Cobrança de imposto

ISS incide sobre alimentação e remédios fornecidos a pacientes

Autor

15 de outubro de 2001, 9h56

A legalidade da incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em medicamentos e alimentação fornecidos por hospital aos pacientes internados e acompanhantes foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O pedido para anulação da cobrança foi feito pelo município de Santos (SP).

Depois de perder nas instâncias ordinárias da Justiça, o Hospital Ana Costa entrou com recurso especial no STJ para tentar anular a dívida tributária referente ao ano de 1988, mas não obteve êxito. Em 1994, o montante do débito foi calculado em CR$ 3,2 milhões (cruzeiros reais).

A instituição sustentou que o Decreto-Lei 406/68 inclui atividades médicas e hospitalares entre os serviços tributáveis. Mas não autoriza a cobrança desse imposto sobre as mercadorias envolvidas na prestação de serviço. Para o hospital, o ISS só recairia sobre a atividade-fim. Se a comercialização de refeições e medicamentos não é o objetivo principal do hospital, não há como tributá-los, argumentou o advogado de defesa.

A Segunda Turma manteve o entendimento predominante no STJ de que a alimentação e os remédios fornecidos pelos hospitais estão embutidos nas diárias hospitalares e não podem ser excluídos da prestação de serviços de assistência médica. Em decisões adotadas até agora, o STJ descartou a incidência do ICMS sobre essas atividades por julgar ser cabível apenas a incidência do ISS.

Processo: RESP 254863

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!