Ilegalidade em contribuições

'Novas contribuições sociais que entram em vigor hoje são ilegais'.

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1 de outubro de 2001, 17h23

Entra em vigor nesta segunda-feira, 1° de outubro, a Lei Complementar n° 110 que “institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências”.

Essa lei, na verdade, cria duas novas contribuições sociais, vigentes por cinco anos:

a) contribuição, devida pelos empregadores, em caso de despedida imotivada de seus empregados, “à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas”;

b)contribuição, devida também pelos empregadores, “à alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador…”.

Na prática, as empresas deverão recolher mais 10% sobre o montante depositado no FGTS, quando da dispensa, sem justa causa, de qualquer empregado (adicionalmente aos 40% já incidentes). E, além disso, passarão a depositar 8,5% sobre o total da sua folha, ao invés dos 8% que hoje já são obrigadas a recolher.

Como se vê, o governo resolveu pagar os expurgos do FGTS, relativos aos Planos Verão e Collor I, reconhecidos judicialmente, dividindo a conta com a sociedade civil. Mas o fez, mais uma vez, de forma equivocada.

Em primeiro lugar, ao optar pela criação de contribuições sociais, revelou flagrante ofensa ao art. 195 da Constituição Federal, que vincula esse tipo de contribuição ao financiamento da seguridade social, o que no caso não ocorre, uma vez que é mais do que evidente que as contribuições criadas pela lei visam financiar uma despesa do Estado.

Assim, não podem ser consideradas contribuições sociais, pois não atendem os requisitos legais para tal. Vejamos, então, se podem ser consideradas imposto.

A Lei Complementar n°110 determina que os recursos arrecadados devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal e incorporados ao FGTS. Desta forma, caracterizam-se como um adicional do FGTS, porém com destinação específica – pagar a conta dos expurgos – e diferente da sua destinação constitucional. As contribuições foram ainda criadas para vigorar dentro de 90 dias.

Os dois comentários anteriores mostram também que o que a lei criou imposto não é, tendo em vista o princípio da anterioridade – só poderia valer a partir de 2002 – e a destinação específica, que no caso de um imposto é impossível.

Mas há mais. O FGTS foi constitucionalmente definido como um direito dos trabalhadores (art. 7°, III), e a multa de 40% visa proteger o trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7°, I, c/c art. 10, I, das ADCT). Assim, um adicional que fosse criado, só poderia ficar vinculado às contas individuais dos trabalhadores, e a eles ser destinado, sob pena de desvirtuar a sua função constitucional.

Essas contribuições sociais devem trazer ao Judiciário nova enxurrada de ações.

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