Captura premiada

Lei estabelece recompensa para cidadão que denunciar foragido

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13 de novembro de 2001, 16h36

O cidadão que denunciar ou fornecer pistas seguras que levem a Polícia a capturar foragidos será recompensado. O governador Geraldo Alckmin sancionou a Lei 10.953 para o governo fiscalizar e garantir as recompensas para os denunciantes. O valor deverá ser pago por qualquer empresa, pessoa física ou instituição financeira interessada na prisão dos foragidos.

A lei já está em vigor em todo o Estado de São Paulo e deve ser regulamentada até o primeiro semestre de 2002. O Projeto de Lei é da deputada Célia Leão (PSDB).

O valor ofertado como recompensa deverá ser depositado no Fundo de Incentivo à Segurança Pública (Fisp), sob controle da Secretaria Estadual de Segurança Pública.

A Lei também estabelece que 10% do total de cada recompensa sejam depositados no Fisp para programas de combate à violência no Estado.

Segundo Célia Leão, “a Lei da Recompensa não vai acabar com a

violência no Estado, mas é uma alternativa válida, principalmente agora com essa onda de seqüestros que assusta toda a população”.

Veja a íntegra da Lei

Lei nº 10.953, de 8 de novembro de 2001.

Cria o Programa Estadual de Recompensa, pela captura de pessoas com mandado de prisão expedido.

O presidente da Assembléia Legislativa: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá oferecer recompensa financeira para a realização de prisão com mandado expedido pelo Poder Judiciário do Estado.

Artigo 2º – O valor ofertado como recompensa deverá ser depositado no Fundo de Incentivo à Segurança Pública – Fisp, sob controle da Secretaria de Segurança Pública, vedada qualquer forma de utilização dos recursos para finalidades diversas desta sua função originária.

Artigo 3º – Está legitimada para receber o valor ofertado como recompensa qualquer pessoa que com informações precisas propicie a captura. § 1º – Vetado. § 2º – Vetado. Artigo 4º – Vetado. § 1º -Vetado. § 2º – Vetado.

Artigo 5º – Dez por cento de todo o valor levantado para pagamento da recompensa será destinado ao Fisp.

Artigo 6º – Caso o valor da recompensa não tenha sido utilizado, decorrido o prazo estipulado, cinco por cento desse valor será destinado ao Fisp. Parágrafo único – Esgotado o prazo estipulado sem que seja renovado e não tendo o valor sido reclamado por quem o tenha oferecido, decorrido igual período, o mesmo será incorporado na sua totalidade ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública.

Artigo 7º – É vedada a divulgação, por qualquer meio e em qualquer momento, dos dados relativos ao estipulante da recompensa.

Artigo 8º – O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei.

Artigo 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

WALTER FELDMAN – Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

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