Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e ao Superior Tribunal de Justiça, nas questões de direito material reguladas em lei federal e nas de competência, os incidentes de uniformização de jurisprudência decididos nos juizados especiais, nos termos da lei.

JUSTIFICAÇÃO

Na recente legislação dos Juizados Especiais Federais está prevista a uniformização de sua jurisprudência, com revisão pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. A proposta inclui essa hipótese na competência constitucional dos dois Tribunais.

Acrescente-se ao art. 98 da Constituição o seguinte parágrafo:

Art. 98……………………………………………………………..

§… – A lei instituirá juizados de instrução criminal para as infrações penais nela definidas.

JUSTIFICAÇÃO

Propõe-se a instituição dos juizados para os crimes que se cometem com sofisticação, nas sociedades modernas (pelo seu maior poder ofensivo em função do objeto jurídico a proteger-se), tais como os contra a evasão de divisas, a ordem tributária, o sistema financeiro nacional, a ordem econômica, a administração e o patrimônio públicos, os crimes de lavagem de dinheiro e os praticados por organizações criminosas.

Dê-se ao art. 100 e §§ da Constituição a seguinte redação:

Art. 100. Os pagamentos devidos pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, em virtude de decisão judicial trânsita em julgado, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de títulos sentenciais líquidos e certos emitidos pelo juízo da execução e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

§ 1º Os títulos sentenciais serão emitidos pela autoridade judiciária e terão os vencimentos dos valores apurados divididos em dez parcelas vencíveis no dia 25 ou dia útil seguinte dos meses de fevereiro a novembro do ano seguinte da sua emissão. A sua liquidação far-se-á, com acréscimo de juros de mercado e atualização monetária, mediante a apresentação pelo credor à rede bancária autorizada a receber depósitos de dotações orçamentárias e a arrecadar tributos, quando se fará a devida compensação à conta do órgão público devedor. Os referidos títulos terão livre circulação no mercado e poderão ser cedidos a terceiros, sem a concordância do devedor.

§ 2º É obrigatória a inclusão no orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças trânsitas em julgado, sob pena de incidir a autoridade responsável em crime de responsabilidade, cujo valor estimativo será fixado pelo Poder Judiciário por ocasião da apresentação da sua proposta orçamentária.

§ 3º Os títulos sentenciais líquidos e certos emitidos pelo juízo da execução correspondentes a débitos de natureza alimentícia serão pagos em moeda corrente, no prazo de cento e vinte dias após a data da sua emissão, acrescidos de juros de mercado e atualização monetária, na forma prevista no parágrafo 1º deste artigo, atendendo-se à ordem cronológica da apresentação.

§ 4º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

§ 5º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente de cada Tribunal mandar preparar o empenho para a liquidação dos títulos sentenciais apresentados até 1º de julho pelo juízo da execução, segundo as possibilidades do depósito que deverão ser liberados até o dia 10 de cada mês, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.

§ 6º O pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações públicas devem fazer em virtude de sentença judicial trânsita em julgado ou acordada será liquidado em moeda corrente e mediante expedição de título sentencial com vencimento fixado para o dia da apresentação à rede bancária, obedecendo-se o sistema fixado pelo § 1º deste artigo.

§ 7º A autoridade judiciária ou administrativa que por ato comissivo ou omissivo retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de título sentencial incorrerá em crime de responsabilidade.


§ 8º Os títulos sentenciais emitidos por autoridade judiciária contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações públicas terão, em seus vencimentos, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora e de quaisquer outros encargos da responsabilidade do credor e de seus sucessores.

JUSTIFICAÇÃO

Propõe-se a substituição dos precatórios por títulos sentenciais, emitidos pela autoridade judiciária, divididos os valores em parcelas mensais e liquidáveis com juros e correção monetária.

Dê-se a seguinte redação ao art. 102, I, i, da Constituição:

Art. 102…………………………………………………………….

I – processar e julgar, originariamente:

………………………………………………………………………

i) o habeas corpus, quando impetrado com fundamento constitucional contra ato de Tribunal Superior, ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

JUSTIFICAÇÃO

Pretenderam os constituintes deixar nas mãos do Supremo Tribunal a matéria constitucional, exclusivamente. A propósito, leia-se o que dispõe o art. 102, caput. O Superior Tribunal foi criado para ter em suas mãos a matéria infraconstitucional, tornando-se, nesse ponto, irrecorríveis as suas decisões. Por conseguinte, não se justifica que o Supremo Tribunal venha conhecer, pelo habeas corpus, da matéria ordinária. Somente é lícito que o Supremo Tribunal conheça de matérias pelo recurso extraordinário, podendo, no entanto, delas conhecer pelo habeas corpus, desde que também se trate de matérias de cunho constitucional. Virá em bom momento a alteração que se propõe, evitando ainda que se crie uma quarta instância para a matéria infra, assim: juiz, tribunal de 2º grau, Superior e Supremo.

Dê-se a seguinte redação ao art. 102, I, o, da Constituição:

Art. 102…………………………………………………………….

I – processar e julgar, originariamente:

………………………………………………………………………

o) os conflitos de competência entre os Tribunais Superiores e entre o Tribunal Superior Eleitoral e qualquer outro tribunal ou juiz;

JUSTIFICAÇÃO

Inclui-se na competência do Supremo Tribunal Federal apenas o julgamento dos conflitos entre os Tribunais Superiores e entre o Tribunal Superior Eleitoral e outro juízo.

Exclui-se a cláusula “entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais”, de um lado, porque não há conflito entre o Superior Tribunal e tribunal de segundo grau, de outro, porque o conflito entre o Superior Tribunal de Justiça e qualquer Tribunal Superior já se acha incluído na cláusula “entre os Tribunais Superiores”.

Suprima-se o inciso II do art. 102 da Constituição. Alternativamente, dê-se-lhe a seguinte redação:

Art. 102…………………………………………………………….

II – suprimir

OU

II – julgar, em recurso ordinário fundado em matéria constitucional, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

JUSTIFICAÇÃO

Explicita-se que o recurso ordinário deve ter por fundamento matéria constitucional.

Uma vez que compete ao Supremo Tribunal, precipuamente, a guarda da Constituição, há de competir aos Tribunais Superiores (mormente ao Superior Tribunal de Justiça), essencialmente, a guarda das leis federais. Há dois contenciosos: um da Constituição e outro das leis federais; aquele pertencente ao Supremo e este, aos Tribunais Superiores. Por isso, não é razoável possa o Supremo, a par de velar pela Constituição, também estatuir sobre as leis federais.

Propõe-se, então, ou que se elimine o inciso II, pura e simplesmente, ou que se admita o recurso ordinário apenas quando fundado em matéria constitucional, passando o crime político, numa e noutra hipótese, para a competência do Superior Tribunal de Justiça.

Suprima-se a alínea d acrescentada ao inciso III do art. 102 da Constituição pelo art. 12 da Proposta de Emenda nº 29, de 2000:

Art. 102…………………………………………………………….

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

………………………………………………………………………

d) suprimir

JUSTIFICAÇÃO

O conflito entre lei local e lei federal resolve-se no plano infraconstitucional. O Tribunal do contencioso infra é o Superior. Sábios, portanto, os textos atualmente constantes dos arts. 102, III, c, e 105, III, b. O que se propõe é que eles sejam mantidos, de sorte que cabe ao Supremo a contestação em face da Constituição e ao Superior, em face de lei federal.


Dê-se ao art. 103-B acrescentado à Constituição pelo art. 15 da Proposta de Emenda nº 29, de 2000, a seguinte redação:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Administração da Justiça compõe-se de sete membros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I – um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo Tribunal;

II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo Tribunal;

III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e um do Superior Tribunal Militar, indicados por seus Tribunais;

IV – dois desembargadores de Tribunal de Justiça e um juiz de Tribunal Regional Federal, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça.

JUSTIFICAÇÃO

Dúvida não há quanto à necessidade do controle. Impõe-se, no entanto, que se o faça internamente. Sob o ângulo constitucional, porque três são os Poderes, independentes e harmônicos entre si, não se admite que o controle do Judiciário tenha qualquer aspecto externo. Daí que o Conselho será composto por membros do Judiciário, exclusivamente.

De outro lado, limita-se a composição do Conselho a sete membros, para a sua mais expedita e melhor funcionalidade.

Acresça-se outro inciso ao § 4º do art. 103-B acrescentado à Constituição pelo art. 15 da Proposta de Emenda nº 29, de 2000, nestes termos:

Art. 103-B………………………………………………………….

………………………………………………………………………

§ 4º………………………………………………………………….

VIII – definir e fixar o plano de metas e promover a periódica avaliação do funcionamento do Poder Judiciário, tendo em vista o aumento da eficiência, a racionalização, o incremento da produtividade e a maior eficácia do sistema, garantindo mais segurança, celeridade e maior acessibilidade na realização dos serviços da Justiça.

JUSTIFICAÇÃO

De logo, acrescenta-se-lhe outra atribuição de enorme valia para o bom funcionamento do Poder Judiciário.

Suprima-se o § 7º do art. 103-B acrescentado à Constituição pelo art. 15 da Proposta de Emenda nº 29, de 2000.

Art. 103-B………………………………………………………….

§7º – suprimir

JUSTIFICAÇÃO

O § 7º prevê a criação de ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias. Acontece, no entanto, que a existência do Conselho já dispensa a instalação de toda e qualquer ouvidoria. Seria um inútil acréscimo.

Acrescentem-se ao art. 105, I, da Constituição na redação do art. 17 da Proposta de Emenda nº 29, de 2000, as seguintes competências:

Art. 105…………………………………………………………….

I – processar e julgar, originariamente:

………………………………………………………………………

j) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

l) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

m) a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

JUSTIFICAÇÃO

Amplia-se a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, liberando o Supremo Tribunal Federal do julgamento de diversas causas que podem ser apreciadas pelo Tribunal da ordem infraconstitucional (alíneas e, f e g do art. 102, I).

Altere-se a redação dada à alínea b (art. 105, III, da Constituição) pelo art. 17 da Proposta de Emenda nº 29, de 2000, nestes termos:

Art. 105…………………………………………………………….

………………………………………………………………………

III – ………………………………………………………………….

………………………………………………………………………

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

JUSTIFICAÇÃO

Como já se justificou em relação ao art. 102, III (redação dada pelo art. 12 da Proposta de Emenda nº 29, de 2000), o conflito entre lei local e lei federal resolve-se no plano infraconstitucional. Por essa boa idéia, não há razão alguma para que se altere a atual redação da alínea b. Propõe-se seja ela mantida.

Acrescente-se ao art. 105 da Constituição o seguinte § 2º, renumerando-se o único para §1º:

Art. 105…………………………………………………………….

………………………………………………………………………


§ 1º………………………………………………………………….

§ 2º No recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões federais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal, pelas Turmas, examine a admissão do recurso, que somente poderá ser recusada pelo voto de dois terços dos membros da Turma.

JUSTIFICAÇÃO

A exemplo do que se propõe para o recurso extraordinário (§ 4º do art. 102, na redação do art. 12 da Proposta de Emenda nº 29, de 2000), inclui-se entre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial a repercussão geral da questão federal, a fim de evitar o acesso à instância especial de demandas sobre interesses limitados à relação em causa, as quais devem ser julgadas definitivamente pelas instâncias ordinárias.

Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art. 105 da Constituição:

Art. 105…………………………………………………………….

………………………………………………………………………

§…. O Superior Tribunal de Justiça poderá, mediante decisão de dois terços dos seus membros, aprovar súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário sujeitos à sua jurisdição e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§…. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Superior Tribunal de Justiça, que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

JUSTIFICAÇÃO

A vinculação dos órgãos administrativos e judiciários às decisões repetidas e de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é um dos meios pelos quais se deve evitar, de um lado, e ainda no âmbito administrativo, a reiterada negação do direito do cidadão, e, de outro, o número excessivo de recursos meramente protelatórios que abarrotam os tribunais e chegam às últimas instâncias, ajuizados pelos que confiam na demora.

De outra parte, dispõe-se sobre o procedimento a ser adotado em caso de descumprimento do enunciado vinculante, criando via de acesso expedito para a obediência à súmula, no caso de sua indevida aplicação ou omissão.

Em suma, o que se propõe é que o Superior Tribunal também possa dispor dessa súmula; exatamente o Superior, o qual mais necessita desse instrumento.

Acrescente-se ao art. 105 da Constituição um novo parágrafo, bem como inclua-se no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias um novo artigo, nos termos seguintes:

Art. 105…………………………………………………………….

………………………………………………………………………

§…. A lei estabelecerá casos de inadmissibilidade do recurso especial.

………………………………………………………………………

Art. …. Enquanto não entrar em vigor a lei a que se refere o art. 105, § …, o regimento interno do Tribunal disporá sobre os casos de inadmissibilidade do recurso especial.

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de proposta alternativa, caso não se acolha o pressuposto da repercussão geral da questão federal. Então, a restrição seria definida em lei, que estabeleceria os casos de inadmissibilidade. Enquanto não editada a lei, a incumbência ficaria com o Superior Tribunal, em texto regimental.

Acrescente-se ao art. 105 da Constituição o seguinte parágrafo:

Art. 105…………………………………………………………….

………………………………………………………………………

§…. Nas ações civis públicas e nas propostas por entidades associativas na defesa dos direitos de seus associados, representados ou substituídos, quando a abrangência da lesão ultrapassar a jurisdição de diferentes Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, definir a competência do foro e a extensão territorial da decisão.

JUSTIFICAÇÃO

A prévia definição do foro e da extensão da eficácia do julgado evitará a proliferação de demandas, em diversos juízos, com medidas liminares sucessivas e contraditórias.

Acrescente-se ao art. 105 da Constituição o seguinte parágrafo:

Art. 105…………………………………………………………….

………………………………………………………………………

§… O Superior Tribunal de Justiça, de ofício ou mediante provocação do Procurador-Geral da República ou do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, se considerar conveniente ao interesse público, poderá fixar, ocorrendo causas repetitivas, a interpretação de lei federal, cuja decisão terá eficácia para todos os órgãos do Poder Judiciário sujeitos à sua jurisdição.

JUSTIFICAÇÃO

O incidente de interpretação está destinado a ter grande importância na prestação jurisdicional do Superior Tribunal, pois o julgamento imediato da questão legal controversa evitará o ajuizamento de demandas repetitivas.

Dê-se ao art. 78, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação:

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda serão transformados em títulos sentenciais e liquidados pelo seu valor real acrescido de juros de mercado e atualização monetária, em moeda corrente, em prestações mensais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dois anos, com vencimentos marcados para o dia 25 ou dia útil seguinte dos meses de fevereiro a novembro, permitida a cessão dos créditos.

JUSTIFICAÇÃO

Propõe-se a transformação dos precatórios pendentes em títulos sentenciais, em decorrência da redação que se propõe para o art. 100 e §§ da Constituição.

Acrescente-se ao art. 105 da Constituição o seguinte parágrafo:

Art. 105…………………………………………………………….

………………………………………………………………………

§… O incidente de ilegalidade será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma da lei.

JUSTIFICAÇÃO

A exemplo do que acontece com o incidente de inconstitucionalidade, prevê-se a instituição do incidente de ilegalidade perante o Superior Tribunal.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!