Rodovia obstruída

Concessionária deve pagar indenização por acidente na estrada

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12 de novembro de 2001, 17h17

A concessionária de serviço público, responsável pela manutenção de rodovia, responde pelos danos causados por acidente provocado por obstrução na pista. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada ao julgar Apelação Cível interposta pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora (Concer).

Em 1999, o motorista Ricardo Costa bateu em um tronco de árvore que estava caído na pista. De acordo com Costa, o choque causou danos mecânicos em seu veículo.

Inconformado, entrou com ação de indenização por danos morais e materiais. O motorista alegou que o acidente ocorreu por total omissão da concessionária pública, que não havia colocado qualquer sinalização ou aviso sobre a queda da árvore, sendo a mesma responsável por sua manutenção.

Em relação à responsabilidade das empresas de serviço público, o relator, juiz Gouvêa Rios, entendeu que “é público e notório que as concessionárias recebem uma contraprestação pecuniária pelos seus serviços sob a forma de ‘pedágio’, pago por todos aqueles que se utilizam de rodovias conveniadas. Entendo dessa forma que, onde há remuneração, existe um bônus e quem tem para si este benefício deve suportar este ônus”.

De acordo com o relator, “as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, concessionárias ou permissionárias, estão submissas à teoria do risco administrativo e, em situação tal, não há necessidade se provar a sua culpa”.

Quanto aos danos materiais, o relator manteve a condenação do juiz de primeira instância. A Concessionária deve pagar R$ 1.895,74 para o motorista. Entretanto, o juiz excluiu os danos morais da condenação. Ele entendeu que a simples sensação de aborrecimento, transtorno, acompanhado de prejuízo material não constitui dano moral, suscetível de reparação civil.

Os demais componentes da Turma Julgadora, juíza Vanessa Verdolim Andrade e juiz Alvim Soares, acompanharam o voto do relator.

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