MP da transcendência

MP da transcendência é uma resposta à morosidade, diz juíza.

Autor

15 de outubro de 2001, 10h30

A Medida Provisória nº 2.226, de 04 de setembro de 2001, introduziu o critério da transcendência no julgamento do recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Não se trata de discutir, neste momento, se a forma adotada para introdução deste critério foi acertada. Em outras palavras, não se pretende discutir se sua introdução por medida provisória está correta ou se a forma mais adequada seria a lei ordinária. O que está em debate é o conteúdo deste critério de seleção de julgamentos.

Comum a Suprema Corte Americana, com o nome de writ of certiorari, a seleção das matérias a serem julgadas em razão do seu grau de relevância, não é nova no Brasil. A identificação das hipóteses de relevância jurídica – em especial quando identificadas pela primeira vez – é atividade que transcende a própria arte de interpretação das leis.

Esteve consagrada em nosso ordenamento quando da existência da argüição de relevância, nos casos que envolviam causas e questões federais, tendo em vista o disposto no art. 119 da Constituição Federal anterior, para fins de recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal. Ressurge, agora, o tema, com o nome de transcendência junto ao Tribunal Superior do Trabalho.

Ainda que se trate de um conceito vago ou indeterminado, trata-se de uma regra destinada a proteção de todos os casos em que as causas e questões trabalhistas sejam relevantes à ordem jurídica, econômica e social do país. Como técnica de triagem de recursos, em razão da relevância da matéria, é certo que irá contribuir para a diminuição do número de recursos a serem julgados no Tribunal Superior do Trabalho.

Entretanto, como método de interpretação, trata-se de forma mais adequada à criatividade do Direito, pelo Poder Judiciário, na medida em que as técnicas processuais, estanques, são deixadas para um segundo plano. Mas, o que, efetivamente, tem assustado a sociedade é que este critério provoca grande discricionariedade na escolha dos processos a serem julgados. Afinal, difícil dizer, atualmente, o que não possua transcendência política, jurídica, social e econômica, especialmente se considerarmos que os direitos trabalhistas fundamentais estão albergados pela Constituição Federal. É exatamente esta discricionariedade que vai autorizar o Tribunal Superior do Trabalho a dizer qual causa é transcendente ou não.

Como se trata de um ato de decisão e como toda decisão é fruto de um processo de escolha, não fica difícil concluir que a transcendência está afeta a um ato político. Político porque estaremos confiando aos ministros dessa Corte Trabalhista dizer o que é transcendente para a sociedade. Esta escolha se fará, necessariamente, em função de elementos reais de valor e, por isso, em certo sentido, externos às normas legais. Todavia, não se poderá dizer que esta transcendência é absoluta, na medida em que o Poder Judiciário, deve observar aos fins sociais e ao bem comum, nos termos do art. 5o da Lei de Introdução ao Código Civil.

O que impende considerar, é que os valores que serão analisados pelo Tribunal Superior do Trabalho são sintomas da magnitude de sua função, que não é apenas revisional, mas também política. Isto significa dizer que, quando estiverem em jogo valores considerados vitais para a sociedade, não poderá deixar de ser apreciado o recurso de revista, apesar dos obstáculos colocados ao crescente acesso aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário.

Com o passar do tempo, à toda evidência, uma linha de conduta poderá ser delineada e a própria sociedade já saberá dizer o que será objeto de transcendência ou não. Convém apenas relembrarmos que os casos mais conhecidos nos Estados Unidos foram decididos em razão da ponderada escolha política, pelos Juízes da Suprema Corte, através de critério de seleção semelhante. A exemplo, podemos citar o caso Marbury v. Madison, onde foi salientada a importância da limitação da função jurisdicional; a doutrina da proteção igualitária, referindo-se aos chamados “casos de direitos civis”, que tratam da discriminação (Plessy v. Ferguson, Brown v. Board of Education), e ainda o famoso caso Roe v. Wade, que tratou da questão do aborto.

A compreensão das hipóteses que surgirão ao Tribunal Superior do Trabalho exige que se tenham presentes as épocas do julgamento e o panorama político, jurídico, social e econômico do País, a fim de que sua decisão seja transcendente à necessidade do jurisdicionado. Este é apenas o início de uma longa caminhada de tentativas de dar aos Tribunais Superiores a exata dimensão de sua atuação, revelando seu caráter político, mas responsável e coerente aos anseios da sociedade moderna, que já está farta da demora na solução dos seus litígios.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!