Livre de cadeia

Dívida em contrato de leasing não gera prisão, decide STJ.

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28 de novembro de 2001, 8h40

Dívidas em contratos de leasing não levam o inadimplente para a prisão. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar habeas corpus interposto por um corretor de imóveis acusado de apropriação indébita. O STJ trancou ação penal contra o corretor.

Em maio de 1997, o corretor firmou um contrato de leasing com a empresa Companhia Real de Arrendamento Mercantil. Ele se comprometeu a pagar 36 parcelas mensais de R$ 830,23 para a compra de um corsa. Depois do pagamento da primeira parcela, o corretor entregou o veículo a um terceiro para pagar dívida de empréstimo em dinheiro. Mesmo sem a posse do carro, o corretor que estava desempregado tentou pagar as parcelas do financiamento. Mas não conseguiu.

A Companhia entrou em juízo com uma ação de reintegração de posse para exigir a devolução do carro. Alegou o descumprimento da cláusula contratual que “veda ao arrendatário a cessão a terceiros do veículo ou quaisquer direitos a ele relativos, ainda que a título de empréstimo”. O homem para quem o corretor havia entregado o carro recusou-se a devolvê-lo. Teria até ameaçado o corretor de morte.

Inconformada, a Companhia ajuizou uma ação penal na Segunda Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (SP), baseada no artigo 168 do Código Penal. O corretor recorreu para trancar a ação penal e não conseguiu. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a ação. Segundo o TJSP, “somente quando o fato manifestamente não constitua crime, ou quando evidente que o paciente não o praticou, se apresenta possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus”.

O corretor entrou com pedido de habeas corpus no STJ. Alegou constrangimento ilegal, já que não haveria justa causa para a ação penal devido à ausência da conduta descrita pela denúncia. O relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, acatou o pedido. Afirmou que “seria, realmente, nos dias atuais, desastrosa e aberrante a aceitação pura e simples da prisão por dívida, fora dos casos previstos e expressos na Constituição Federal”. De acordo com o ministro, “a característica do contrato de leasing é ser predominantemente uma operação financeira onde a posse é deferida com o pagamento das prestações”.

“A verdade é que, obliquamente, utiliza-se da ação penal como uma forma de cobrança de dívida, o que, por certo, não constitui o meio mais adequado para tanto”.

Processo: HC 17794

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