Roubo de veículo

Posto de gasolina não deve indenizar por roubo de veículo

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26 de novembro de 2001, 11h40

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça livrou um posto de gasolina de Mato Grosso de pagar indenização para um caminhoneiro que teve seu caminhão Mercedes-Benz roubado no estabelecimento. O STJ levou em consideração o fato de o caminhoneiro ter deixado o veículo no local fora do horário de funcionamento.

Em outubro de 1993, o caminhoneiro deixou o veículo no posto porque iria viajar para uma cidade de Goiás para pegar resultados de exames médicos. O posto já estava fechado quando chegou no local. Então, pediu para o vigia abrir as correntes. Alegou que conhecia o dono do posto e iria deixar o caminhão “para ser lavado, engraxado, e trocado o óleo”.

Quando chegou na cidade de Goiás teve que ficar hospitalizado dois dias por recomendação médica. Ao sair do hospital foi informado que o caminhão havia sido retirado do posto por um desconhecido que dizia ter autorização do dono. Inconformado, tentou obter do proprietário do posto a quantia referente ao veículo. O proprietário recusou-se a pagar porque nada cobrou pelo estacionamento do automóvel em seu estabelecimento. Por isso, considerou que não deveria ser responsabilizado.

O caminhoneiro entrou na Justiça. A primeira e segunda instância da Justiça de Mato Grosso não reconheceu a responsabilidade do posto de gasolina em ressarci-lo. O motorista recorreu ao STJ.

O ministro Barros Monteiro, relator do processo, explicou que “deixando o caminhão no local, sem receber ‘ticket’ correspondente e sem indicar com precisão a finalidade para a qual assim procedia, claro está que o demandante (caminhoneiro) o fez por sua conta e risco”. O ministro afirmou que “a obrigação de indenizar resultaria sim se o estabelecimento comercial estivesse franqueado, aberto, aos usuários; se tivesse recebido o caminhão especificamente para depósito de guarda (estacionamento) ou então para a realização de serviços”.

Processo: RESP 195092

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