Erro médico

Unimed responde por erro médico de cooperado, decide STJ.

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9 de novembro de 2001, 9h41

A Unimed é parte legítima para responder por erro médico cometido por profissional associado dentro ou fora de hospital de sua propriedade. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita. Até agora, os ministros somente haviam julgado a responsabilidade do plano de saúde por erro médico cometido em rede de seus hospitais.

Com o entendimento do STJ, prossegue a ação de indenização movida por uma consumidora contra a Unimed e uma médica na 21ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

A consumidora teve o nervo femural lesionado depois do tratamento de sintomas pós-operatórios, em março de 1992, no Hospital de Clínicas Santa Maria Madalena que não pertence à Unimed. Precisou andar com auxílio de bengalas por mais de um ano. Chegou a fazer tratamento fisioterápico, mas ainda apresenta seqüelas da lesão.

A Unimed tentou eximir-se de responsabilidade civil. Argumentou que é uma cooperativa sem fins lucrativos e apenas representa seus médicos. Os cooperados não têm qualquer vínculo empregatício. Por isso, não poderia ter o mesmo tratamento jurídico concedido a quem “mercantiliza” a medicina.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, não acatou a argumentação. “Ora, se é a Unimed quem oferece o plano de assistência médica remunerado, em que estabelece e faz a cobrança de acordo com tabelas próprias, traça as condições do atendimento e de cobertura, e dá ao associado um leque determinado de profissionais cooperativados ao qual pode recorrer em caso de doença, não é possível possa eximir-se de qualquer vinculação com a qualidade do serviço, como se fosse uma alienígena”.

Ao acompanhar o relator, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira afirmou que a atividade da Unimed é uma prestação de serviços, onde estão claramente definidos os conceitos de “fornecedor” e “consumidor”. Para o ministro Barros Monteiro, a Unimed sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar ressaltou que somente a relação entre o cooperado e a cooperativa é regida por legislação específica (Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo. “Entre o assistido e a cooperativa o que há é uma relação de consumo”, afirmou Rosado.

Processo: RESP 309760

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