Conclusão

'Substituto deve receber mesmo salário de substituído'.

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6 de outubro de 2001, 18h27

O trabalhador que substituir outro de padrão salarial mais elevado em suas regulares funções tem direito à diferença entre o seu salário e o do empregado afastado. O direito ao recebimento de salário igual ao do substituído tem suporte no art. 5º da CLT: “A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.

O artigo 450 da CLT garante que “ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior”.

A jurisprudência dos tribunais trabalhistas divergiu durante muito tempo do conceito de eventualidade, vindo o TST, no ano de 1982, a aprovar o prejulgado 36, cujo inteiro teor foi absorvido pelo atual Enunciado 159:

“Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.

Portanto, pelo entendimento cristalizado no Enunciado 159 do TST, o

substituto só não terá direito ao salário da substituição se ela for

meramente eventual.

Como o Direito é vida (e como vida que é, evolui), o conceito jurídico de eventualidade é submetido a constante contraditório. Nesse processo dinâmico, dialético, da busca da verdade jurídica possível, há avanços e recuos. Os trabalhadores buscam a ampliação do seu conceito e os empregadores pretendem, ao contrário, a sua restrição, a ponto de sustentar que até mesmo nas substituições por motivo de férias ocorreria a eventualidade, sem direito, portanto ao benefício do “plus” salarial.

O Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, 2ª edição, a palavra eventual é definida como: “Que depende de acontecimento incerto; casual, fortuito, acidental”.

Portanto, se o intérprete buscasse sempre o conceito do mestre Aurélio para a sua hermenêutica, as decisões absurdas não ocorreriam. As substituições devem ocorrer sempre dentro do princípio da previsibilidade.

As férias, as licenças prêmios, por exemplo, são previsíveis e

planejadas. A substituição de um trabalhador por outro, nessas condições, dá direito ao recebimento do salário do substituído, se este for superior.

A substituição eventual que pode afastar o direito do empregado substituto de receber a diferença salarial existente é só aquela que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito ou acidental, como, por exemplo, as hipóteses do artigo 373 da CLT (afastamento do serviço por até dois dias por falecimento de pessoas da família e ou dependentes; por até 3 dias por motivo de casamento e ou por um dia por motivo de nascimento de filho, etc).

Essas ausências ao serviço são consideradas eventuais. Podem ou não ocorrer. No entanto, fora das hipóteses eventuais, imprevisíveis, as demais substituições, por previsíveis, geram o direito às diferenças salariais.

Com o advento da Constituição Federal, promulgada no dia 5 de outubro de 1988, o direito ao salário do substituído encontra ainda suporte no direito à igualdade (art. 5º Caput), bem como no que veda a discriminação (art. 7º, inciso XXX).

A jurisprudência de nossos Pretórios Trabalhistas é prevalente no sentido do entendimento pacificado de possuir o trabalhador substituto direito ao recebimento das diferenças salariais do empregado substituído em todas as oportunidades em que não ficar caracterizada a eventualidade.

Veja a jurisprudência sobre o assunto

“FÉRIAS – SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO – DEVIDO – O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Eg. Seção de Dissídios Individuais, vem reiteradamente decidindo no sentido de que o substituto efetivamente faz jus ao salário do empregado substituído, porquanto a substituição nas férias não ostenta caráter eventual (Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 96). Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido”. (TST – RR 383788 – 1ª T. –

Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 16.06.2000 – p. 384)

“SALÁRIO – SUBSTITUIÇÃO – FÉRIAS – A substituição no período de férias não tem caráter meramente eventual: ao contrário, é acontecimento inteiramente previsível na ótica do empregador que, dentro dos limites legais do período concessivo, fixa a data de seu gozo segundo os seus próprios interesses (CLT, art. 136), sendo o fator determinante do exercício habitual, pelo substituto, das funções do substituído por período pré-determinado, razão pela qual é aplicável, em tais casos, o entendimento consagrado no En. nº

159/TST. Inteligência e aplicação do Precedente nº 96 da Colenda SDI/TST”. (TRT 3ª R. – RO 8.065/00 – 3ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 24.04.2001 – p. 10)

“SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – À luz do entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 159 do colendo TST, o empregado substituto tem direito a igual salário do substituído, quando a substituição não tenha caráter meramente eventual”. (TRT 12ª R. – RO-V 6587/2000 – (01967 /2001) -1ª T. – Rel. Juiz Antônio Carlos Faccioli Chedid – J. 14.02.2001)

“SUBSTITUIÇÕES – NÃO-EVENTUALIDADE – DIFERENÇAS SALARIAIS – A teor do disposto no Enunciado nº 159 do c. TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”. (TRT 12ª R. – RO-V 8945/2000 – (03891/2001) – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 04.04.2001)

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A substituição no período de férias dá direito ao trabalhador substituto a receber os salários do empregado substituído. Aplicação da Súmula 159-TST e Precedente 96 da SDI. TRT-PR-RO 10.536-98 – Ac. 2ª T 6.244-99 – Rel.Juiz Luiz Eduardo Gunther – decisão publicada no DJ-PR EM 26-03-1999).

O autor é advogado trabalhista em Curitiba e em Paranaguá, Diretor de Assuntos Legislativos da Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas), integrante do corpo técnico do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) e da comissão de imprensa da AAT-PR (Associação dos Advogados Trabalhistas do PR)

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