Extravio de cheques

Sudameris é obrigado a indenizar consumidor por extravio de cheques

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17 de outubro de 2001, 9h42

O banco Sudameris Brasil deve indenizar um consumidor paulista por danos morais porque os talonários de cheques que deveriam ser entregues pelo correio, não chegaram às suas mãos. Porém, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça baixou o valor da indenização de 500 salários mínimos (R$ 90 mil) para 50 salários mínimos (R$ 9 mil).

O ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, aceitou em parte o recurso do banco para poder alterar o valor da indenização, que considerou exagerado.

“Em primeiro lugar, o banco não foi omisso pois publicou edital na praça, informando o extravio dos talonários, contratou advogado e custeou ação anulatória dos protestos. Em segundo, em hipóteses como a presente, esta Turma tem fixado indenização em montante menor, a fim de que o ressarcimento não ocasione enriquecimento sem causa”, disse o ministro.

Em fevereiro de 1993, o consumidor solicitou à Central de Atendimento a Clientes do Sudameris a remessa de talões de cheques. Como não recebeu os talonários cinco dias depois do pedido, comunicou o banco, que pediu que ele aguardasse mais alguns dias.

Em março, o Sudameris informou o consumidor que estavam sendo apresentados cheques relativos aos talões que tinham sido enviados a ele e que foram recebidos por um ex-funcionário do prédio onde ele residia. Como os cheques foram colocados em circulação na praça, cujos pagamentos não foram honrados pelo banco por já saber do extravio, o consumidor teve vários protestos em seu nome e inscrição no SPC e Serasa.

A defesa do Sudameris alegou que a ação deveria ter sido dirigida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. “O Sudameris não tem responsabilidade pelo evento danoso porque o envio do talonário se deu a pedido do cliente e foi devidamente entregue pela ECT no domicílio do correntista, lá recebido pelo porteiro do prédio, ocorrendo o extravio a partir daí”, alegou a defesa.

A 4ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente a ação, condenando o Sudameris a pagar a indenização por danos morais no valor correspondente a 500 salários mínimos. O banco recorreu, alegando todo o seu empenho em tornar o prejuízo do consumidor menor. O 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo julgou improcedente a ação, considerando essas atitudes tardias e insuficientes. A defesa do banco recorreu ao STJ.

O relator considerou que a instituição bancária não foi diretamente responsável pelo extravio do talonário. Entretanto, se o banco oferece esse serviço aos seus clientes, “cabe a ele ou fazer que a remessa seja eficiente e segura, ou arcar com as conseqüências da imperfeição na entrega dos documentos”, concluiu o ministro.

Processo: RESP 332106

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