Quebra de sigilo

Justiça manda empresa fornecer dados sobre clientes ao Fisco

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4 de outubro de 2001, 20h14

Instituição financeira é obrigada a fornecer dados sobre seus clientes à Receita Federal. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Federal da 3ª Região ao negar pedido em recurso de Apelação da Dibens Leasing Arrendamento Mercantil contra a União.

A Dibens deverá apresentar à Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal de São José do Rio Preto/SP as seguintes informações: nome, número do CPF/CGC e endereço completo do arrendatário dos veículos mencionados; nome e CGC da concessionária da qual o veículo foi adquirido; série, número e valor da nota fiscal.

A empresa alega que, por estar equiparada às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil, os dados solicitados pela Receita Federal estariam protegidos pelo sigilo bancário, previsto no artigo 38 da Lei 4.595/64.

Argumentou também que o pedido afronta os princípios do contraditório e do direito de defesa dos contribuintes previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Segundo a empresa, antes de pedir essas informações, a Receita teria que abrir um procedimento administrativo e obter autorização do Poder Judiciário.

Para a relatora, juíza Therezinha Cazerta, as informações requeridas pela Receita Federal dizem respeito unicamente às operações de compra e venda, e não ao arrendamento mercantil, protegido pelo sigilo.

Segundo a juíza, “determina a Lei Maior que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (art.145, parágrafo único).”

A relatora observa que o que viola a Constituição é a divulgação dos dados, e não os registros em si. “Se cada um deve pagar tributos de acordo com a sua capacidade de suportá-los, se os ricos devem, portanto, pagar mais que os pobres, como executar esse mandamento se não se puder aferir a veracidade das declarações dos contribuintes sobre a ocorrência dos fatos tributáveis e a dimensão econômica deles?”

Quanto à alegação de que haveria a necessidade de abertura de um procedimento administrativo ou a autorização do Poder Judiciário para a obtenção das informações como as solicitadas pela Receita Federal, a juíza entende que esses procedimentos são necessários apenas para a hipótese de quebra de sigilo telefônico.

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