Cobrança de imposto

Sociedades civis podem recolher imposto municipal anualmente

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8 de novembro de 2001, 12h53

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência municipal, é cobrado de sociedades civis mediante aplicação de alíquotas, incidentes sobre o faturamento (mensal), ou ainda, por valores fixos (anuais).

Relativamente à prestação de serviços médicos ou odontológicos, o decreto-lei nº 406/68, em seu art. 9º, recepcionado pela Constituição Federal de 1.988 como Lei Complementar prevê que, quando serviços médicos, odontológicos e outros (contadores, economistas, advogados, etc), forem prestados por sociedades civis de profissionais especializados que possam assumir a responsabilidade pessoal pelo serviço prestado, ficarão sujeitas ao recolhimento pela modalidade fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado.

Contrariando as legislações que tratam da matéria supra – identificada, de forma deliberada, alguns Fiscais do Município de Ribeirão Preto (SP) e cidades circunvizinhas estão lavrando autos de infração, principalmente, contra consultórios médicos e odontológicos obrigando o recolhimento do ISSQN pela modalidade variável (faturamento mensal) em manifesto prejuízo aos contribuintes.

Estes atos infringem vários dispositivos legais que tratam da matéria, sendo flagrante as irregularidades e as ilegalidades praticadas por alguns fiscais municipais. Portanto, a classe médica e/ou odontológica pode socorrer-se ao Judiciário e pleitear seu direito de recolher o ISSQN pela modalidade fixa (anual) a ser calculada em relação a cada profissional habilitado, conforme já alegado alhures.

Vale destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito :

“Tributário. ISS. Sociedade Uniprofissional de prestação de serviço médico. Decreto – Lei 406/68 (art. 9.º, parágrafos 1.º e 3.º ). Decreto – Lei 834/69. Lei Complementar n.º 56/87. Leis Municipais/RJ 619/84 e 2080/93.

1. Sociedade profissional, sem caráter empresarial ou comercial, integrada por médicos para a prestação de serviços especializados, com responsabilidade pessoal, beneficia-se de tratamento fiscal diferenciado previsto em lei de específica regência (Dec. lei 406/68, art. 9.º, parágrafos 1.º e 3.º)

2. Precedentes Jurisprudenciais.

3. Recurso improvido.(Resp. 145.051/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira)”.

“Tributário. Imposto sobre serviços. Sociedades profissionais. Dec. Lei 406, art. 9.º, Par. 3.º.

Sociedades civis integradas por médicos para ministrar serviço especializado, com responsabilidade pessoal destes, e sem caráter empresarial, tem direito ao privilégio contido no par. 3.º, do art. 9.º, do Decreto-Lei 406/68. (Resp. 34.326-MG, DJ 19/12/97, Rel. Min. José de Jesus Filho)”.

Diante desse quadro, respeitados os requisitos legais, até mesmo o Poder Judiciário já foi instado a se manifestar sobre a matéria correlata autorizando o contribuinte a recolher o ISSQN pela modalidade fixa.

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