Paternidade investigada

Ação de filho adotado para saber quem é o pai gera controvérsia

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5 de outubro de 2001, 12h36

Um tema que tem gerado grande celeuma no mundo jurídico, principalmente após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, é a possibilidade do filho adotivo intentar Ação de Investigação de Paternidade em face do pai biológico.

Hodiernamente, o reconhecimento da legitimidade do filho adotivo para a propositura da Ação de Investigação de Paternidade ainda encontra muitos entraves, seja na doutrina ou até mesmo na jurisprudência.

A razão de tal polêmica se deve basicamente a determinadas posições doutrinárias que reconhecem que o vínculo adotivo não se esgota numa mera relação jurídica entre adotante e adotado. No entanto, não há que se olvidar que tal situação traz como conseqüência, uma diversidade de deveres os membros de ambas as famílias, seja do adotante ou do adotado.

Resta claro, que o art. 378 do Código Civil não tem o condão de romper os vínculos existentes com a família de sangue, muito ao contrário, define que os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado uma posição no sentido de negar a ação de investigação de paternidade ao filho adotado, com base nos seguintes fundamentos:

“Formalizada a adoção, esta gera uma série de efeitos pessoais para o adotado, cessados quaisquer vínculos com a antiga família, vínculos estes que passam a ser estabelecidos com a nova família. A situação equivale, em termos gerais, ao renascimento do adotado no seio de uma outra família, apagado todo o seu passado. Nessa conjuntura, adotada a menor investigante, reveste-se de impossibilidade jurídica a sua pretensão à investigação paternidade biológica, pois que esta, para todo e qualquer efeito jurídico, resultou também apagada.” (Acórdão do Tribunal de Santa Catarina, Revistas dos Tribunais 745/361).

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adotando uma outra postura, confere ao filho adotivo a legitimidade para ingressar com a ação de investigação de paternidade, na medida em que “os deveres erigidos em garantia constitucional à criança e ao adolescente, na Carta de 1998, em seu artigo 227, se sobrepõem às regras formais de qualquer natureza e não poder ser relegados a um plano secundário, apenas por amor à suposta intangibilidade do instituto da adoção.

Opor à justa pretensão do menor adotado, em ver reconhecida a paternidade biológica, com os embaraços expostos na sentença, é o mesmo que entender que alguém, registrado em nome de um casal, seja impedido de investigar sua verdadeira paternidade, porque a filiação é tanto ou mais irrevogável do que a adoção. No entanto, a todo o momento, deparamos com pessoas registradas como filhos de terceiros, que obtêm o reconhecimento da verdadeira paternidade e têm, por conseqüência, anulado o registro anterior.” (Acórdão do Tribunal do Rio Grande do Sul, 8ª Câmara Cível. Relator Desembargador Eliseu Gomes Torres, em 09/11/1995 na RJTJRS 176/766).

Assim, se é pacífico que um filho, nascido na constância do casamento ou do regime da união estável, seja parte legítima para figurar no pólo ativo da ação de investigação de paternidade, porque não conceder ao filho adotivo o mesmo direito, já que a própria Constituição equiparou os direitos destes. Vedar tal investigação, é negar ao filho um direito natural e constitucional de buscar sua filiação biológica, descrita no artigo 227, §6º da Constituição Federal/98 e no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale ainda ressaltar que a Constituição Federal de 1988, quando igualou os filhos independentes de sua origem, vedou qualquer tipo de discriminação a estes.

Destarte, como é cediço, perante a lei o filho adotivo é considerado como filho legítimo, tendo ele iguais direitos e obrigações, bem como o direito de saber sua ancestralidade, a sua estirpe, podendo a qualquer momento buscar aferir sua filiação. O direito a filiação é um direito personalíssimo, imprescritível e irrenunciável (artigo 27 do ECA), que atinge todos os filhos, independente de sua origem. Assim, negar ao filho adotivo o direito de buscar sua filiação biológica é contrariar a própria Constituição.

Por fim cabe trazer a baila a lição do professor Edson Luiz Fachin: “a descoberta da verdadeira paternidade exige que não seja negado o direito, qualquer que seja a filiação, de ver declarada a paternidade. Essa negação seria francamente inconstitucional em face dos termos em que a unidade da filiação restou inserida na nova Constituição Federal”.

A possibilidade do filho adotivo intentar ação de investigação de paternidade, resta de forma clara e cristalina, porém, vale ressaltar que a sentença a ser prolatada será meramente declaratória, não tendo o escopo de gerar direitos ou obrigações, sejam eles: patrimoniais ou sucessórios, sob pena do instituto a adoção estar fadado ao fracasso.

Ademais, conceder ao filho adotivo direitos sucessórios ou patrimoniais, é facultar-lhe a possibilidade de escolha dentre qual das fortunas pretende o mesmo herdar, ou seja, a fortuna do pai adotivo ou do pai biológico. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o filho adotivo poderia também, em tese, escolher qual dos pais caberia o encargo dos alimentos.

Desta feita, uma vez realizada a adoção, seja pelo Código Civil ou pelo ECA, os direitos advindos com ela não cessam jamais, tendo a ação investigatória apenas um caráter declaratório e satisfativo, do adotado ter conhecimento do seu pai biológico, se assim lhe aprouver.

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