Caução repudiada

OAB é contra cobrança de 30% do valor da causa para quem recorrer

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8 de outubro de 2001, 15h17

A Ordem dos Advogados do Brasil e o senador Pedro Piva (PSDB-SP) elaboraram Emenda para retirar dispositivo do Projeto de Lei que obriga o recolhimento de 30% do valor da causa, como caução, para qualquer pessoa que apresente recurso ordinário, apelação, recurso especial e extraordinário.

O Projeto de Lei nº 57 de 2000 foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A matéria será submetida ao plenário do Senado nas próximas semanas.

Veja a íntegra da Emenda

EMENDA Nº – DE PLENÁRIO

Ao Projeto de Lei do Senado nº 57, de 2000, que “altera a redação dos arts. 259, 261, e 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.

Suprima-se o “parágrafo único do art. 496, proposto ao Código de Processo Civil”, constante do art. 1º do Projeto.

JUSTIFICAÇÃO

O dispositivo em questão pretende estabelecer que, para que o cidadão possa apresentar apelação, recurso ordinário, recurso especial e recurso extraordinário, deverá recolher uma “caução” no valor de 30% (trinta por cento) do valor da causa.

A proposta, diga-se com todo o respeito, não deve ser aprovada. Em primeiro lugar, a proposta é extremamente elitista, pois as pessoas dotadas de muitos recursos financeiros serão aquelas que poderão, sem dificuldade, efetivar o recolhimento cogitado. Os que não dispuserem de muitos recursos passarão, se aprovado o projeto, a ser jurisdicionados de segunda categoria, porque não terão dinheiro para fazer jus, sequer, ao duplo grau de jurisdição, pois mesmo para apelar ou oferecer recurso ordinário, terão que depositar 30% (trinta por cento) do valor da causa.

Viola-se, dessa forma, o espírito da isonomia, que deve prevalecer na produção legislativa do Congresso Nacional.

Por outro lado, é sabido que, infelizmente, em alguns estados, Poder Judiciário local tem, por vezes, estabelecido indenizações elevadíssimas e despropositadas, que têm merecido correção pelo Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial. Há, por exemplo, indenizações que chegam a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a título de dano moral. Tais absurdos, se vigente o dispositivo ora impugnado, acabariam por prevalecer, já que, para recorrer o interessado deveria, do primeiro para o segundo grau de jurisdição, depositar mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e, para recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, outro tanto. Vê-se, de logo, que a aprovação do projeto causaria problemas insuperáveis.

Não se deve tentar resolver o problema do ajuizamento de recursos protelatórios impedindo que as pessoas sem posses recorram, franqueando a Justiça apenas aos ricos.

Note-se, por outro lado, que, hoje, apenas os recursos ordinários – dentre os quais se destaca a apelação – ostentam efeito suspensivo. Isso ocorre para prestigiar o duplo grau de jurisdição. Os demais recursos, de índole extraordinária, só tem efeito devolutivo, com o que o recorrido pode, se quiser, iniciar, provisoriamente, a execução do julgado.

Anote-se, ainda, que, além de o projeto não estabelecer o destino da “caução” recolhida, não distingue que parte a ela está sujeita, impondo-a, pois, tanto ao autor, como ao réu. Ocorre que o autor, mesmo vencido, só estará, na pior das hipóteses, obrigado a pagar 20% (vinte por cento) do valor da causa, a título de honorários de sucumbência. Pergunta-se: se é assim, que sentido faz exigir-lhe sucessivos depósitos de 30% (trinta por cento) do valor da causa, se quiser levar a questão aos Tribunais Superiores?

Lembre-se, sob outro prisma, que o vigente Código de Processo Civil já oferece instrumento mais que hábil à repressão do recurso manifestamente protelatório. Trata-se do inciso VII do art. 17, que classifica como litigante de má-fé – sujeito, pois, às regras do artigo 18 do CPC – aquele que interpuser recurso deste jaez. O instrumento legislativo, portanto, já existe.

Finalmente, caução é instrumento de garantia de algo. No caso, o que se estará garantindo, especialmente quando é o autor que recorre? Ao nosso ver, nada.

Por estas razões, Sr. Presidente, embora entendendo e louvando os altos propósitos do autor do projeto que visa ao aprimoramento da prestação jurisdicional, ousamos entender que outras formas deverão ser buscadas. Requer-se, pois, a supressão do dispositivo epigrafado.

Sala das Sessões.

SENADOR PEDRO PIVA

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