Dívidas trabalhistas

'Seqüestro de dívidas trabalhistas de pequeno valor é ilegal'.

Autor

1 de outubro de 2001, 17h34

Um assunto que vem tomando conta das discussões daqueles que militam em defesa dos interesses da Fazenda Pública é à disposição de alguns Magistrados Trabalhistas em determinar, com a aplicação por analogia da Lei nº 10.099/00, o seqüestro de quantias de pequeno valor dos cofres públicos.

No âmbito da administração pública municipal, diante de freqüentes seqüestros que, em alguns casos, chegaram a comprometer até 30% do repasse do FPM, a questão passou a ser melhor analisada.

Em verdade, os Juízes do Trabalho passaram a determinar o seqüestro, nas contas municipais, de quantias até R$ 5.180,25 (cinco mil cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos). Têm apresentado aqueles doutos Magistrados Trabalhistas como fundamento de suas decisões a aplicação do parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000, em combinação com o artigo 128 da Lei nº 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei nº 10.099/00.

Da leitura do dispositivo constitucional acima mencionado (parágrafo 3º, art. 100) conclui-se que o mesmo não é auto-aplicável, ou seja, necessita de lei para o regulamentar e definir quais as obrigações de pequeno valor. A Lei nº 10.099/00 define as obrigações consideradas de pequeno valor no âmbito das ações contra a Previdência Social. Desse modo, ficam por ela regulamentadas apenas as demandas judiciais que tiverem como objeto o reajuste ou a concessão de benefícios previdenciários.

Como já foi dito, alguns eminentes julgadores têm entendido que, na falta de norma específica que defina obrigações de pequeno valor, no tocante às demandas trabalhistas, a Lei nº 10.099/00 pode, por analogia, ser aplicada, dada a natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e previdenciários.

Apesar de parecer louvável o interesse e o esforço da Justiça do Trabalho em procurar meios para tornar mais ágil e efetivo o processo de execução de seus julgados, não consideramos corretas as decisões, que, sob esse pretexto (obrigação de pequeno valor), determinam o seqüestro de verbas da Fazenda Pública Municipal.

Ainda que se admitindo a natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e previdenciários, aspectos outros tornam inadequada a aplicação, por analogia, da Lei nº 10.099/00. Observemos que a quantia definida como de pequeno valor para a Previdência Social pode não ser assim considerada para os Municípios, que têm suas receitas infinitamente menores. Não há, pois, como tratar com a mesma igualdade pessoas que guardam, entre si, uma enorme desigualdade econômico-financeira.

O princípio da igualdade consiste em tratar os desiguais, respeitando suas desigualdades. Em vista disso, o legislador fez constar no § 4º do artigo 100 a possibilidade da Lei fixar valores distintos, fazendo respeitar, destarte, as diferentes capacidades dos entes públicos. Dessa forma, não merece prosperar o entendimento de que um mesmo valor possa servir de parâmetro justo e seguro para a Previdência Social e ao mesmo tempo para os Municípios.

Noutro sentir, mesmo em se admitindo a aplicação da norma previdenciária, não estaria o juízo de primeiro grau autorizado a determinar o referido seqüestro. Em verdade, o procedimento contido na Lei nº 10.099/00, determina que é faculdade do autor optar pelo procedimento. Neste caso, a dívida seria paga em um prazo de sessenta dias, contados da intimação do trânsito em julgado da decisão. Em nenhum momento a Lei autoriza os Magistrados a procederem, de ofício, como vêm fazendo, o seqüestro das verbas.

Podem ainda mencionar que a decisão está amparada no parágrafo 2º do art. 100 da Carta Constitucional. Entretanto, nessa hipótese, a determinação de seqüestro contra a Fazenda Pública é prerrogativa exclusiva do Presidente do Tribunal interessado na lide, mediante requerimento da parte, e se ainda houver preterição da ordem cronológica dos pagamentos de precatórios.

É de se concluir que enquanto não existir Lei definindo as obrigações de pequeno valor para Fazenda Municipal e regulamentando seu procedimento de execução, as decisões de primeira instância que determinam o seqüestro de verbas das contas municipais, com fundamento na legislação ora comentada, não podem subsistir ante a flagrante ausência de permissivo legal.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!