Prefeitura não pode cobrar débitos tributários impondo condições
29 de novembro de 2001, 7h30
O governo municipal não pode condicionar a liberação de documentos de interesse do contribuinte ao pagamento de débitos tributários. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso em julgamento de recurso de Agravo de Instrumento movido por uma construtora contra a prefeitura de Cuiabá.
De acordo com o processo, a prefeitura estava exigindo o recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) para liberar o ‘habite-se’ do edifício Di Cavalcanti. Esse documento é necessário para proceder à entrega das unidades residenciais aos adquirentes.
Os juízes entenderam, que, independentemente da existência ou não do débito de ISS, a cobrança coercitiva efetuada pela municipalidade não tem amparo legal.
O relator, juiz convocado José Zuquim Nogueira, destaca que a administração deve se ater ao fato de que “a cobrança de tributos há de ser efetivada pela via própria, qual seja, a judicial”.
No parecer, o Ministério Público fundamentou-se em decisões do Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Os dois Tribunais julgaram ações semelhantes favoráveis aos contribuintes.
Para o TRF, esta “é uma forma indireta e fácil de cobrar tributo, quando a cobrança deve ser feita via execução”. Já o STJ ressalta que “não é lícito ao Fisco impor, por via oblíqua, sanção ao devedor remisso”.
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