Cobrança abusiva

Justiça manda Caixa Econômica revisar contratos de crédito educativo

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20 de novembro de 2001, 14h42

A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar para obrigar a Caixa Econômica Federal a revisar os contratos e prestações do Programa de Crédito Educativo (Creduc). A Ação Coletiva, com pedido de tutela antecipada, foi impetrada pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDC) de Campinas. A Justiça mandou, ainda, a CEF excluir os nomes dos alunos recém-formados dos cadastros da Serasa, SPC e Cartórios de Protesto.

A liminar vale somente para os associados do IDC. Segundo dados da CEF, somente em Campinas há cerca de 1.200 recém-formados inadimplentes.

De acordo com o IDC, vários alunos recém-formados que usaram o crédito educativo reclamaram dos critérios de reajuste da dívida. O reajuste é feito pela Tabela Price. Essa mesma tabela já provocou a impetração de milhares de ações judiciais contra os contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

A inclusão dos nomes dos alunos recém-formados nos cadastros de inadimplentes estaria impedindo a abertura de conta corrente bancária e até o ingresso no mercado de trabalho.

Para excluir o nome dos recém-formados dos cadastros dos inadimplentes, o IDC alegou que eles estão sem emprego e, por isso, não conseguem pagar as prestações do Creduc.

Veja parte da decisão da Justiça Federal

Ante o exposto, com fulcro no “caput”, do artigo 84, da Lei n. 8.078/90, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para determinar à ré, no prazo de 15 dias, a revisão dos contratos dos associados do Autor, conforme relação de fls. 246/247, para:

a) afastar do cálculo do saldo devedor e prestações, a aplicação de juros remuneratórios superiores a 6% (seis por cento) ao ano;

b) afastar o cálculo composto dos juros remuneratórios segundo a Tabela Price, aplicando-se os juros simples sobre o saldo devedor;

c) afastar a aplicação dos juros de 1% (um por cento) ao mês prevista na Cláusula Nona;

d) determinar à Ré, que proceda ao recálculo da dívida dos associados, mediante a emissão de boletos para pagamento parcelado da dívida, conforme preceitua a Lei n. 10.207, de 23/03/2001, após a solicitação de renegociação de cada associado, de modo a possibilitar-lhes o pagamento mensal da dívida, incluindo-se os débitos em atraso no saldo devedor;

e) determinar a exclusão dos nomes dos associados dos bancos de dados (SERASA, SCPC e Cartórios de Protesto).

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