Venda permitida

STJ autoriza retomada do processo de privatização da Celg

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22 de novembro de 2001, 18h52

O processo de privatização da Companhia Energética de Goiás (Celg) deve ser retomado. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, acatou o pedido do governo de Goiás que queria suspender a decisão da 5ª Vara Federal do Distrito Federal.

“A paralisação de um complexo sistema de privatização dessa magnitude – tanto mais por envolver a distribuidora de energia quando já privatizada a usina, como é sabido – parece-me não atender ao interesse público”, afirmou Costa Leite.

O bloqueio da venda da Celg havia sido determinado em Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Goiás (Stiueg).

Para o advogado do Sindicato, João Roberto Egydio Piza Fontes, “essa decisão poder ser perfeitamente revertida a partir da manifestação no pedido de suspensão, além de eventuais recursos que serão impetrados já no início da semana”.

O sindicato havia requerido a anulação da concorrência feita para a contratação de empresas de consultoria encarregadas de elaborar avaliação econômico-financeira e a modelagem do processo de venda das ações da estatal.

Entre os argumentos, o sindicato cita a impossibilidade de o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) conduzir o processo de privatização, que seria uma atribuição exclusiva do Conselho Estadual de Desestatização (CED).

Entretanto, o governo alega que o Decreto nº 5.254/00 permite que o CED transfira para o BNDES a operacionalização dos processos. Também sustenta que a Seção Judiciária do DF é incompetente para julgar o processo da Celg.

O governo de Goiás pediu a suspensão da tutela antecipada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF), porém o presidente do TRF entendeu que o requerimento pecava por ser “muito evasivo, genérico, sem nada de concreto”.

Ao obter resposta negativa, recorreu ao STJ. Na petição, o procurador geral de Goiás, Diógenes Mortoza da Cunha, afirma ser urgente a suspensão da antecipação de tutela por estar provocando grave lesão à ordem econômica, com ameaça de “dano irreparável ou de difícil reparação”.

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