Os petistas da vez

Prefeitura petista de Blumenau responde por criação de 'caixa 2'

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29 de novembro de 2001, 7h27

O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública contra o prefeito de Blumenau, Décio Nery de Lima (PT), pela suposta criação de um ‘caixa 2’ da Prefeitura através da Fundação Hospitalar de Blumenau – Hospital Santo Antônio. De acordo com o Ministério Público, foram praticadas irregularidades pela Fundação com recursos públicos municipais. A ação também inclui um professor, médicos e jornalistas.

Segundo o Ministério Público, diversos pagamentos foram feitos pelo hospital no valor de R$ 383.395,51 sem contra prestação. “Podemos afirmar, com segurança, que essas despesas eram unicamente da Prefeitura Municipal de Blumenau e estavam ligadas diretamente a interesses do Gabinete do Chefe do Poder Executivo”, afirma o Ministério Público na ação.

“Somente a constatação da existência de uma conta paralela da Prefeitura Municipal de Blumenau através da utilização do Hospital Santo Antônio já seria suficiente para levar a uma condenação os envolvidos e reprovação pública quanto à prática. Porém, se verticalizarmos a investigação constatará que o elenco de ilegalidades é maior que a simples existência de um caixa 2”, disse o promotor Flavio Duarte de Souza.

Veja a ação ajuízada

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Comarca de Blumenau

O ministério Público, através de seu Representante, com fundamento no artigo129, inciso III, da Constituição da República, artigo25, inciso IV, alínea b, da lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, artigo 5º, da lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, artigo 82, inciso VI, da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, ainda, com base nos documentos que instruíram Procedimento Investigatório da Curadoria da Defesa da Moralidade Pública e Inquérito Policial nº 008.01.016025-3, vem à presença de Vossa Excelência ingressar com Ação Civil Pública contra.

Décio Nery de Lima, brasileiro, casado, advogado, atualmente Prefeito municipal de Blumenau, residente na Alameda Adolfo Schmalz, bairro Vorstadt, nesta cidade e comarca;

Fernando De Mello Vianna, brasileiro, separado judicialmente, médico, residente na rua Nereu Ramos, n.º 980, Apartamento 401, Bairro Centro, nesta cidade e comarca;

Elmo Grutzmacher, brasileiro, casado, professor, residente na rua Presidente Costa e Silva n.º 1.470, bairro Texto Rega, cidade de Pomerode;

Randolfo Decker, brasileiro, casado, jornalista, residente na rua Anita Garibaldi, n.º 417, Apartamento 103, Bairro Centro, cidade de Florianópolis;

Edson José Adriano, brasileiro, casado, médico, residente na rua São Paulo, n.º 1.025, Apartamento 1.102, bairro Victor Konder, nesta cidade e comarca;

Paulo Eduardo de Oliveira Costa, brasileiro, casado, jornalista, residente na rua Lazio, n.º 358, bairro Vila Nova, nesta cidade e comarca;

Carlos Eduardo De Mendonça Neves, brasileiro separado judicialmente, jornalista, residente na rua Henrique Bauler, n.º 38, bairro Velha, nesta cidade e comarca;

Danilo Prestes Gomes, brasileiro, casado, jornalista, residente na rua Theodoro Holtrop, n.º 63, Apartamento 302, bairro Vila Nova, nesta cidade e comarca

No dia 19 de dezembro de 2000, o Ministério Público da desta Comarca recebeu um documento denunciando irregularidades praticadas pela administração da Fundação Hospitalar de Blumenau, mantenedora do Hospital Santo Antônio, envolvendo gastos com recurso públicos provenientes do Poder Público municipal.

Após análise perfunctória do expediente, foi requisitado, através do ofício n.º 41/01, de 2 de julho de 2001, ao Delegado Regional de Polícia a instauração de Inquérito Policial para a apuração dos fatos lá contidos, bem como, todas as eventuais irregularidades praticadas no âmbito daquela instituição, “devendo p mesmo ter por embasamento a auditoria de 1999 e 2000, realizada no Hospital”. Nesta mesma época a imprensa local passou a divulgar uma relação de notas fiscais de serviços praticados ou prestados por empresas e particulares a Prefeitura Municipal de Blumenau – Hospital Santo Antônio. Em razão destes fetos e de sua gravidade também instauramos procedimento no âmbito do Ministério Público para apuração dos fatos.

Concluídos os procedimentos informativos, o Inquérito Policial foi distribuído a 1º Vara Criminal de comarca de Blumenau e logo após aportaram na Curadoria de Defesa da Moralidade Pública, vinculada a 14º Promotoria de Justiça, para análise.

Esta é, em síntese, a gênese da presente “actio”.

Em ações desta natureza o Ministério Público tem sido alvo dos mais variados reclamos e o primeiro a ser levantado é aquele referente à legitimidade para proposições de demandas envolvendo o patrimônio público, em especial, o seu ressarcimento.


Tal argumento não tem prevalecido na doutrina, pensamento esse que repercute de forma majoritária no Tribunal de justiça de santa Catarina e igualmente em outras Cortes de Justiça, inclusive Superiores.

A rigor, ação civil pública é a ação não penal, proposta pelo ministério Público.

A Constituição Federal, em seu artigo, 129, inciso III, expressamente previu:

“São funções institucionais do ministério Público, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

A Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, confere legitimidade ao Ministério Público para a propositura de ação tendente a proteger o patrimônio público, na medida que, titulando-o legitimado a defesa dos interesses que veicula, artigo 5º, que aponta em seu artigo 1º , inciso IV, como direito tutelável pela via eleita, toda a ofensa a qualquer interesse difuso, característica de que inquestionavelmente se reveste o patrimônio público tendo em vista que dos bens e direitos que os integram figura como titular a sociedade.

A sustentar a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação de ressarcimento ao Erário e a penalização de agentes de condutas contrarias aos princípios cardeais da Administração Pública, resultantes da prática de atos de improbidade administrativa que atingem a moralidade administrativa e o patrimônio público, cumpre invocar também os preceitos da Lei n.º 8.429/90 que, disciplinando o artigo 37, 4º, da Constituição Federal, expressamente conferiu ao Ministério Público legitimidade ativa ad causam, artigo 17.

Por outro lado, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, n.º 8.626/93, também estabeleceu como sendo sua função institucional a propositura de inquérito civil e ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados a qualquer interesse difuso, inclusive para a “anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de município”, artigo 25 , inciso IV, alínea “b”, introjetando, assim, no sistema jurídico pátrio ação civil política com natureza política de ação popular, mas, porém, legitimação ativa exclusiva do Ministério Público.

A professora Ada Pellegrini Grinover, em irretocável lição se pronuncia a respeito.

“Uma nova modalidade de ação civil pública, introduzida pelo artigo 25, IV,” b”, da Lei, n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 – LNMP, veio consagrar, na realidade, utilização de verdadeira ação popular, com legitimação atribuída ao Ministério Público.

Com efeito, nos termos do mencionado dispositivo, ao Ministério Público é conferida legitimação ativa para um tipo especial de ação civil pública, verbis.

Artigo 25, IV, “b”: para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou Município.

Pode-se afirmar, sem temor de erro, que a lei nacional do Ministério Público é conferida legitimação à ação popular, atribuída pela constituição ao cidadão, para estendê-la ao Ministério Público. Mas, na verdade, esta ação civil pública, criada, pela LNMP, nada mais é do que uma espécie que pertence ao gênero ação popular.

Diga-se de passagem, que a extensão da legitimação ativa da ação popular, para o Ministério Público, é perfeitamente constitucional: com efeito, a própria Constituição Federal, no artigo 129, IX, expressamente admite que se confiram ao parquet outras funções, desde que compatíveis com sua finalidade. E na forma abrangente do artigo 127, da constituição Federal, que afirma incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais (…), acomoda-se certamente a titularidade da ação popular para a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa.

Decorre daí que a ação civil pública, na modalidade que estamos examinando, tem natureza jurídica de ação popular. Só a legitimação ativa é diversa. (Ação Civil Pública, Editora revista dos Tribunais, 1995, p. 23).

Hugo Nigro Mazzili é partidário da tese antes mencionada:

“A proteção do patrimônio público e social já era promovida pelo Ministério Público quando a legislação permite assumir a titularidade ativa da ação popular, em caso de desistência pelo autor. Agora, porém, o novo texto constitucional o legitima a propositura da ação civil pública, na defesa do patrimônio público e social”.

(O Ministério Público na constituição de 1998, p. 106).

Analisando as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina a legitimidade do Ministério Público para as proposições de ação dessa natureza já se encontra pacificada.


“Ação Civil Pública – Danos ao Erário por Ato de Improbidade de Presidente de Câmara de Vereadores – Ministério Publico – Ilegitimidade Ativa Arquida na Contestação – Lei nº 7.347/85, Art. 1º, Art. 129, III, Cf/88 e Lei nº 8.429/92, Art. 17 – Prefacial Rejeitada”.

O Ministério Público tem legitimidade para ingressar com ação civil pública na defesa de interesses difusos ou coletivos, entre os quais se insere – por força de preceito legal (Lei n.8.429/92) – a proteção do patrimônio público contra atos que lhe sejam lesivos.

Ação civil pública – deflagração com base em decisão do Tribunal de Contas sem que tenha sido oportunizada defesa ao agente público – nulidade afastada desde que entenda o Ministério Público reunir elementos de prova a autorizar a deflagração da ação civil pública”. ( Agravo de Instrumento, 96.009506-3, Criciúma, Des. Alcides Aguiar, Quarta Câmara Civil, 15 de maio de 1997 ).

Do corpo do acórdão extraímos:

“Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Geovane de Godoi, vereador, contra decisão do ilustre Magistrado da 1º Vara Cível da Comarca de Criciúma, que nos autos da Ação Civil Pública n. 475/95, rejeitou a preliminar argüida de ilegitimidade ativa do Ministério público para promover Ação Civil Pública, cujo objeto é a reparação de danos causados ao Erário, por ato de improbidade administrativa do então Presidente da Câmara Legislativa Municipal, ora agravante. Insurge-se ainda contra o mesmo decisum, que não reconheceu a nulidade de decisão do Tribunal de Contas do Estado, por cerceamento da defesa na esfera administrativa”.

Sustente ser imprópria ação civil pública interposta a fim de obter o ressarcimento de hipotéticos danos causados ao erário público, dês que o Órgão Ministerial não pode fazer-se substituir processualmente para uma tutela de uma pessoa jurídica de direito público, o implicaria violação ao artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85. Ressalta que o aludido artigo impõe tutela aos interesses difusos e coletivos, e dentre esses, não se inclui o interesse público.

Argumenta que, disposição da Lei n. 7.347/85, a condenação imposta em Ação Civil Pública, deverá necessariamente reverter para o fundo de que trata o artigo 13 da mesma lei, sendo incompatível, portanto, a condenação requerida pelo Ministério Público, qual seja que deve aos cofres públicos a importância devida por ato de suposta improbidade administrativa.

Aduz também que o possível ressarcimento ao erário deve ser feito pela via adequada da Ação Popular, regulada na lei n.º 4.717/65, ao passo que a perda da função e suspensão dos direitos políticos esta disciplinada a lei n.º8.429/92, que trata a improbidade administrativa. Destarte, alega que o Ministério Público não tem legitimidade para promover a referida ação, lhe sendo vedada à apresentação judicial do Município de Forquilhinhas, por imposição do próprio texto constitucional, em seu artigo 129, inciso IX. Ressalta que tal entendimento encontra amplo respaldo no campo doutrinário e jurisprudencial.

Destaca que ao promover a Ação Civil Pública, o Ministério Público Estadual invocou dispositivos da LOMP (Lei n. 8.625/93), da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 8.429/92), numa injustificável mescla de ações, cujos ritos são distintos e incompatíveis…

Insurge-se o agravante, réu na ação civil pública que lhe move o Órgão do Ministério Público, contra o despacho do ilustre Magistrado que rejeitou a preliminar ilegitimidade do Parquet para promover a referida ação, por isso que, o objetivo nela colimado – ressarcimento de possíveis danos ao erário causados pelo recorrente ao tempo em que exerceu a presidência do Legislativo Municipal de Forquilhinhas – atenderia antes e somente aos fins precípuos da ação popular (Lei n. 4.717/65), sendo-lhe vedado substituir processualmente uma pessoa jurídica de direito público, haja vista o que prescreve o art. 129, IX, de CF/88, a par do que a Lei n. 8.078/90, art. 110, cogita de interesse difuso e coletivo, e não de interesse público.

A matéria em exame suscita realmente essa polêmica na doutrina e jurisprudência, considerando o enunciado no artigo 1º da Lei n. 7.347/85 e o alargamento dos poderes conferidos ao Ministério Público no âmbito já agora do art. 129, III, CF/88, que reza: “São funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

Ampliando a esfera de competição do Ministério Público, sobreveio a Lei n.º 8.429, de 29/5/92, que cuida de sansões aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, dispondo expressamente a seu artigo 17: “A ação principal, que terá rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar”. Outros artigos da mesma Lei reforçam a legitimidade ativa do ministério público para a ação, como bem ressalta a decisão decorrida.


A incensa do douto Nelson Nery Júnior, em que se baseia o despacho impugnado, guarda plena aplicabilidade a espécie:

“A tendência Legislativa é, portanto, a de alargar, sempre que necessário e possível, a legitimidade do ministério Público e dos demais co-legitimados, para a defesa de direitos meta individuais em Juízo”.

“O Ministério Público tem, portanto, legitimidade para ingressar com ação civil pública na defesa de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo” (art. 1º, n. IV, LACP). Entre outros, são exemplos de interesse difuso ou coletivo: …i) a proteção do patrimônio público contra o enriquecimento ilícito de agente ou servidor público (Lei n. 8.429/92); (Ação Civil Pública, coordenador edis milaré, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, pág. 357).”

Nesta corte, inobstante o julgado emanado da eg. Segundo Câmara Civil sustente a legitimidade do Ministério Público para a Ação Civil Pública com o fim especifico de ressarcimento de possíveis danos ao erário municipal (Al n. 96.000896-6), relatado pelo eminente Dês. Anselmo Cerello, que se embasa, por outro lado, em decisão oriunda do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 34980-5, da relatoria do Ilustre Min. Peçanha Martins, outro aresto ainda da mesma segunda Câmara Civil, tendo como relator o eminente Dês. Vanderlei Romer, mais recentemente, adotou posicionamento contrario, quando também se reportou a acórdão do STJ, verbis:

“Ação Civil Pública. Ministério Público. Legitimidade. Funcionário Público. Vantagem indevida. Honorários advocatícios. A Constituição Federal De 1988, dispondo sobre as funções institucionais do Ministério Público, supri a limitação imposta pelo art. 1º, da lei n. 7.347/85 (STJ, 2º Turma, Resp. 31.547-9-SP, Rel. Min. Américo Luz, DJU de 8.11.93, pág. 23.546). A concessão de beneficio administrativo sem a observância de norma constitucional e das formalidades legais, lesivo ao patrimônio público é passível de reparação em ação promovida pelo Ministério Público (Art. 17, da lei n. 8.429/92). A lei que regula a ação civil pública não isentou o réu dos ônus de sucumbência, quando vencido” (AC n. 47.136).

Ainda que se admita uma sobreposição de objetos entre a ação civil pública e a ação popular, nem por isso resulta subtraída a iniciativa do Ministério Público, por isso que autorizada legalmente. Cuidar-se-á naturalmente para que inocorra o bis in idem”.

A decisão não somente enfrentou o tema com propriedade, como também rebateu o precedente criado naquela Casa, dizimando eventual dúvida quanto a nossa legitimidade.

Outras decisões também existem dando como legitima a atuação do Ministério Público.

Superada a discussão relativa à legitimidade, certamente objeto de contestação por parte dos réus, passaremos a analisar os documentos que Acompanham a presente, podendo-se afirmar, desde já, que a Administração Pública de Blumenau encabeçada pelo requerido Décio Nery de Lima, pelo menos nos fatos a seguir relacionados, colocou a margem preceitos legais absolutamente imprescindíveis ao bom exercício da atividade pública. Procurou-se privilegiar os interesses de alguns poucos em detrimento da coisa pública e de toda a coletividade. Fez da credibilidade e confiança conquistada em duas eleições seguidas base para corrupção, favoritismo, má gestão e toda sorte de malversações e ilícitos.

No Brasil, e agora de modo bastante amplo, os agentes públicos, diuturnamente, interpretam normas, regulamentos e demais atos administrativos de modo totalmente divorciado da lei. Nunca é demais repetir: a administração nada pode senão aquilo que a lei lhe comanda e determina.

Importante destacar que a existência de uma “Junta Financeira” não tem o condão, e nem poderia, afastar a responsabilidade do senhor Prefeito Municipal pelos atos praticado sem sua gestão.

Aparentemente uma das finalidades, senão a maior, para a pré-falada “Junta Financeira” era formado um escudo contra avanços da lei em direção ao Mandatário do Município, protejendo-o, por assim dizer, de problemas ou responsabilidades decorrentes do mau uso da máquina administrativa argumento que se pode extrair dos depoimentos colhidos pela Autoridade policial.

“A Prefeitura é o órgão administrativo do Município. Órgão independente, composto, central e unipessoal. Independente, por não hierarquizado a qualquer outro; composto, porque integrado por outros órgãos inferiores; central, porque nele se concentram todas as atribuições do Executivo, para serem distribuídas a seus órgãos subordinados; unipessoal ou singular, porque atua e decide através de um único agente, que o chefia e o representa: o prefeito…”.

O prefeito é o chefe do Executivo municipal, agente político, dirigente supremo da Prefeitura. Como chefe do Executivo e agente político, tem atribuições governamentais e administrativas. No desempenho do cargo, em que é investido por eleição, não fica hierarquizado a qualquer autoridade, órgão ou poder estadual ou federal, só se sujeitando ao controle da Câmara, segundo as normas especificas da Administração local, e às leis gerais do Estado-membro e da União.


Exerce suas funções com plena liberdade, nos lindes da competência funcional e nos limites da autonomia municipal… Age por iniciativa própria nas opções políticas de governo e no comando supremo da Administração local…

Como governante do Município o prefeito e seu representante legal e condutor dos negócios públicos locais; com o chefe do executivo, é a autoridade suprema da administração municipal, tendo preeminência sobre todas as demais. A preeminência do prefeito na administração local decorre naturalmente da sua situação de chefe do poder Executivo, detentor de todos os instrumentos de ação e que dispões o município para a realização dos seus fins…

Claro está que o prefeito não realiza pessoalmente todas a funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativa e indelegáveis e transpassando as demais a seus auxiliares e técnicos da prefeitura (secretários, municipais, diretores de departamento, chefes de serviços e ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela direção ou supervisão hierárquica”. ( Direito Municipal Brasileiro, Hely Lopes Mirelles, Malheiros Editores, São Paulo, 1993, 6º edição, p. 518 – 523).

Dentre as funções desempenhadas pelo Prefeito Municipal aquelas referentes à execução são as de maior responsabilidade. Como chefe do executivo municipal, cabem-lhe, sobretudo as funções que caracterizam universalmente as chefias de alto nível e que são planejar, comandar, coordenar, controlar e manter contatos externos.

“Comandar é dar ordens, o que o prefeito faz principalmente por intermédio de instruções, ordens de serviço, portarias e outros atos semelhantes. Como chefe da administração municipal cabe ao prefeito comandar toda máquina administrativa da prefeitura…”.

O prefeito enfeixa, porém, a autoridade máxima na direção da administração municipal, pois no nosso regime de governo ao chefe do executivo cabe a última palavra em matéria administrativa. Por outro lado, tem também a responsabilidade político/ administrativa, final pelos atos que sua administração, tanto dos que praticou pessoalmente como dos que foram praticados pelos seus subordinados.

A função de controlar completa, pois, a de comandar. Pouco adianta dar ordens se o seu fiel cumprimento não for verificado. Por a sua própria natureza, o controle de ser exercido permanentemente, e não de maneira esporádica”. ( Manual do prefeito, |Instituto Brasileiro de Administração Municipal, Rio de Janeiro, 1996, 10º edição, p. 28 – 30).

Diz a lei orgânica do município de Blumenau:

“Artigo 52 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas”.

Artigo 59 – compete privativamente ao Prefeito:

I – nomear e exonerar os Secretários Municipais, os titulares de outros cargos de confiança, os titulares de distrit9os e órgãos da Administração Descentralizada e, de acordo com a lei e estatutos, os dirigentes da Administração Indireta e Funcional;

Artigo 63 – cabe ao Prefeito Municipal, por ato administrativo, dizer sobre as atribuições, competências, deveres e responsabilidades dos Secretários Municipais, de acordo com a lei.

1º, Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito Municipal, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem”.

Através do Oficio n.º 112/2001, de 17 de agosto de 2001, fls. 450, do Inquérito Policial que acompanha a presente, o senhor Procurador Geral do Município esclarece que “a Junta Financeira do Município de Blumenau foi inicialmente instituída por decreto cujos participantes iniciais da mesma encontram-se lá descritos. Por outro lado, nos anos de 1999 e de 2000 aJunta Financeira sofreu, de fato, varias alterações, sem conduto existir ato normativos sobre as mesmas, sendo assim, neste período participam da Junta Financeira os Senhores: Elmo Grutzmacher, Paulo Costa, José dos Reis Garcia, Roberto Carlos Imme, João Marcos Baron, Edson Adriano, Léo Bittencourt, João Baptista Krein, Marcelo Cavicchiolo, Léo Prim e Ëder Lima”.

Como se vê o órgão criado nada mais é que uma ficção, sem valor legal algum. Embora se quisesse atribuir certa importância a tal Junta Financeira, em verdade ela se constituía em grupo de pessoas diretamente vinculadas ao Prefeito Municipal com finalidade, na pratica, meramente consultiva. Tanto é assim que os empenhos e ordens de pagamentos eram assinados, materializados, pelo Secretário da Pasta respectiva.

Desta forma, os réus Elmo Grutzmacher, Edson José Adriano e Paulo Eduardo de Oliveira Costa, apesar de terem participado da Junta Financeira, integram a presente ação em razão da relação direta que mantiveram com a realização ilegal de despesas custeadas pelos cofres públicos.

No tocante os fatos propriamente ditos o que se verificou é o estabelecimento de um verdadeiro “caixa 2” da Prefeitura Municipal de Blumenau através da Fundação Hospitalar de Blumenau – Hospital Santo Antonio, em que diversos pagamentos foram realizados, alguns sem nenhuma contra prestação, importando, por isso e nesses casos, em enriquecimento ilícito. A toda evidencia podemos afirmar, com segurança, que essas despesas eram unicamente da Prefeitura Municipal de Blumenau e estavam ligadas diretamente a interesses do Gabinete do Chefe do Poder Executivo.


Para se ter noção do que afirmamos, a existência de um “caixa 2” da Prefeitura Municipal de Blumenau no Hospital Santo Antônio, no Plano de Contas da Entidade havia uma conta passiva com o nome de Credores Prefeitura Blumenau“, em que ficavam registrados todos os pagamentos realizados através deste para aquela. Um detalhe que mostra a falta de cuidado ou a certeza de não fiscalização e impunidade é o que os valores utilizados para pagamentos das despesas não entraram no Hospital como receita. Aliás se quer existia uma conta correspondente na parte ativa da contabilidade.

O profissional de contabilidade responsável pela empresa que realizou auditoria nas contas da fundação Hospital de Blumenau, ao ser ouvido no Inquérito Policial que a esta serve de base, foi taxativo:

“Que o declarante pode informar que os passes que serviram para pagamento das despesas que alcançaram o valor acima, cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não foram contabilizados como receita pelo HSA, na expressão do declarante, os R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) foram “totalmente por fora” (fls. 649, da peça informativa policial)”.

O valor apurado segundo os documentos que acompanham apresente é um pouco superior aquele mencionado acima, alcança a cifra de R$ 383.395,51 (trezentos e oitenta e três mil trezentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e um centavos).

A bandalheira, no jargão popular, foi consentida e contou com a participação indispensável e efetiva do réu Fernando de Mello Vianna, Superintendente da Fundação Hospitalar indicado pelo poder executivo Municipal, que em alguns documentos relativo a despesas irregulares chegou a certificar pessoalmente a realização ou prestação do serviço.

Nesta altura, importante destacar que o Conselho curador e Conselho Fiscal da Entidade mantiveram-se omissos em relação a tudo que aconteceria, fecharam os olhos para o mau uso do dinheiro público e a prática espúria que se efetivava, participação equivocada que culminou com a aprovação das contas da Fundação Hospitalar referente ao ano de 2000. O atual Superintendente da Fundação Hospitalar de Blumenau que era integrante do Conselho Curador, diante dos descalabros cometidos, convenientemente, até porque mantém interesses diretos, ficou silente, não nos parecendo pessoa recomendada à figura a frente da instituição.

Somente a constatação da existência de uma conta paralela da Prefeitura Municipal de Blumenau através da utilização do Hospital Santo Antônio já seria suficiente para levar a uma condenação os envolvidos e reprovação pública quanto à prática. Porem, se verticalizarmos a investigação constatará que o elenco de ilegalidades é maior que a simples existência de um “caixa 2”.

Os pagamentos feitos as empresas Ferkaio Publicidade, Eventos e criação Ltda. e Panorama Editora Ltda. dirigidas e sob responsabilidades dos réus Carlos Eduardo Mendonça neves e Danilo Prestes Gomes, respectivamente, fls. 458 e 470, do inquérito Policial, não encontraram justificativa para a sua efetivação. A certificação dos documentos fiscais daquelas empresas de que o serviço foi prestado ou entregue foi infirmada pelos funcionários da Fundação Hospitalar de Blumenau. Os próprios requeridos quando de suas declarações perante a autoridade policial informaram que prestaram serviços à Prefeitura Municipal de Blumenau, que por sua vez, através dos secretários da área respectiva – os réus Randolfo Decker e Paulo Eduardo de Oliveira Costa – mais o Prefeito Municipal negaram a contratação.

É evidente que se pagamentos aconteceram, e isso é incontestável, e não existe qualquer comprovação de que os serviços descritos nas notas fiscais foram realizados, a conclusão que se pode chegar é única, os réus Carlos Mendonça Neves E Danilo Prestes Gomes enriqueceram-se ilicitamente e as importâncias por ele recebidas devem ser reintegradas ao patrimônio público.

Ainda no tocante os pagamentos realizados as empresas Ferkaio e Panorama são possível que alguma contraprestação tenha se efetivado, porem, a defesa continuará ilegal, não mais como enriquecimento ilícito, mas, como prejuízo ao erário, antes evidente desvio de finalidade praticado e a infringência de princípios consagrados no “caput” do artigo 37, da Constituição Federal, como adiante se verá.

Aqui, como em outras despesas ilegais, os favorecidos depois de contratarem com o poder público municipal, através de pessoa diretamente vinculada ao Chefe, quando do pagamento procuravam o réu elmo Grutzmacher para que autorizasse sua liberação. O réu Carlos Eduardo Mendonça Neves em seu documento perante a autoridade policial chegou afirmar que lhe telefonaram da Prefeitura Municipal para que passasse a fundação Hospitalar de Blumenau para apanhar os valores relativos aos seus “serviços”.


“Que nunca prestou serviços ao HSA, pessoalmente ou traves da empresa Ferkaio; que quando ia receber os serviços prestados através de Ferkaio, as notas fiscais eram elaboradas em nome da HSA, por determinação do assessor do Prefeito e chefe de Gabinete Paulo Costa e Elmo Grutzmacher, secretário de finanças na época; que os cheques eram confeccionados na PMB e encaminhados ao HSA, onde após o declarante era chamado pelo superintendente Fernando Vianna, ou Adelira OU ainda Gerson, e recebia em dinheiro os valores que lhe eram devidos… que a contratação do declarante pela PMB era feita através do chefe de Gabinete Paulo Costa, acertando preços e todos os detalhes da operação, bem como da prestação do serviço; que quando da realização dos pagamentos através do HSA, para o Secretario De Finanças Elmo Grutzmacher avisava ao declarante e este comparecia ao HSA RECEBER”. (fls. 356, do Inquérito Policial).

Dos registros e documentos apreendidos na Fundação Hospitalar de Blumenau verifica-se que o total recebido pela empresa Ferkaio Publicidade, eventos e Criações, desde o ano de 1999 atem maio de 2001, chega a R$ 100.857,90 (cem mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e noventa centavos), dos quais R$ 97.875,90 (noventa e sete mil, , oitocentos e cinqüenta e sete reais e noventa centavos) foram pagos com recursos público oriundos da Prefeitura Municipal de Blumenau. Talvez os pagamentos realizados no segundo semestre de 2000 e que correspondem a mais de 50% de tudo aquilo que foi pago demonstre as verdadeiras razões que motivaram a despesa.

Um fato que chama a atenção e serve para demonstrar o sentimento público e altruísta dos beneficiados antes indicado é o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) proveniente de doações que recebeu a entidade depois de uma campanha para a arrecadação de fundos. O valor, como se viu, foi deduzido daquele que se pretende ver desenvolvido.

Para a empresa Panorama Editora Ltda. e, por conseguinte ao réu Danilo Prestes Gomes, foi pago a um total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), que a exemplo daqueles realizados à empresa Ferkaio, eram constantes e por 13 vezes continham o mesmo valor – R$ 2.000,00 (dois mil reais). No segundo semestre do ano de 2000, também foram pagos a Panorama mais de 50% do valor recebido, sendo que em duas ocasiões a “compra” do serviço alcançou a monta de 10.000,00 (dez mil reais). Aqui igualmente se imagina a verdadeira intenção dos administradores pública para a contratação do réu.

Os valores despedidos e cujos favorecidos foram os réus Carlos Eduardo Mendonça Neves e Danilo Prestes Gomes deverão ser devolvidos aos cofres públicos porquanto se trata de enriquecimento sem causa e para isso também são responsáveis os réus Décio Nery de Lima, Fernando de Mello Vianna, Elmo Grutzmacher, Edson José Adriano e Paulo Eduardo de Oliveira Costa.

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