Insegurança jurídica

Advogada critica lei sobre processo administrativo tributário

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23 de novembro de 2001, 10h39

Foi publicada no Diário Oficial do Estado a Lei estadual nº 10.941, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências. As normas editadas regularam de forma minuciosa o processo administrativo, ajustando certos equívocos do procedimento até então em vigor e inovando em outros aspectos. Importante ressaltar algumas destas alterações:

– a intimação dos atos processuais para a parte e/ou seus procuradores poderá ser feita pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, por edital e, também, por e-mail – o que confere modernidade e atualidade à comunicação;

– não serão causas de decretação de nulidade os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade; estes serão corrigidos, concedendo-se ao interessado novo prazo de pagamento ou impugnação da exigência ;

– Serão apreciadas novas provas em fase de recurso – a conferir efetividade ao princípio da instrumentalidade e da finalidade de “acertamento” do lançamento durante o curso do processo administrativo;

– Foi adotada uma figura similar ao “juízo de retratação” ou dos “embargos infringentes” junto à instância singular, nas causas em que a exigência não ultrapasse o montante correspondente a 2.000 UFESPs, porém, com a apreciação do recurso pela autoridade singular imediatamente superior àquela que proferiu a decisão;

– Criou-se o limite de alçada, vez que o recurso voluntário ao Tribunal de Impostos e Taxas somente será admissível quando o débito fiscal exigido for superior a 2.000 UFESPs;

– A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas proferida em Câmaras Reunidas contrária à Fazenda Pública, por voto de menos de 2/3 do total dos juízes presentes à sessão somente tornar-se-á efetiva, após sua homologação pelo Coordenador da Administração Tributária, “ad referendum” do Secretário da Fazenda; se a decisão for proferida com votos de mais de 2/3 do total dos juízes presentes, a decisão terá caráter definitivo na esfera administrativa ( se não proposta a reforma da mesma, conforme comentários a seguir);

– Foram instituídas as súmulas vinculantes de jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas;

– Foi instituído o procedimento de REFORMA dos Julgados Administrativos quando a decisão contrária à Fazenda Pública for proferida pelas Câmaras Reunidas por, no mínimo, 2/3 dos votos dos juízes presentes. Esse pedido de reforma poderá ser postulado pela administração fiscal junto às Câmaras Reunidas do TIT no curso do prazo de 2(dois) anos, a contar da data da prolação da decisão .

Esta última “inovação” merece algumas considerações face à indignação que a mesma causa. O artigo 63 da Lei em comento, que dispõe sobre a proposta de REFORMA da decisão contrária à Fazenda Pública, estabelece como pressuposto de sua admissibilidade que a mesma tenha dado à legislação tributária interpretação divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários .

A perplexidade se mostra, desde logo, pela via de mão única, não isonômica, que a mesma tem: somente tem legitimidade para propor a reforma da decisão sob o argumento de ser ela contrária à jurisprudência, a fiscalização . Assim, ainda que a decisão divirja da jurisprudência favorável ao contribuinte, a este foi vedado o direito à “reforma”;

Se mostra, ainda, a perplexidade pela enormidade do prazo concedido à fiscalização para promover o pedido de Reforma, que representa, em verdade, uma “rescisória administrativa da decisão “, a gerar insegurança jurídica nas relações entre contribuinte e Administração Pública, na razão direta deste longo prazo conferido para a sua promoção.

E mais, a figura em questão se mostra única e despropositada pois tendo como requisito de admissibilidade a jurisprudência firmada dos tribunais Judiciários, esta própria jurisprudência já deveria ter sido informada e indicada pela Procuradoria nas contra-razões ou nas razões de seu Recurso Especial junto as Câmaras Reunidas, não sendo leal e isonômico conceder -lhe novo e longo prazo de 2 anos, para tomar conhecimento de precedentes jurisprudenciais sobre a questão discutida.

Nem se argumente que a proposta de “reforma” possa estar baseada em “jurisprudência a ser firmada” pelos Tribunais Judiciários durante esse prazo de dois anos . Tal entendimento é contrário à ampla jurisprudência majoritária que trata das ações rescisórias: “O que torna incabível a rescisória é basear-se esta numa interpretação que, à época da sentença, em termos de jurisprudência, era controvertida, mas que veio a fixar-se, depois, em favor do autor.” (RESP 2.177-RS). “Descabe o ajuizamento de ação rescisória quando fundado em nova adoção de interpretação do texto legal”. (Súmula 3 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São ) .

Ficam, assim, aqui veiculadas as minhas primeiras e breves considerações sobre o novo texto legal que passou a reger o processo administrativo tributário estadual.

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