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STJ extingue demissão de policial acusado de abuso de poder

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1 de outubro de 2001, 17h32

Investigador de polícia demitido pelo governo do Estado de São Paulo deve ser reintegrado ao cargo. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O investigador foi acusado de abuso de poder, mas absolvido. Mesmo assim, a sua demissão foi mantida.

Segundo o processo, em 1995, o policial teria agido com abuso de autoridade contra um motorista. Em companhia de outros colegas, o investigador teria arrancado o motorista da boléia do caminhão que dirigia e o agredido fisicamente.

De acordo com a sentença de primeiro grau, os fatos descritos na denúncia não se confirmaram. “Até mesmo a agressão atribuída ao acusado não passou do plano da hipótese”, concluiu o juiz Antônio Frederico de Souto Corrêa, após análise das provas.

O investigador respondeu a processo disciplinar. A pena foi a demissão a bem do serviço público. Depois de ser absolvido na ação penal, o policial entrou com pedido de reconsideração do ato demissionário. Contudo, o Estado decidiu manter a demissão. Reduziu a pena para uma espécie menos grave. No lugar de ‘demissão a bem do serviço público’, passou a constar ‘demissão simples’.

O servidor recorreu ao TJ-SP para tentar suspender a demissão. O TJ-SP, baseado em informações da assessoria jurídica do governo do Estado, manteve a demissão por suposta “vida profissional pregressa fortemente desabonadora, tendo em vista as diversas punições disciplinares anteriormente aplicadas”. Inconformado, o policial recorreu ao STJ.

O relator, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que a decisão do TJ-SP não explicitou quais as punições teriam sido aplicadas anteriormente ao policial. O ministro também citou o parecer da Procuradoria Geral de Justiça favorável ao servidor.

Ele defendeu a tese de que após decisão definitiva da ação penal, os fatos não poderiam ser mais levantados no processo disciplinar. “Não pode haver declaração de ocorrência de um ilícito na esfera administrativa, se o mesmo fato foi proclamado inexistente em juízo criminal”, concluiu. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da Sexta Turma.

Processo: RMS 10654

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