Contribuição social

TRF concede liminar contra novas alíquotas do FGTS

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6 de novembro de 2001, 18h02

A Rede Atacadista Makro conseguiu liminar para suspender o recolhimento das novas contribuições do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), criadas pela Lei Complementar 110/01. A decisão é da juíza federal, Sylvia Steiner, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A liminar foi concedida em recurso de Agravo de Instrumento e suspende decisão da 15ª Vara Federal que negou o pedido.

A Lei Complementar instituiu a contribuição social de 10% incidente sobre o montante do FGTS nos casos de demissão sem justa causa e a de 0,5% incidente sobre a remuneração devida ao trabalhador.

De acordo com a juíza, “não se tratam, à evidência, de contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social, para assegurar prestações à saúde, à previdência e à assistência social, tampouco se enquadram no conceito de contribuições destinadas à intervenção no domínio econômico ou de interesse de categorias profissionais”.

A juíza concluiu que, se tratando “de contribuições sociais cuja natureza jurídica atípica demanda exame mais acurado de sua constitucionalidade, o certo é que se afasta de pronto, sua natureza de contribuição destinada ao custeio da seguridade social”.

Veja a íntegra da decisão

PROC.: 2001.03.00.031832-4

AG 140.964

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAKRO ATACADISTA S/A e filia(l)(is) contra decisão juntada por cópia às fls. 145/150, que indeferiu pedido de liminar nos autos de Mandado de Segurança objetivando a suspensão da exigibilidade das exações instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001.

Pleiteiam as agravantes a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, argumentando com a inconstitucionalidade das referidas exações.

Cuida-se, na espécie, de discussão sobre a inconstitucionalidade das exações criadas pela Lei Complementar nº 110/2001, que instituiu a contribuição social de 10% incidente sobre o montante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – nos casos de demissão sem justa causa e a de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado, a vigorarem, respectivamente, a partir de 27 de setembro e de 1º de setembro de 2001.

A verba a ser arrecadada destina-se ao complemento dos saldos das contas vinculadas do FGTS, relativo aos expurgos da correção monetária dos meses de janeiro de 1988 e abril de 1990, reconhecidos pelo E. Supremo Tribunal Federal no R.E. nº 226.855-7/RS.

TERESA ALVIM, ao debruçar-se sobre o novo regime do agravo de instrumento, esclarece que se lhe dará efeito suspensivo quando da “produção de efeitos da decisão (agravada) possam resultar prejuízos de grave e difícil reparabilidade, para a parte, desde que o fundamento do agravo seja relevante, isto é, desde que seja MUITÍSSIMO PROVÁVEL QUE A PARTE RECORRENTE TENHA RAZÃO.” (O Novo Regime do Agravo, Ed. RT, São Paulo, 2ª ed., 1.996, p. 164).

No caso, vislumbro os elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido.

De fato, é atípica a natureza jurídica das contribuições impugnadas.

Não se tratam, à evidência, de contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social, para assegurar prestações à saúde, à previdência e à assistência social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal.

Tampouco se enquadram no conceito de contribuições destinadas à intervenção no domínio econômico ou de interesse de categorias profissionais, nos termos do artigo 149 da Constituição, já que as hipóteses não guardam convergência com as descritas nos artigos 170 a 181 da Carta.

Igualmente, não guardam características que as assemelhem aos impostos, especialmente em face de sua destinação específica, incidindo aqui a vedação expressa pelo artigo 167 da Constituição Federal. A destinação das contribuições ora criadas vem prevista no artigo 3º, § 1º, sendo a receita transferida à Caixa Econômica Federal e incorporada às contas do FGTS.

Portanto, a se tratarem de contribuições sociais cuja natureza jurídica “atípica” demanda exame mais acurado de sua constitucionalidade, o certo é que se afasta, de pronto, sua natureza de contribuição destinada ao custeio da seguridade social. Assim, em princípio, incidiria a regra inerente aos tributos e contribuições em geral, qual seja, a da anterioridade, prevista no artigo 150, III, “b”, da carta constitucional.

Por todos esses motivos, recebo o presente recurso em seu efeito suspensivo, para conceder a liminar pleiteada e suspender a exigibilidade das exações criadas pela Lei Complementar 110/2001, até final julgamento do presente.

Comunique-se ao Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 527, III, do Código de Processo Civil, intimando-se a agravada para resposta no prazo legal.

Publique-se. Intime-se. Comunique-se.

Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, vindo após conclusos para julgamento.

JUÍZA FEDERAL SYLVIA STEINER – RELATORA

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