Negligência de motorista

STJ livra estacionamento de indenizar por roubo de carro

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10 de outubro de 2001, 10h49

O estacionamento de carros não é obrigado a indenizar por roubo os motoristas apressados que não esperam o manobrista e a senha de controle, antes de deixar o local. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou os julgamentos de primeiro e segundo graus para negar indenização a um motorista que teve o carro roubado na portaria de um estacionamento em São Paulo.

De acordo com as decisões, o contrato de guarda do veículo não foi formalmente efetivado por causa da negligência do dono do carro, que não esperou o manobrista antes de deixar o local. Por isso, o estacionamento não pode ser responsabilizado pelo roubo do veículo.

O dono do carro pagava uma taxa mensal para o estacionamento guardar seu carro. Em 1994, o carro foi roubado no local. Inconformado, o dono entrou com ação de indenização para exigir o ressarcimento. Baseou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O estacionamento se defendeu afirmando que a seguradora deveria responder em seu lugar a ação. A seguradora, por sua vez, afirmou que a culpa pelo roubo do carro seria do estacionamento.

Segundo manobristas do estacionamento, ele teria deixado o automóvel na portaria do local e saiu em seguida, sem esperar pela senha de controle da entrada e saída dos veículos. E, quando o manobrista se dirigia ao carro, viu quando um estranho o levou.

A primeira instância afirmou que o estacionamento só responderia pelo roubo “se houvesse recebido o veículo por seus prepostos, com no mínimo, a formalidade da entrega de senha”.

O dono do carro apelou afirmando que, de acordo com o CDC, “a obrigação de indenizar independe de culpa em razão de defeito na prestação do serviço de guarda”. Não adiantou. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido. Segundo o TJ-SP, a negligência e imprudência do autor caracterizariam sua própria culpa pelo evento.

Além disso, para se aplicar o CDC ao processo seria necessária a formalização do contrato. Inconformado, ele recorreu ao STJ reiterando seus argumentos.

Mas o ministro Ari Pargendler manteve as decisões anteriores. Para Pargendler, no caso – como destacado pela primeira instância e pelo TJ-SP -, “o contrato de depósito e a obrigação de guarda não se aperfeiçoaram”. E, por isso, “não há como admitir que houve defeito na prestação do serviço”.

Processo: RESP 169598

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