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Consulta ao Fisco não altera prazo de recolhimento de tributo

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12 de outubro de 2001, 19h59

Aos contribuintes de Tributos e Contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal, é garantido o direito à formulação de consulta, relativamente à interpretação e à aplicação de dispositivos da legislação tributária, aplicados a fato determinado.

O Decreto nº 70.235/72, em seus artigos 46 e seguintes; a Lei nº 9.430, de 27/12/1996, em seus artigos 48 a 50, dispõe sobre o Processo Administrativo de Consulta, sendo que a regulamentação do referido dispositivo encontra-se estampada na Instrução Normativa nº 2, de 09/01/1997, na Instrução Normativa nº 49, de 22/05/1997, e na Instrução Normativa nº 83, de 04/11/1997, todas do Secretário da Receita Federal, cujos principais aspectos abordaremos.

A consulta acerca da legislação tributária federal poderá ser formulada pelo sujeito passivo da obrigação; pelo órgão da administração pública ou pela entidade representativa de categoria econômica ou profissional; devendo ser escrita e dirigida ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, ou ao Superintendente Regional da Receita Federal, conforme o consulente, e entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte, sendo necessário que a mesma obedeça aos seguintes requisitos:

a) identifique o consulente;

b) seja apresentada pelo sujeito passivo, contendo declaração do consulente, afirmando:

b.1) não se encontre sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b.2) não esteja intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

b.3) que o fato nela exposto não tenha sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;

c) circunscreva-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria;

d) indique os dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, e também os fatos a que será aplicada a interpretação solicitada;

e) caso a apresentação seja formulada por pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, deverá ser efetuada a consulta pela matriz, que abrangerá os demais estabelecimentos;

f) na hipótese da consulta versar sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar sua vinculação com o fato, bem como a sua efetiva possibilidade de ocorrência.

Quando a consulta versar sobre classificação fiscal de mercadoria, deverão ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, informações sobre o produto, de acordo com as especificações contidas no artigo 4º e parágrafos da Instrução Normativa nº 02/1997.

Não poderão constar, de uma mesma petição, questões sobre mais de um tributo ou contribuição, excetuando-se a hipótese de matérias conexas. As consultas que versarem sobre classificação de mercadorias não poderão referir-se a mais de três produtos, nem a mais de uma das tabelas referidas no caput do mencionado artigo 4º.

A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia, no âmbito da Receita Federal, compete à superintendência Regional da Receita Federal, Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, ou a Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro conforme o caso, sendo efetuada em instância única, não cabendo recurso, nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz.

Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, no caso de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, ou para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação nos demais casos.

A Consulta eficaz impede a aplicação de penalidades relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, quando for o caso.

O próprio Código Tributário Nacional dispõe sobre a não aplicação de penalidade, conforme redação do seu artigo 161, parágrafo 2º, in verbis:

O “art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

Parágrafo 1º …

Parágrafo 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.”

Destacamos, que os efeitos da consulta que reportarem-se à situação não ocorrida somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a mesma inicialmente. Quanto aos efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica, estes estendem-se aos demais estabelecimentos.

Não produzem efeitos as consultas:

a) formuladas por pessoas ou entidades desautorizadas;

b) que desatendam aos requisitos para sua formulação;

c) que desrespeitem os limites impostos ao seu requerimento;

d) com referência a fatos genéricos, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária onde haja dúvida sobre a aplicação;

e) formuladas por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

f) sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, e que esteja pendente de decisão definitiva, quer seja na esfera administrativa ou judicial;

g) formuladas por quem esteja sob procedimento fiscal iniciado antes de sua apresentação, apurando fatos relacionados com a matéria consultada;

h) sobre fato que já possua solução anterior preferida em consulta ou litígio, onde o consulente tenha sido parte, e cujo entendimento da administração não tenha sofrido alteração por ato superveniente;

i) relativamente a fato disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

j) que versem sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

l) referentes a fato definido ou declarado em disposição literal de lei, ou, ainda, quando o mesmo estiver definido como crime ou contravenção penal;

m) quando não descreverem, completa e exatamente, a hipótese a que se referirem, ou não contiverem os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável, a critério da autoridade julgadora;

n) que abranjam produto já classificado em processos anteriores de consulta, cuja decisão já tenha sido publicada no Diário Oficial.

É importante ressaltarmos que, as consultas não suspendem o prazo para recolhimento do tributo, retido ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Outro aspecto que deve ser observado refere-se à alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, excetuando se a nova orientação lhe for mais favorável, casos em que esta atingirá, também, o período abrangido pela resposta anteriormente dada.

Por derradeiro, gostaríamos de salientar a relevância do Procedimento Administrativo de Consulta, uma vez que o contribuinte poderá saber antecipadamente a interpretação que o Fisco dará ao seu caso concreto, e em se sentindo prejudicado, poderá tomar as medidas judiciais cabíveis em defesa dos seus interesses.

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