Bem de família

STJ nega penhora de casa onde mora mãe e avó de devedor

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5 de outubro de 2001, 9h31

O único bem de família que serve de moradia para mãe e avó de devedor não pode ser penhorado. O entendimento é da Terceira Turma Superior Tribunal de Justiça que garantiu a impenhorabilidade da casa de um devedor que mora com a mulher e filhos em outro imóvel alugado em Curitiba.

Ele entrou na Justiça com embargos de devedor à execução movida por uma empresa. Alegou que a sua casa era destinada a moradia de membros ascendentes de sua família (mãe e sua avó). Por isso, estaria beneficiado pela Lei 8009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

As duas instâncias do Judiciário paranaense entenderam que o alcance social da lei está restrito a sua família, ou seja, pessoas diretamente ligadas a ele. Para a Justiça paranaense, a lei não beneficia familiares que residam em outro imóvel. Inconformado, o devedor recorreu ao STJ.

Na Corte, o entendimento foi diferente das instâncias paranaenses. O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, entende que a melhor interpretação da lei deve ser aquela que atenda ao espírito da norma: a proteção da família. Para ele, a residência da mãe e da avó no único imóvel da família o coloca sob o abrigo da lei, garantindo-lhe a impenhorabilidade.

Processo: RESP 186210

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