Agressão denunciada

Delegados paulistas e policiais civis são processados por tortura

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15 de outubro de 2001, 10h33

Golpes de barras de ferros em presos, choques, pontapés e bofetadas, além de três dias sem comida. Todos os requintes de crueldade estão contidos na representação contra a delegada do 9º Distrito Policial Enilda Soares Xavier e outros delegados, além de policiais civis do 50º Distrito Policial da delegacia do Grupo de Operações Especiais de São Paulo. A denúncia foi apresentada pelo promotor Marcio Sergio Christino à 28ª Vara Criminal de São Paulo.

Procurada pela Revista Consultor Jurídico, a delegada preferiu não se manifestar sobre o assunto. Disse não ter conhecimento sobre a denúncia. “Não fui notificada”, acrescentou.

O promotor afirma que um dos presos mais antigos chegou a morrer de congestão cerebral por causa dos choques que levou na cabeça. Um outro preso levou uma bofetada na orelha, conhecida como ‘telefone’, e ficou surdo de um lado.

De acordo com o promotor, toda a agressão ocorreu por causa de uma revista para encontrar uma arma de fogo nas celas. A arma teria entrado no local com a conivência de um carcereiro não identificado, mediante pagamento. Mesmo depois de ter encontrado a arma, o espancamento teria continuado.

“Tal fato, ao invés de serenar os ânimos, enfureceu os policiais, contrariados por estarem ali durante tanto tempo em função da arma finalmente localizada. Assim, continuaram com seu objetivo e passaram a submeter os detentos aos choques, tal como planejado, sendo certo que os policiais bradavam: ‘Aqui nós estamos com o diabo no corpo‘, afirma a representação. Durante a tortura, os policias teriam mandado o presos gritar: ‘Viva o GOE’.

No período de investigação, escrivães teriam inserido declarações falsas nos depoimentos dos presos, por orientação da delegada Enilda.

O promotor pediu a perda de função pública dos delgados e interdição da profissão pelo dobro do prazo da pena aplicada. Também pediu que tanto os delgados como os policiais sejam condenados por crime de tortura. A denúncia inclui, ainda, falsidade ideológica e falso testemunho.

Veja o relato do promotor sobre a tortura

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 28ª Vara Criminal do Foro Central da Capital:

(prevento)

Autos DIPO nº 1.991/2000

Ref: Inquérito Policial DIPO no. 050.00.055685-8/0000

Prenotado para a 28ª V. Criminal

M.P. nº 38.875/00-7

Consta dos presentes autos que na data de 09 de junho de 2000, no período da tarde, em horário indeterminado, nas dependências do 50º Distrito Policial, situado na Rua Tibúrcio de Souza, nº 360, bairro de Itaim Paulista, nesta Capital, policiais civis daquela repartição receberam informação, dando conta da existência de uma arma de fogo oculta na carceragem; tal arma teria sido infiltrada com a conivência de um carcereiro não identificado, mediante paga de substancial quantia em dinheiro.

Desta forma a Delegada de Polícia Titular daquela repartição policial, Enilda Soares Xavier (qualificação a fls. 1025/1240), determinou que o então chefe dos investigadores, José Coelho Gonçalves Filho (qualificado a fls. 430/1146), tomasse as providências necessárias, com o escopo de realizar uma revista nas dependências carcerárias. Para tal, tornava-se necessário o concurso de um reforço policial, neste caso fornecido pela 7ª Delegacia Seccional e pelo Grupo de Operações Especiais.

Presentes estavam o Delegado Plantonista, Beneal Fermino de Brito (qualificado a fls. 995) e o Delegado Assistente José Manoel Lopes (qualificado a fls. 638 do IP 304/00 e a fls. 1232/1320 deste procedimento), para auxiliarem na revista, bem como os investigadores Fábio Augusto Lima Campioni (qualificado a fls. 432/1340), José Arruda Egídio (qualificado a fls. 431/1348) e também Everaldo Aparecido dos Anjos Camargo (qualificado a fls. 427/1088), carcereiro daquela unidade, todos fazendo parte do quadro de policiais daquela repartição; presentes estavam, ainda, Antonio Arruda dos Santos (qualificado a fls. 426/1109), e Armando Felizardo

(qualificado a fls. 429/1141), enviados em atendimento ao pedido de reforço e oriundos da 7ª Delegacia Seccional; compareceram também ao local, os policiais da equipe GOE 55, do Grupo 50, Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil, composto pelos policiais Eduardo Bonifácio Bueno, Eliseu Lima da Silva, Carlos Tadeu Almeida Silva e Rogério Alves (a serem qualificados), no total de quinze policiais.

Inicialmente, os Delegados Enilda Soares Xavier e Beneal Fermino de Brito, juntamente com os demais policiais da unidade policial, Seccional e GOE, desceram até a carceragem, sendo que, em um primeiro momento, apenas os policiais da própria unidade fizeram com que os presos entrassem nas respectivas celas, onde foram trancados; o Delegado José Manoel Lopes permaneceu então no plantão.


Ato contínuo determinou-se que os presos da cela 1, saíssem nus e ficassem agachados ou deitados no pátio e assim sucessivamente até que cada cela, de 1 a 5, fossem revistadas e a arma pudesse ser encontrada.

Entretanto, tal diligência inicial foi infrutífera e a arma não foi localizada. Os policiais, especialmente aqueles lotados no próprio Distrito, enervaram-se e determinaram que todos os detentos retornassem às suas celas.

Preparou-se, então, uma segunda revista; desta feita, porém, os policiais da própria Delegacia muniram-se de barras de ferro, usualmente utilizados para o conhecido “bate-grades” (1) e juntamente com os policiais oriundos da 7ª Delegacia Seccional, formaram um corredor, vulgarmente conhecido como “corredor polonês”, determinando que os presos nus, saíssem correndo das celas ao mesmo tempo em que eram golpeados com as barras de ferro, recebendo ainda pontapés, tapas e socos.

Os presos eram forçados a correr até o fim do pátio e jogarem-se contra a parede, caindo uns sobre outros, sendo que, pelo menos um, foi forçado a assim proceder, por várias vezes, ou seja jogando-se seguidamente sobre os demais.

Nesse momento, encontravam-se no interior da carceragem e no pátio, os policiais José Coelho Gonçalves Filho, (que, como chefe dos investigadores, liderava os demais), Fábio Augusto Lima Campioni, José Arruda Egídio, Everaldo Aparecido dos Anjos Camargo, Antonio Arruda dos Santos, e Armando Felizardo, os quais fizeram parte do aludido “corredor polonês”, agredindo os presos tal como descrito, ou seja, com golpes de barra de ferro, pontapés, socos e tapas. Naquele momento, encontravam-se na chamada “viúva” (2) ,a Delegada Titular Enilda Soares Xavier, o Delegado Plantonista Beneal Fermino de Brito, que deixara o plantão para acompanhar a revista, bem como os policiais do Grupo de Operações Especiais Eduardo Bonifácio Bueno, Eliseu Lima da Silva, Carlos Tadeu Almeida Silva e Rogério Alves, estando, pelo menos um, armado com uma espingarda, em calibre 12, utilizando munição antimotim.

Ato seqüente o carcereiro Everaldo Aparecido dos Anjos Camargo adentrou à cela 1, junto com o preso Edmilson José do Nascimento, com a finalidade de proceder nova revista naquele cárcere.

O carcereiro e o preso começaram, então, a discutir, exigindo, Everaldo Aparecido dos Anjos Camargo, que o preso Edmilson José do Nascimento rasgasse o lençol, utilizado à guisa de cortina, no catre. Como este se negasse a fazê-lo, Everaldo tomou a negativa como desrespeito à sua autoridade como carcereiro e em conseqüência, ambos atracaram-se dentro do xadrez.

Nesse momento, os policiais Eduardo Bonifácio Bueno, Eliseu Lima da Silva, Carlos Tadeu Almeida Silva e Rogério Alves, do Grupo de Operações Especiais, que se encontravam na “viúva”, temendo um descontrole total da situação, invadiram o pátio, disparando a espingarda cal. 12, com munição antimotim; encontravam-se na “viúva”, também os Delegados Enilda Soares Xavier e Beneal Fermino de Brito, assistindo, aquiescendo e apoiando a conduta dos demais e dando autorização para que procedessem daquela maneira.

A intensidade das agressões então, redobrou, passando também os policiais, liderados pelo chefe dos investigadores José Coelho Gonçalves Filho e pelos policiais José Arruda Egídio e Fabio Augusto Lima Campioni, a utilizarem uma nova estratégia: cientes de que existia uma fiação elétrica em cada cela, utilizada para o aquecimento de comida dos presos, puxaram os fios de um dos xadrezes e ato contínuo, molharam o assoalho da cela 3, pondo, também, panos ou trapos encharcados, no assoalho.

Tais providências tinham um objetivo: os presos seriam sentados na parte molhada, nus, e submetidos a eletrochoques; a água destinava-se a aumentar a capacidade condutora, tornando as descargas mais fortes, ampliando, portanto, a aflição a ser infligida aos presos, dessa forma, torturados.

A arma buscada, foi localizada e apreendida: tratava-se de um revólver, em calibre 38 SPL, com sua numeração raspada (fls. 05), que estava oculto na parede da cela 3, encoberto de modo a dificultar a percepção.

Tal fato, ao invés de serenar os ânimos, enfureceu os policiais, contrariados por estarem ali durante tanto tempo em função da arma finalmente localizada. Assim, continuaram com seu objetivo e passaram a submeter os detentos aos choques, tal como planejado, sendo certo que os policiais bradavam: Aqui nós estamos com o diabo no corpo.”

Destarte, os presos eram escolhidos aleatoriamente e forçados a correr sob pancadas e golpes com barras de ferro, desferidas pelos policiais do próprio Distrito, Seccional e GOE, até a cela 3 e lá chegando, deparavam-se com o chefe dos investigadores José Coelho Gonçalves Filho, com o investigador José Arruda Egídio e o carcereiro Everaldo Aparecido dos Anjos Camargo, os quais forçavam o preso a sentar-se no local já previamente encharcado; ato contínuo, encostavam os fios elétricos na cabeça e no corpo do detento, causando-lhe violentos choques.


A Delegada Enilda Soares Xavier a tudo presenciava, incentivando inclusive os policiais a assim proceder, da mesma forma que o Delegado Beneal Fermino de Brito.

Mas a quantidade de presos existentes no Distrito, quase duzentos, bem como o fato de cansarem-se os policiais, fez com que os Delegados se dirigissem para a parte superior do Distrito Policial e que os policiais passassem a efetuar um rodízio de funções, todos participando das agressões, dos choques, alternadamente e do mesmo modo. O Delegado José Manoel Lopes tomava ciência do desenrolar dos fatos e não obstante tendo o dever de evitá-los em função de sua condição de Delegado de Polícia Assistente, omitiu-se de fazê-lo.

Assim, quando o chefe dos investigadores José Coelho Gonçalves Filho, encaminhava-se ao andar superior, a fim de confabular com a Delegada Titular, os policiais do GOE e os demais policiais, revezavam-se, na prática das torturas, mediante os descritos choques elétricos.

Com o fito de evitar qualquer possibilidade de identificação, quando os presos saíam correndo das celas, deviam manter a cabeça baixa, olhando para o chão, até que se jogassem uns sobre os outros. Então, o interesse dos policiais visou descobrir a quem pertencia a arma, havendo necessidade, pois, da continuação das torturas. Já cansados, devido o tempo decorrido, os policiais citados, passaram a ampliar sua atuação: eletrificaram as grades de uma das celas e algemaram os presos em dupla, fazendo com que recebessem o choque ao mesmo tempo, tomando a cautela de molhar o assoalho, com panos encharcados, tal como já haviam feito antes.

Foi então que a atenção dos policiais, especialmente do chefe dos investigadores José Coelho Gonçalves Filho, do carcereiro Everaldo Aparecido dos Anjos Camargo e do investigador José Arruda Egídio, voltou-se, especificamente, para dois presos: Nílson Saldanha e Cleone Valentim Arcanjo.

Nesse caso, a escolha não foi feita aleatoriamente; Nílson Saldanha era, reconhecidamente, um preso que tinha ascendência sobre os demais, sendo o mais antigo e portanto, “considerado” (3) pela população carcerária. De porte físico avantajado, em razão do tempo que permaneceu no Distrito e de sua posição hierárquica na comunidade carcerária, concluíram os policiais que Nílson Saldanha deveria, obrigatoriamente, saber quem era o dono da arma e onde estaria escondida a munição. A escolha de Cleone Valentim de Arcanjo, deveu-se à sua condição de “faxina” (4) . e também, pela ascendência sobre os demais.

Assim, a tortura focalizou-se em ambos; de plano, Cleone Valentim de Arcanjo foi atingido com um golpe, desferido com uma barra de ferro na cabeça, causando-lhe um grande corte e sangramento imediato, posto que o golpe o atingiu lateralmente e um pedaço da pele ficou pendurada na cabeça mas, nem mesmo assim, os policiais, cessaram o espancamento.

Nílson Saldanha foi sentado, nu, sobre panos encharcados com água, no interior da cela 3, longe dos olhares dos outros presos e passou a receber, seguidamente, choques na cabeça. Sucumbindo, caiu várias vezes; então, era Cleone Valentim Arcanjo quem recebia os choques.

No momento em que, mesmo sentado, caía ao solo, os policiais cessavam a sessão de choques elétricos e passavam a golpeá-lo, com barras de ferro, em todo o corpo. Posteriormente, os policiais da equipe do GOE, Eduardo Bonifácio Bueno, Eliseu Lima da Silva, Carlos Tadeu Almeida Silva e Rogério Alves alternaram-se com os policiais José Coelho Gonçalves Filho, Everaldo Aparecido dos Anjos Camargo e José Arruda Egídio, desferindo choques e pancadas contra Nílson Saldanha.

O laudo necroscópico de fls. 319/320, aponta um hematoma cerebral na nuca, edema e congestão cerebral, causado pelos choques dados, seguidamente, naquela região. O espancamento com barras de ferro deixou grandes lesões, contusões e hematomas no gradil costal, hemotórax à esquerda com fraturas nos arcos costais, hematomas pulmonares bilaterais, lesão hepática com hemorragia abdominal, hematoma retro-peritonial, hematoma subcapsular do rim esquerdo e contusão direita. Ou seja, braços, tórax, pernas e nádegas repletos de hematomas e um olho, também com hematomas.

Em determinado ponto, no intervalo entre um choque e outro, Nílson Saldanha olhou para Cleone Valentim Arcanjo, em desespero por ajuda e afirmando que não agüentava mais a tortura; Cleone ainda confortou-o, pedindo-lhe que suportasse, pois o final estava próximo.

Do lado de fora, continuavam as agressões; pontapés, socos e tapas eram desferidos, sem qualquer objetivo; nessa seqüência, o preso Umberto de Souza Santos recebeu um tapa tão violento, em sua orelha esquerda (na gíria, golpe conhecido como “telefone”), que perdeu a audição, naquele ouvido (laudo a fls. 1253). Os policiais faziam com que os presos gritassem: “Viva o GOE” e “Deitei e rolei na cinqüenta” enquanto eram espancados.


Finalmente, o preso Jailton Bezerra Soares assumiu, perante os policiais, a posse da arma.

A conduta perdurou por várias horas, durante as quais, encontrava-se presente, no Distrito Policial, o Delegado José Manoel Lopes, que tinha plena consciência do que ocorria na carceragem, ouvia os gritos e desceu, em pelo menos, uma oportunidade, omitindo-se de tomar qualquer providência.

Já tarde da noite, os policiais conduziram todos os presos, novamente para as celas, ainda nus, onde permaneceram trancados, durante três dias, não lhes sendo entregue comida, artigos de higiene e contando somente com a água infecta do “boi” (5) .

Durante esses três dias, o preso Nílson Saldanha sentiu-se mal; suas condições de saúde deterioravam-se à olhos vistos. Por várias vezes, os demais presos pediram que Nílson Saldanha fosse encaminhado a um pronto-socorro. Todavia, o pedido foi negado repetidas vezes. Quando já não mais conseguia andar, Nílson foi amparado e os policiais permitiram que fosse levado até o “corró” (6) .

Policiais não identificados determinaram a Nílson Saldanha que ficasse quieto, que parasse de “manha”, senão, seria novamente espancado.

Cerca de nove dias após os fatos, foi preso Paulo Roberto da Silva, pela prática de roubo, naquela repartição policial.

Como era preso provisório, foi encaminhado ao “corró”, onde ainda estava Nílson Saldanha. Nílson, então, contou a Paulo Roberto da Silva, ter sido torturado por policiais do Distrito e do GOE, estes mascarados, não conseguindo erguer-se sozinho.

Paulo Roberto da Silva avisou aos policiais que as condições de Nílson Saldanha eram cada vez piores, sendo ele, retirado várias vezes do “corró” (só há notícia confirmada de uma saída para o Pronto-Socorro, quando da morte); entretanto, quando voltava, estava cada vez, em condições piores; com efeito, perdeu a fala, as mãos enrijeceram e perdeu a consciência, ficando imóvel.

Foi retirado pela última vez e levado a um Pronto-Socorro, onde chegou, já com parada cardíaca, vindo a falecer. O laudo necroscópico encontra-se a fls. 319/320 e anota “morte violenta”, com as lesões já mencionadas.

Em decorrência da nefanda e multifária ação dos policiais, restaram lesionados os presos Alexandre Domingos Costa (laudo de fls. 832 e de fls. 355, do IP 304/00), Anderson Pinheiro (termo de correição de fls. 73 e laudo de fls. 1472), Cláudio de Almeida (termo de correição de fls. 73 e laudo de fls. 1473), Cleone Valentim Arcanjo (laudo de fls. 834 e de fls. 1473), Elpe Jesus de Araujo (laudo de fls. 838 e de fls. 1473), Elson dos Reis Antunes (termo de correição de fls. 73 – laudo de fls. 1473), Fábio Ezequiel Barbosa (termo de correição de fls. 73 – laudo de fls. 1474), Fábio Pereira dos Santos (laudo de fls. 855 e de fls. 1474), Gabriel Pereira dos Santos (termo de correição de fls. 73 – laudo de fls. 1475), Ivan Joaquim da Silva (termo de correição de fls. 73 – laudo de fls. 1475), Jailton Bezerra Soares (laudo de fls. 829 e de fls. 1475), Jair Pereira de Souza (termo de correição de fls. 73 – laudo de fls. 1475), Jean Ferreira de Almeida (laudo de fls. 849 e de fls. 1476), Joselito Ramos dos Santos (termo de correição de fls. 73 – laudos de fls. 301 e 1476), José Adriano Cavalcante Rodrigues (termo de correição de fls. 73 – laudos de fls. 3030 e 1476), Juarez Teixeira da Silva Junior (termo de correição de fls. 73 – laudo de fls. 1476), Lázaro Aparecido de Oliveira (termo de correição de fls. 73, laudos de fls. 553 e 1477), Manoel da Silva Freire (laudos fls. 413/414), Marcelo Tavares Pedro (laudos fls. 848 e 1477), Marcio Aparecido Raimundo Botelho (laudos fls. 847 e 1477), Marcos Junior da Silva (laudos de fls. 854 e 1478), Michael Nunes Faustino (perda dos dentes frontais; vide cota), Moisés Ribeiro Farias (termo de correição de fls. 74 – laudo de fls. 307), Paulo Alves Ferreira (termo de correição d fls. 74 – laudos de fls. 845 e 1478), Paulo Peres (termo de correição de fls. 74 – laudos de fls. 844 e 1479), Ricardo Alves da Silva (laudos fls. 839 e 1479), Roberto Leandro dos Santos (laudos fls. 306, 840 e 1480), Roberto de Oliveira Lima (termo de correição de fls. 74 e laudo de fls. 1480), Ronaldo Aparecido Gomes (termo de correição de fls. 74 e laudo de fls. 1480/1481), Umberto de Souza Santos (laudo fls. 1253 – surdez), Willian Douglas de Almeida (laudos fls. 302 1257 e 1481, termo de correição de fls. 74 – vide cota) e bem como Nílson Saldanha, o qual, como já se esclareceu, veio a morrer em decorrência das lesões sofridas, conforme se verifica pelo laudo necroscópico de fls. 319/320.

Porém a conduta criminosa não se exauriu na seqüência supra narrada: dois dias depois das práticas criminosas, em um final de semana, o Delegado Beneal Fermino de Brito, percebendo o precário estado de saúde de Nílson Saldanha e as conseqüências funestas dos delitos de que participara, compareceu ao plantão judiciário, onde entrevistou-se com a Excelentíssima Senhora Doutora Promotora de Justiça Marcia de Holanda Montenegro, informando que trinta presos do 50º Distrito Policial haviam sido espancados, em conseqüência da apreensão de uma arma, tendo presenciado tais fatos e pretendendo tomar providências naquela mesma data. Foi orientado a comparecer de imediato à MD. Corregedoria da Polícia Civil; porém o Delegado Beneal Fermino de Brito, antes de apresentar-se ao MM. Juiz de Plantão, saiu do prédio sem dar continuidade à notícia que trouxera (fls. 13/14).


Os fatos começavam a repercutir e o MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária baixou Portaria, determinando a instauração do presente procedimento e determinou claramente que os presos constritos na cela 3 (onde estava Nílson Saldanha), fossem submetidos a exame de corpo de delito (fls. 11 e verso), citando-os nominalmente.

Tal determinação foi enviada em 12 de junho de 2000 (fls. 11 e verso), sendo certo que, aos 14 de junho de 2000, a Delegada Enilda Soares Xavier remeteu “telex” (fls. 18), ao Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária, negando-se a encaminhar a exame de corpo de delito, os presos mencionados pelo MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária, afirmando tê-los ouvido e terem eles, negado a existência de lesões.

Assim o fazendo a Delegada Enilda Soares Xavier inseriu em documento público (“telex” oficial da Polícia Civil), declaração falsa e diversa da que devia ser escrita com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

A Delegada Enilda Soares Xavier tinha plena consciência de que os presos estavam lesionados; mais ainda, presenciou e deu guarida aos espancamentos e torturas, sendo, sua comunicação feita ao Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária, tentativa manifesta de evitar ou prejudicar eventual apuração em trâmite, até porque confiava que as lesões mais leves perdessem a visibilidade, no que foi parcialmente bem sucedida.

Os policiais lotados no 50º Distrito Policial, especificamente a Delegada Enilda Soares Xavier, o Delegado Beneal Fermino de Brito, e o Delegado Assistente José Manoel Lopes, o chefe dos investigadores José Coelho Gonçalves Filho, os policiais Fábio Augusto Lima Campioni, José Arruda Egídio e também Everaldo Aparecido dos Anjos Camargo, conscientes de que a instauração de um procedimento era inevitável, passaram a tentar obstar quaisquer apurações.

Foi assim que a Delegada Enilda Soares Xavier e o Delegado Assistente José Manoel Lopes determinaram que os escrivães de polícia Cláudio Silva Panella(qualificado a fls. 1186), Rogério Bispo da Silva (qualificado a fls. 1173), Newton Mendes de Oliveira (qualificado a fls. 1364), Eronildes de Campos (a ser qualificado) e José Mario da Silva Xavier (qualificado a fls. 1195), procedessem a elaboração de depoimentos, mais precisamente termos de declarações, os quais seriam prestados pelos presos e nos quais deveria se fazer consignar a ausência de lesões ou agressões de quaisquer espécies.

É de se anotar que, referidos termos, anexados a fls. 28/60 dos presentes autos, foram confeccionados na data de 13 de junho de 2000, ou seja, cerca de quatro dias após os fatos, quando estes já haviam chegado ao conhecimento dos policiais daquela unidade, até porque todos já trabalhavam, há tempo, naquela unidade policial e tinham conhecimento das atividades que ali se desenvolviam.

Procedeu-se então da seguinte forma: os próprios policiais que lideraram as torturas e foram induvidosamente os mais violentos, isto é, o chefe dos investigadores José Coelho Gonçalves Filho, os policiais Fábio Augusto Lima Campioni, José Arruda Egídio e também Everaldo Aparecido dos Anjos Camargo, permaneciam na unidade e algemavam os presos, que eram encaminhados ao respectivo escrivão.

Evidente, pois, que os presos eram constrangidos a se calarem ou, quando não o fizessem, eram obrigados a assinar sob a afirmação: “não apanhou nada ladrão, assina aí”.

Foi assim que o escrivão de polícia Cláudio Silva Panella, por orientação da Delegada Enilda Soares Xavier, inseriu declaração falsa e diversa da que devia estar escrita com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante em documento público e prevalecendo-se do cargo de escrivão de polícia, falsificando ideologicamente os depoimentos dos presos Alexandre Domingos Costa (fls. 28), Alexandre Gomes da Silva (fls. 29), Aloísio José da Silva (fls. 30), Anderson Pinheiro (fls. 31), Cleone Valentim Arcanjo (fls. 33), Fábio Ezequiel Barbosa (fls. 36), Fábio Pereira dos Santos (fls. 37), Fábio Silva dos Reis (fls. 38), Manoel Silva Freire (fls. 45), Mauro Galdino Torres (fls. 49) e Willian Barbosa de Jesus (fls. 60), por orientação do Delegado de Polícia Assistente José Manoel Lopes falsificou ideologicamente o auto de qualificação e interrogatório de Jailton Bezerra Soares (fls. 42).

Da mesma forma, o escrivão de polícia Rogério Bispo da Silva, por orientação do Delegado de Polícia Assistente José Manoel Lopes, inseriu declaração falsa e diversa da que devia estar escrita com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante em documento público e prevalecendo-se do cargo de escrivão de polícia, falsificando ideologicamente o depoimento de Eduardo de Oliveira Filho (fls. 34), Fernando Alves Ferreira (fls. 39), Frank Gomes da Conceição (fls. 40), Gabriel Pereira dos Santos (fls. 41), Roberto de Oliveira Lima (fls. 58) e Willian de Morais Astolfi (fls. 59).


O escrivão de polícia Newton Mendes e Oliveira, por orientação da Delegada Enilda Soares Xavier, inseriu declaração falsa e diversa da que devia estar escrita com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante em documento público e prevalecendo-se do cargo de escrivão de polícia, falsificando ideologicamente o depoimento de Elpe de Jesus Araújo (fls. 35), Marcos Junior da Silva e Silva (fls. 48), Noel de Jesus Coelho (fls. 51) Paulo Peres (fls. 53) e Roberto Leandro dos Santos (fls. 57).

E também o escrivão de polícia Eronildes de Campos, por orientação da Delegada Enilda Soares Xavier, inseriu declaração falsa e diversa da que devia estar escrita com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante em documento público e prevalecendo-se do cargo de escrivão de polícia, falsificando ideologicamente os depoimentos de Cláudio de Almeida (fls. 32), Jean Ferreira de Almeida (fls. 43), Joselito Ramos dos Santos (fls. 44), Marcelo Tavares Pedro (fls. 46) e Ricardo Paes Soares (fls. 56).

Finalmente o escrivão de polícia José Mário da Silva Xavier, por orientação da Delegada Enilda Soares Xavier, inseriu declaração falsa e diversa da que devia estar escrita com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante em documento público e prevalecendo-se do cargo de escrivão de polícia, falsificando ideologicamente o depoimento de Marcio Aparecido Raimundo Botelho (fls. 47), Nílson Saldanha (fls. 50), Paulo Alves Ferreira (fls. 52), Reginaldo Rocha Cavalcante (fls. 54) e Ricardo Alves da Silva (fls. 55).

Necessário se faz ressaltar que os escrivães de polícia tinham plena consciência do que haviam ocorrido e da situação dos presos, deliberadamente inserindo as falsas declarações, com o escopo de evitar ou de qualquer forma prejudicar as apurações que sabiam estariam sendo procedidas junto ao MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária, assim realizando os depoimentos em benefício dos demais policiais ora denunciados.

Tais depoimentos foram tomados dia 13 de junho de 2000; seis dias depois, no dia 19 de junho de 2000, morria o preso Nílson Saldanha, vítima das torturas a que foi submetido.

A notícia da morte de Nílson Saldanha foi noticiada em jornais, mais especificamente no DIÁRIO POPULAR (hoje ao que consta Diário de São Paulo), de 20 de junho de 2000, em reportagem assinada pelos jornalistas Josmar Jozino e Plínio Delphino, cuja cópia foi entregue ao MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (fls. 22).

No dia seguinte, 21 de junho de 2000, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária, Dr. Maurício Lemos Porto Alves, acompanhado por policiais do GARRA e da Corregedoria da Polícia Civil, compareceram nas dependências do 50º Distrito Policial, lavrando-se a ata cuja cópia encontra-se acostada a fls. 72/79.

Os presos já nomeados, foram então ouvidos e apresentaram lesões visíveis, que foram anotadas e descritas, dando conta de terem sofrido sevícias por parte de policiais do próprio 50º Distrito Policial, da Delegacia Seccional e do Grupo de Operações Especiais.

Somente após tal visita e com o concurso da D. Corregedoria da Polícia Civil, foi possível a realização dos exames de corpo de delito, sendo os presos então acompanhados ao Instituto Médico Legal.

Os policiais do 50º Distrito Policial, agora tinham pleno conhecimento de que se seguiria uma apuração específica, voltada para a apuração dos fatos e, essencialmente, seriam ouvidos os presos que estavam detidos naquele dia.

Passaram então os policiais a ameaçar os presos na carceragem, afirmando que caso confirmassem a tortura “vai ser pior para vocês”, ou afirmações de que o fato poderia se repetir e seria melhor para todos evitarem qualquer comentário nocivo aos policiais.

Tais comentários proferidos à guisa de ameaças, foram feitos pelo carcereiro Everaldo Aparecido dos Anjos Camargo e pelo investigador Fábio Augusto Lima Campioni, os quais possuíam contato direto com a carceragem, sendo dirigidas principalmente aos presos Edmilson José do Nascimento e Jair Pereira de Souza.

Assim o fazendo, o carcereiro Everaldo Aparecido dos Anjos Camargo e o investigador Fábio Augusto Lima Campioni usaram de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio e alheio contra pessoa, atuando como parte e chamada a intervir em processo administrativo e policial.

Todavia a remoção dos presos fez com que os policiais novamente temessem a prova da conduta e suas conseqüências; assim, contataram os presos Olavo Rosa (qualificado a fls. 152 e 450) e Alexandre Piovesan (qualificado a fls. 496), para que fornecessem outra versão sobre os fatos.

As escolhas justificavam-se. Olavo Rosa era conhecido como “galeria” (7) em outra unidade prisional e fora descoberto por um outro preso que por ali havia passado. Quando foi descoberto, estava na cela 5 e pediu abrigo aos policiais no “seguro” (b>(8) , fato ocorrido em data anterior a 09 de junho de 2000, ou seja, quando por ocasião da tortura de Nílson Saldanha já encontrava-se separado.

Assim, Olavo Rosa é refém de sua própria situação; basta uma simples transferência para que seja morto por outros detentos. Portanto encontra-se em posição de se tornar mais passível de pressão que os demais.

Sendo requisitado para prestar depoimento perante ao MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária, Olavo Rosa prestou versão única e afirmou que não houve qualquer agressão por parte dos policiais; afirmou que Nílson Saldanha fora torturado e morto por outros presos em um “seqüestro” (9) , morrendo em função de tais sevícias e não de qualquer atuação policial.

Mais ainda, afirmou que o tumulto na carceragem decorreu de uma tentativa de fuga que foi frustrada.

Assim o fazendo, fez afirmação falsa como testemunha em processo administrativo com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.

Da mesma forma Alexandre Piovesan (qualificado a fls. 496), trata-se de preso que se encontrava também no seguro e portanto separado do convívio carcerário a fim de ser preservado de qualquer agressão, embora admitisse que os policiais entraram e espancaram alguns presos, afirma Alexandre Piovesan que Nílson Saldanha sofreu choques por parte de outros detentos afirmando ademais, que os presos fariam um conluio com o intuito de acusar policiais de tortura falsamente.

Assim o fazendo, fez afirmação falsa como testemunha em processo administrativo com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.

Ambos os presos ora citados procederam de tal forma por influência policial, embora não tenha sido possível identificar quem os convenceu a assim proceder e a que título; suas versões encontram-se completamente contrariadas pelos demais elementos de prova.

Isto posto, encerradas as diligências necessárias para o cabal esclarecimento do fatos denuncio:

a) Enilda Soares Xavier como incursa nas penas previstas na Lei n. 9.455/97 (crime de tortura), arts. 1º, inciso II e parágrafos 1º e 3º (evento morte), com a causa de aumento prevista no parágrafo 4º inciso I, do mesmo artigo por uma vez, e no art. 1º, inciso II e parágrafo 1o e parágrafo 4º, inciso I, por trinta e uma vezes, combinados na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal), bem como incursa nas penas relativas ao art. 299, parágrafo único do Código Penal (falsidade ideológica), por uma vez (com relação ao “telex”) e bem como art. 299, parágrafo único do Código Penal (falsidade ideológica) somado ao art. 299, parágrafo único, por vinte e cinco vezes (em relação aos depoimentos), somados os crimes de tortura e os de falsidade ideológica na forma do art. 69 (cúmulo material) e 29 do Código Penal.

b) José Manoel Lopes como incurso nas penas previstas a Lei n. 9.455/97 (crime de tortura), art. 1º, parágrafo 2º (uma vez), art. 299, parágrafo único, por sete vezes na forma do art. 70 (concurso formal), do Código Penal, somados ambos na forma dos arts. 69 (cúmulo material) e 29 do Código Penal.

c) Beneal Fermino de Brito como incurso nas penas previstas na Lei n. 9.455/97 (crime de tortura), arts. 1º inciso II e parágrafo 1º e 3º (evento morte) com a causa de aumento prevista no parágrafo 4º inciso I do mesmo artigo por uma vez, e no art. 1º inciso II e parágrafo 1o e parágrafo 4º inciso I, por trinta e uma vezes, combinados na forma do art. 70 (concurso formal) e 29 do Código Penal.

d) José Coelho Gonçalves Filho, como incurso nas penas previstas na Lei n. 9.455/97 (crime de tortura), arts. 1º inciso II e parágrafo 1º e 3º (evento morte) com a causa de aumento prevista no parágrafo 4º inciso I do mesmo artigo por uma vez, e no art. 1º inciso II e parágrafo 1o e parágrafo 4º inciso I, por trinta e uma vezes, combinados na forma do art. 70 (concurso formal) e 29 do Código Penal.

e) Everaldo Aparecido dos Anjos Camargo como incurso nas penas previstas na Lei n. 9.455/97 (crime de tortura), arts. 1º inciso II e parágrafo 1º e 3º (evento morte), com a causa de aumento prevista no parágrafo 4º, inciso I do mesmo artigo, por uma vez, e no art. 1º inciso II e parágrafo 1o e 4º, inciso I, por trinta e uma vezes, combinados na forma do art. 70 (concurso formal) e 29 do Código Penal, combinados ainda com o art. 344 (coação no curso do processo), somados na forma do art. 69 (cúmulo material), todos do Código Penal.

f) Fábio Augusto Lima Campioni, como incurso nas penas previstas na Lei n. 9.455/97 (crime de tortura), arts. 1º inciso II e parágrafo 1º e 3º (evento morte) com a causa de aumento prevista no parágrafo 4º inciso I do mesmo artigo por uma vez, e no art. 1º inciso II e parágrafo 1o e 4º inciso I, por trinta e uma vezes, combinados na forma do art. 70 (concurso formal) e 29 do Código Penal, combinados ainda com o art. 344 (coação no curso do processo), somados na forma do art. 69 (cúmulo material), todos do Código Penal.

g) José Arruda Egídio, como incurso nas penas previstas na Lei n. 9.455/97 (crime de tortura), arts. 1º inciso II e parágrafo 1º e 3º (evento morte) com a causa de aumento prevista no parágrafo 4º inciso I, do mesmo artigo por uma vez, e no art. 1º inciso II e parágrafo 1o e 4º inciso I, por trinta e uma vezes, combinados na forma do art. 70 (concurso formal) e 29 do Código Penal.

h) Armando Felizardo, como incurso nas penas previstas na Lei n. 9.455/97 (crime de tortura), arts. 1º inciso II e parágrafo 1º e 3º (evento morte) com a causa de aumento prevista no parágrafo 4º inciso I do mesmo artigo por uma vez, e no art. 1º inciso II e parágrafo 1o e 4º inciso I por trinta e uma vezes, combinados na forma do art. 70 (concurso formal) e 29 do Código Penal.

i) Antonio Arruda Dos Santos, como incurso nas penas previstas na Lei n. 9.455/97 (crime de tortura), arts. 1º inciso II e parágrafo 1º e 3º (evento morte) com a causa de aumento prevista no parágrafo 4º inciso I do mesmo artigo por uma vez, e no art. 1º inciso II e parágrafo 1o e 4º inciso I por trinta e uma vezes, combinados na forma do art. 70 (concurso formal) e 29 do Código Penal.

j) Eduardo Bonifácio Bueno, como incurso nas penas previstas na Lei n. 9.455/97 (crime de tortura), arts. 1º inciso II e parágrafo 1º e 3º (evento morte) com a causa de aumento prevista no parágrafo 4º inciso I do mesmo artigo por uma vez, e no art. 1º inciso II e parágrafo 1o e 4º inciso I por trinta e uma vezes, combinados na forma do art. 70 (concurso formal) e 29 do Código Penal.

l) Eliseu Lima Da Silva, como incurso nas penas previstas na Lei n. 9.455/97 (crime de tortura), arts. 1º inciso II e parágrafo 1º e 3º (evento morte) com a causa de aumento prevista no parágrafo 4º inciso I do mesmo artigo por uma vez, e no art. 1º inciso II e parágrafo 1o e 4º inciso I por trinta e uma vezes, combinados na forma do art. 70 (concurso formal) e 29 do Código Penal.

m) Carlos Tadeu Almeida Silva, como incurso nas penas previstas na Lei n. 9.455/97 (crime de tortura), arts. 1º inciso II e parágrafo 1º e 3º (evento morte) com a causa de aumento prevista no parágrafo 4º inciso I do mesmo artigo por uma vez, e no art. 1º inciso II e parágrafo 1o e 4º inciso I por trinta e uma vezes, combinados na forma do art. 70 (concurso formal) e 29 do Código Penal.

n) Rogério Alves como incurso nas penas previstas na Lei n. 9.455/97 (crime de tortura), arts. 1º inciso II e parágrafo 1º e 3º (evento morte) com a causa de aumento prevista no parágrafo 4º inciso I do mesmo artigo por uma vez, e no art. 1º inciso II e parágrafo 1o e 4º inciso I por trinta e uma vezes, combinados na forma do art. 70 (concurso formal) e 29 do Código Penal.

o) Cláudio Silva Panella, como incurso nas penas previstas ao art. 299, parágrafo único do Código Penal (falsidade ideológica), por doze vezes, na forma do art. 70 (concurso formal) do Código Penal.

p) Rogério Bispo da Silva, como incurso nas penas previstas ao art. 299, parágrafo único do Código Penal (falsidade ideológica), por seis vezes, na forma do art. 70 (concurso formal) do Código Penal.

q) Newton Mendes De Oliveira, como incurso nas penas previstas ao art. 299, parágrafo único do Código Penal (falsidade ideológica), por seis vezes, na forma do art. 70 (concurso formal) do Código Penal.


r) Eronildes De Campos, como incurso nas penas previstas ao art. 299, parágrafo único do Código Penal (falsidade ideológica), por seis vezes, na forma do art. 70 (concurso formal) do Código Penal.

s) José Mario Da Silva Xavier, como incurso nas penas previstas ao art. 299, parágrafo único do Código Penal (falsidade ideológica), por seis vezes, na forma do art. 70 (concurso formal) do Código Penal.

t) Olavo Rosa, como incurso nas penas previstas ao art. 342, parágrafo 1º (falso testemunho) do Código Penal.

u) Alexandre Piovesan, como incurso nas penas previstas ao art. 342, parágrafo 1º (falso testemunho) do Código Penal.

Requeiro pois que seja instaurado o competente processo penal, anotando-se que o proposto é o previsto nos arts. 394/498 do Código de Processo Penal, vez que não se tratam de crimes funcionais, realizando-se a oitiva de vítimas e testemunhas cujo rol ora se oferece até final condenação, com relação aos denunciados Enilda Soares Xavier, Beneal Fermino De Brito, José Manoel Lopes, José Coelho Gonçalves Filho, José Arruda Egídio, Fábio Augusto Lima Campioni, Everaldo Aparecido Camargo, Armando Felizardo, Antonio Arruda Dos Santos, Eduardo Boifácio Bueno, Eliseu Lima Da Silva, Carlos Tadeu Lima da Silva, E Rogério Alves, requeiro expressamente aplique-se o art. 1º parágrafo 5º, da Lei 9.455/97, ou seja, a decretação da perda da função pública e a interdição de seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Rol de Vítimas:

1ª) Edmilson José do Nascimento ( preso- fls. 1289 )

2ª) Cleone Valentim Arcanjo ( preso – fls. 812 )

3ª) Umberto de Souza Santos ( preso – fls. 680 )

4ª) Alexandre Domingos Costa ( preso – fls. 210 do IP 304/00 apenso 2º vol. )

5ª) Anderson Pinheiro ( preso – fls. 1438 )

6ª) Frank Gomes da Conceição ( preso – fls. 943 )

7ª) Jailton Bezerra Soares ( preso – fls. 954 )

8ª) Jair Pereira de Souza ( preso – fls. 651 )

9ª) Joselito Ramos dos Santos ( preso – fls. 1221 )

10ª Juarez Teixeira da Silva Junior ( preso – fls. 603 )

11ª)Lázaro Aparecido de Oliveira ( preso -fls. 545 )

12ª) Michael Nunes Faustino ( preso – fls. 1230 )

13ª) Moisés Ribeiro Farias ( preso fls. 317 do IP 304/00 apenso ao 2º vol. )

14ª) Noel de Jesus Coelho ( preso – fls. 756 )

15ª) Paulo Peres ( preso – fls. 226 do IP 304/00 em apenso ao 2º vol. )

16ª) Reginaldo Inácio ( preso – fls. 664 )

17ª) Ricardo Alves da Silva ( preso – fls. 215 do IP 304/00 apenso ao 2º vol. )

18ª) Roberto Leandro dos Santos ( preso – fls. 565 )

19ª) Roberto de Oliveira Lima ( preso – fls. 228 do IP 304/00 apenso ao 2º vol.)

20ª) Ronaldo Aparecido Gomes ( preso – fls. 582 )

21ª) Wilson Barbosa Pereira ( preso – fls. 703 )

22ª) Wilson Roberto de Oliveira( preso – fls. 692 )

Rol de Testemunhas:

1ª) Paulo Roberto da Silva ( preso – fls. 219 do IP 304/00 apenso ao 2º volume )

2ª) Maria Lucidalva Clementino da Silva Saldanha ( fls. 1235 )

3ª) Dr. Maurício Lemos Porto Alves ( MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária )

4ª) Dra. Marcia de Holanda Montenegro ( MD. Promotora de Justiça )

Termos em que, R. e A. esta.

São Paulo, 15/10/01

Marcio Sergio Christino

52º Promotor de Justiça Criminal da Capital

Serviços Auxiliares e de Informação – Designado

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